TJMA - 0800331-03.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 17:31
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 17:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 20:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 20:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 22:01
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 10:20
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:20
Juntada de termo
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24/10/2023 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:53
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:30
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:56
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE VARGEM GRANDE E-mail: [email protected] Fone: (98) 3461-1447 Processo: 0800331-03.2019.8.10.0139 Requerente: ANTONIO DANIEL LOPES Requerida: BANCO BRADESCO S/A Tipo de Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, PAULO DE ASSIS RIBEIRO, Titular da Vara Única de Vargem Grande, certifico que em virtude da organização da pauta de audiências, fica agendada a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/10/2023, às 15h, no Fórum da Comarca de Vargem Grande.
Certifico, outrossim, que encaminhei os autos para proceder a expedição de intimação, informando-os da nova data de audiência.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 152, VI do CPC c/c Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA).
Vargem Grande,(MA),Quinta-feira, 22 de Junho de 2023.
DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/06/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 07:04
Juntada de Certidão
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22/06/2023 07:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2023 15:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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10/10/2022 14:52
Juntada de petição
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16/05/2022 17:09
Juntada de petição
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30/03/2021 13:15
Juntada de petição
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17/03/2021 09:26
Juntada de Certidão
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17/03/2021 07:12
Juntada de contestação
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 20:40
Juntada de petição
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23/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800331-03.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: ANTONIO DANIEL LOPES ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CELSO E SILVA DE OLIVEIRA - MA8150 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca das DECISÕES(ID 40055531 e 34088999) proferida nos autos: Em atenção ao despacho retro, determino a realização da audiência, anteriormente designada, por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca.
Novamente, ressalte-se que a realização da referida audiência por videoconferência, somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Despacho DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 17/03/2021 às 09:30h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 6 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
19/02/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 03:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 03:39
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/02/2021 10:14
Outras Decisões
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21/01/2021 10:06
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 10:51
Conclusos para despacho
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04/10/2019 10:50
Juntada de Certidão
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16/02/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2019
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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