TJMA - 0001073-55.2013.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2022 09:11
Baixa Definitiva
-
05/07/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/07/2022 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/07/2022 07:55
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO DA CONCEICAO SILVA em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 04/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 02:10
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 17 DE MAIO A 24 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO Nº 0001073-55.2013.8.10.0015 EMBARGANTE/PARTE AUTORA: LUÍS ALBERTO DA CONCEIÇÃO SILVA ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB MA10106-A EMBARGADO(A)/PARTE REQUERIDA: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE28490-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2273/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CABIMENTO – ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 – VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. CABIMENTO.
Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95). É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
VÍCIOS.
Inexistentes no caso em concreto, tendo o aresto atacado (Acórdão n. 1055/2017-3 - id. 14839966 - Pág. 46 e 47) enfrentado, com clareza, as matérias postas em discussão.
A conversão do feito em diligência está prevista no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013; art. 29, “caput” e p. único.) assim como no CPC, art. 938, § 3º.
Possibilidade legalmente prevista que não afronta o devido processo legal, contraditório e/ou ampla defesa.
Ressalte-se que os embargos de declaração não constituem meio para rediscutir matéria devidamente enfrentada pelo colegiado.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
Litigância de má-fé não configurada no caso concreto.
MULTA.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (CPC, arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por maioria, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Acompanhou o voto da Relatora, o Excelentíssimo Juiz de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro).
Votou divergente a Excelentíssima Juíza de Direito LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/06/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 23:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2022 17:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:42
Recebidos os autos
-
31/01/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800355-46.2022.8.10.0100
Raimundo Erasmo Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2022 16:27
Processo nº 0800344-21.2022.8.10.0034
Odete de Jesus Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/08/2022 19:25
Processo nº 0800344-21.2022.8.10.0034
Odete de Jesus Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2022 10:40
Processo nº 0803000-72.2018.8.10.0039
Raimunda Sousa da Silva
Certidao de Casamento
Advogado: Noemia Moreira Leite
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2018 16:06
Processo nº 0000979-32.2013.8.10.0137
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Marcos Antonio dos Santos Caldas
Advogado: Antonio Rodrigues Monteiro Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2013 00:00