TJMA - 0800409-94.2019.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/02/2024 16:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:04
Juntada de despacho
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06/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:51
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:54
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:49
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 14:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2022 15:47
Juntada de petição
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15/12/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 09:44
Juntada de Certidão
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21/10/2021 12:49
Outras Decisões
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03/09/2021 16:25
Juntada de petição
-
03/09/2021 09:35
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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01/09/2021 10:33
Juntada de recurso inominado
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30/08/2021 03:07
Audiência Una realizada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
30/08/2021 03:07
Julgado procedente o pedido
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18/08/2021 11:01
Juntada de petição
-
17/08/2021 14:50
Juntada de petição
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22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:17
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/08/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
12/05/2021 11:15
Juntada de Ato ordinatório
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12/05/2021 11:13
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:34
Juntada de contestação
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 02:43
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800409-94.2019.8.10.0139 DEMANDANTE: JOSE DA CONCEICAO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765 DEMANDADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAR os advogados supracitados acerca das DECISÕES (ID 40055533 e 34143760) proferida nos autos: Em atenção ao despacho retro, determino a realização da audiência, anteriormente designada, por meio de videoconferência, atendendo, assim, as normas de segurança e precaução para evitar a propagação do Covid-19 na Comarca.
Novamente, ressalte-se que a realização da referida audiência por videoconferência, somente pode ser afastada através de pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
INTIMEM-SE as partes para tomar ciência desta decisão, bem como informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a qualificação dos participantes e o endereço eletrônico para envio do link de realização da audiência designada, sob pena de serem consideradas como ausentes no momento da realização da audiência, nos termos da lei.
Cadastre-se a audiência designada no sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
INTIMEM-SE da presente decisão.
Vargem Grande (MA), 21 de janeiro de 2021.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande.
Despacho DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Designo para o dia 17/03/2021 às 11:00h, na sala de Conciliação I, do Fórum local, a audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, na forma do artigo 18 da lei n.º9.099/95, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, artigo 20 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Intimem-se o demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vargem Grande, 7 de agosto de 2020. Juiz Paulo de Assis Ribeiro.
Titular da Comarca de Vargem Grande. -
19/02/2021 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 04:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 04:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 11:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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03/02/2021 10:14
Outras Decisões
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21/01/2021 10:10
Conclusos para decisão
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14/08/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 15:49
Conclusos para despacho
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04/10/2019 15:49
Juntada de Certidão
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28/02/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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