TJMA - 0800432-22.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 17:16
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 17:14
Transitado em Julgado em 24/06/2022
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16/06/2022 12:57
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2022.
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16/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800432-22.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: THALLES VINICIUS SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA - MA22819 DEMANDADO: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A SENTENÇA No caso em tela, o requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais e morais, em razão do cancelamento de voo operado pela companhia aérea requerida e o não reembolso integral da quantia despendida com a compra das passagens.
Em síntese, o autor relata que comprou passagens aéreas junto à empresa ré, para si e alguns familiares, mas posteriormente foi informado sobre o cancelamento dos voos, em virtude da pandemia da COVID-19.
Explica que despendeu um montante de R$ 3.703,88, e que no mês seguinte houve o estorno da quantia de R$ 829,68.
Já em relação ao saldo remanescente de R$ 2.874,20, informa que foi ajustado entre as partes que haveria o reembolso no prazo de até 12 meses, diretamente na fatura do cartão de crédito utilizado na compra.
Ocorre que após o prazo convencionado, a companhia aérea entrou em contato informando que para que fosse procedida a restituição deveriam ser encaminhados alguns documentos e que deveria informar seus dados bancários, divergindo, assim, da forma pactuada inicialmente.
Em sede de defesa, a requerida arguiu, em suma, que não houve a prática de ato ilícito, pois a situação descrita é decorrente de um evento típico de força maior, por meio do qual fatores externos, independentes da vontade humana, impedem o cumprimento de determinadas obrigações.
Complementa sua defesa arguindo que a empresa disponibilizou o valor pago em forma de crédito, tendo sido devolvida a quantia de R$ 829,68, a qual sequer fora considerada no pedido do autor, que pretende o ressarcimento integral, sem a dedução do que já fora reembolsado.
Por fim, destacou que a GOL solicitou ao demandante os dados bancários para fins de transferência do valor pendente, mas o mesmo não informou, de modo que não há que se falar em falha na prestação do serviço, pois foi o autor quem colocou obstáculos para a concretização do reembolso.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A matéria a ser discutida versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, ante o preenchimento do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
De acordo com os documentos de prova juntados ao processo, vislumbro que não restam dúvidas quanto ao cancelamento dos voos em questão, motivado pelas restrições impostas pela pandemia da COVID-19, assim como não restam dúvidas de que após o cancelamento houve um ressarcimento parcial da quantia despendida pelo requerente, e que foi alinhado entre as partes que o restante seria ressarcido no prazo de 12 meses, em atendimento às normas legais editadas à época para resguardar os direitos tantos dos consumidores, quanto das empresas que também sofreram prejuízos com as consequências da pandemia.
Assim, o cerne da demanda está pautado na ocorrência ou não dos alegados danos materiais relativos ao valor restante das passagens, e aos morais provenientes da situação narrada, devendo ser avaliado se houve ou não, por parte da empresa ré, o cumprimento das obrigações legais em relação ao consumidor, e se as consequências do fato foram capazes de ensejar os prejuízos suscitados.
Pois bem.
Após minuciosa análise dos elementos dos autos, entendo que os pedidos da inicial não merecem acolhimento, consoante as razões as seguir expostas.
No que diz respeito ao alegado prejuízo material, que seria referente ao valor pendente das passagens aéreas cujo ressarcimento foi alinhado para ocorrer em um prazo de 12 meses, não vislumbro a ocorrência do ilícito suscitado na peça inaugural, pois o que houve, na verdade, foi uma discordância do consumidor quanto à forma de reembolso proposta pela companhia, o que notoriamente não pode ser considerado um descumprimento por parte da empresa, que se prontificou a devolver a quantia no prazo acordado com o autor, por meio de depósito/transferência para sua conta bancária, somente não tendo havido êxito devido ao não fornecimento dos dados necessários para tal, consoante se extrai do relato da petição inicial.
Ora, na ocasião da restituição em questão, a compra realizada pelo demandante já estava integralmente quitada em seu cartão de crédito, pois o vencimento da última parcela ocorreu em 12/2021.
Assim, a devolução via estorno não teria nenhum efeito relevante, pois, como dito, a compra já estava completamente adimplida, de modo que o reembolso por meio de depósito ou transferência atenderia perfeitamente ao interesse do consumidor, que receberia a quantia a que fazia jus e poderia utilizá-la da maneira que fosse mais conveniente.
Com isso, entendo que o autor foi quem deu causa ao não reembolso pela via administrativa, deixando de oportunizar à empresa que providenciasse a devolução tempestivamente, no prazo ajustado quando do cancelamento, motivo pelo qual indefiro o pedido nesse sentido, devendo o ressarcimento ser procedido administrativamente, já que não restou configurada qualquer recusa pela companhia aérea que justifique sua condenação na obrigação de reparar os danos materiais suscitados.
Por conseguinte, no que tange ao dano moral, sabe-se que a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação.
Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento.
Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral.
Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral.
Destaque-se que em recente julgado do STJ, foi estabelecido que o dano moral por atraso/cancelamento de voo exige prova de fato extraordinário que tenha ferido o âmago da personalidade do consumidor e causado um forte abalo psicológico, o que não ocorreu no caso dos autos, não tendo o demandante sequer explicitado quais prejuízos teria sofrido, limitando-se a afirmar que a situação gerou danos.
Nesse sentido, temos a decisão a seguir: RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098-4).
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários (grifos nossos).
POSTO ISTO, e considerando tudo que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Custas dispensadas, com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registrado e publicado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
07/06/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:42
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2022 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 11:11
Juntada de termo
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02/06/2022 09:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2022 09:00, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 20:46
Juntada de Certidão
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31/05/2022 23:12
Juntada de contestação
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05/04/2022 15:37
Decorrido prazo de LUDMILA DE OLIVEIRA MENDONCA em 04/04/2022 23:59.
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23/03/2022 12:47
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 07:33
Juntada de Certidão
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16/03/2022 18:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 09:00 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/03/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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