TJMA - 0802448-12.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:28
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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23/06/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:07
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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17/01/2025 18:59
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 09/09/2024 23:59.
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06/06/2024 19:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2024 15:31
Juntada de petição
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30/04/2024 02:19
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2024 18:52
Juntada de Ofício
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04/09/2023 10:26
Juntada de Ofício
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21/04/2023 16:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/02/2023 10:37
Juntada de petição
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10/01/2023 17:57
Conclusos para despacho
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10/01/2023 17:57
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:33
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 15/12/2022 23:59.
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15/11/2022 02:19
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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15/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802448-12.2020.8.10.0048 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSY CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-AD E S P A C H O INTIME-SE a parte autora, através de seu advogado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito para fins de prosseguimento da execução por quantia certa.
Vindo a planilha aos autos, conclusos para expedição de RPV ou precatório, conforme o caso.
O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente. -
26/10/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
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04/10/2022 10:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/07/2022 21:07
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:16
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:50
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 28/06/2022 23:59.
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13/06/2022 14:03
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802448-12.2020.8.10.0048 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSY CHAVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-AREQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A S E N T E N Ç A O MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE, devidamente qualificado, apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega que a parte exequente não apresentou o memorial de cálculo, alegando, nos termos do art. 535, III, do CPC, a inexequibilidade do título executivo.
Alega que do valor deverá ser abatido o valor referente as contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Requereu, ao final, seja declarada a inexequibilidade do título executivo, com a extinção da execução.
Intimada a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, requerendo que seja a presente impugnação julgada totalmente improcedente. É o breve relatório.
DECIDO.
Verifico que a peça de defesa do executado tem cunho meramente protelatório, tendo em vista que a presente execução veio instruída com o título executivo com o trânsito em julgado, bem como o memorial descritivo do cálculo.
O título apresentado é líquido, certo e exigível, bastando o memorial de cálculo para atualização dos valores, o que foi feito pelo exequente.
Verifico que o impugnante não questiona os valores apresentados pelo credor, pelo que reputo corretos.
Consigno que a respeito das contribuições previdenciárias e cobrança de imposto de renda, são questão afetas ao INSS e Fazenda Nacional e deverão ser reivindicadas pelo ente competente, na esfera própria, caso, entenda devido, não competindo a este juízo, no presente processo fazer tais cobranças.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, reputando devido pelo MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE ao exequente, o valor de R$ 4.700,05 (quatro mil e setecentos reais e cinco centavos).
Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 10% sobre o valor da execução.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, a respeito da presente decisão, via PJe.
Expeçam-se os expedientes necessários.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim. -
02/06/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 16:29
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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01/02/2022 11:01
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:01
Juntada de termo
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14/08/2021 00:07
Decorrido prazo de ROSY CHAVES DOS SANTOS em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 16:34
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 12/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:50
Juntada de petição
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25/07/2021 16:07
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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16/07/2021 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2021 14:19
Conclusos para decisão
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14/05/2021 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 13/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2021 10:25
Juntada de diligência
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05/02/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 18:18
Conclusos para despacho
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09/10/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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