TJMA - 0800821-83.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 09:29
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2022 03:01
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO NUNES em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 02:44
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:23
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2022.
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01/02/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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31/01/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 16:06
Prejudicado o recurso
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04/10/2021 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 12:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/09/2021 18:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 30/08/2021 23:59.
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06/08/2021 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ROSA DO SOCORRO NUNES em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0800821-83.2021.8.10.0000 Agravante : Rosa do Socorro Nunes Advogados : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672) Agravado : Banco FICSA S/A Advogado : Sem representação constituída nos autos Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR Rosa do Socorro Nunes interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido liminar de efeito suspensivo ativo, em desfavor do BANCO FICSA S.A, face decisão proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Penalva, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Material, ajuizada pela recorrente, determinou a suspensão do processo para que seja feito requerimento administrativo, no prazo legal, sob pena de extinção.
Nas razões recursais (Id 9080514), a agravante aduz, em síntese, que: “trata-se, em síntese de Ação de Procedimento em que a parte Autora objetiva, em sede de tutela antecipada de urgência, a suspensão de descontos indevidos e abusivos realizados pelo Banco, ira Réu, em sua conta-benefício, tendo,
por outro lado, como pedido final sua condenação no pagamento de uma indenização por danos morais e materiais sofridos.” Sustenta, também, que a magistrada condicionou a tramitação da ação à eventual proposta de conciliação e que a ausência de conduta da recorrente no sentido de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, razão pela qual a decisão viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Assevera, mais, que o site disponibilizado pelo CNJ encontra-se indisponível para cadastro de novas mediações, situação que perdurou pelo menos até a data do protocolo do presente agravo de instrumento.
Pontua que a parte autora é pessoa bastante idosa e vive em situação de vulnerabilidade econômica em local ermo, distante do centro do município, não possuindo acesso à internet e muito menos dispondo de e-mail pessoal para vinculação e cadastro na plataforma do consumidor,requerendo a concessão de tutela antecipada, a fim de afastar a obrigatoriedade de comprovação da mediação prévia, por ausência de amparo legal.
Com essas razões, requer o provimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo ativo, de modo que seja dado o regular andamento ao feito, independentemente de requerimento administrativo prévio e, no mérito, mantida a liminar, pedindo ainda, o benefício da justiça gratuita, por manter todo o seu sustento apenas com o recebimento de uma pensão no valor de um salário-mínimo. É o relatório.
Decido O artigo 300 do CPC prescreve que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, o § 2º deste artigo diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Neste exame prefacial da pretensão recursal, o provimento liminar para sobrestamento da eficácia da decisão agravada está submetido ao comando disposto no art. 1.019, I, Código de Processo Civil, que determina: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Na decisão agravada, a Magistrada de primeiro grau suspendeu o feito, conforme decisão abaixo reproduzida (Id 9080513): Desta feita, conforme estabelece o art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC/15, bem como o que dispõe o Art. 2º, da Resolução GP 43/2017, determino a suspensão do processo por trinta dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa nas plataformas públicas – www.consumidor.gov.br e www.cnj.jus.br/mediacaodigital, ou qualquer outro meio de solução extrajudicial de conflitos, tal como CEJUSC, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo de suspensão, comprovada a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem-me os autos conclusos.
A propósito, a Resolução n.º 43/2017 – GP recomenda que: “nas ações judiciais em que for admissível a autocomposição, e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, o juiz possibilite a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital”. É cediço que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 3º, § 3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
Entretanto, a prévia tentativa de composição extrajudicial, a nosso sentir, não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pela ilustre juíza a quo, não configurando isso, fundamento para a extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Nesse sentido o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVA – CONDENATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO POR MEIO DA FERRAMENTA “CONSUMIDOR.GOV” – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE D JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Em que pese o atual Código de Processo Civil fomentar a conciliação e a mediação entre as partes (artigo 3º, §3º), a prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, consagrados no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJ-MS – Agravo de Instrumento AI – 1407689-42.2019.8.10.0000).
Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido liminar, suspendendo os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Com relação à justiça gratuita, defiro o pedido de igual modo ao Juízo de primeiro grau, uma vez que restou, em tese, comprovada a hipossuficiência financeira da parte agravante.
Determino a intimação da parte agravada, na forma da lei, para responder aos termos do presente recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender cabível (artigo 1.019, II, do CPC)..
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para manifestação, no prazo legal (artigo 1.019, III, do CPC).
Oficie-se à douta Juiza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos, para as providências pertinentes.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, ofício e as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 17 de fevereiro de 2021.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator -
18/02/2021 15:53
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 17:51
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2021 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/02/2021 14:53
Juntada de documento
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11/02/2021 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/02/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 15:29
Conclusos para decisão
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22/01/2021 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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