TJMA - 0809567-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 18:37
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 16:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 16:26
Juntada de petição
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20/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO ELETRÔNICO Nº. 0809567-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/PI 5446 ADVOGADA: TÁCIA HELENA NUNES CAVALCANTE, OAB/PI 5454 AGRAVADO: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949-A D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Embargos à Execução).
Insta salientar que é admissível o recurso inominado contra a decisão que julga de forma definitiva a impugnação ao cumprimento da sentença, cuidando-se de decisão que, embora não termine formalmente o processo, encerra fase do procedimento.
Frisa-se que, corrobora com tal entendimento, o Enunciado de nº 143 do FONAJE, que estabelece que "a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado".
Adotou-se, com maior amplitude, o entendimento de que qualquer que seja a natureza da decisão ou sentença, de não conhecimento, rejeição de plano ou de mérito, improcedente ou procedente, no todo ou parte, em sede de embargos à execução (ou impugnação) de título judicial ou extrajudicial é cabível, exclusivamente o recurso inominado, na sistemática processual dos juizados especiais cíveis e da fazenda pública.
Ademais, ainda que em amor ao debate, o entendimento fosse de que a decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, em sede de Juizados Especiais, tivesse natureza jurídica de decisão interlocutória, igualmente não seria o caso de conhecimento do presente Agravo.
Consoante interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153 /09, nos casos em que o juiz, de ofício ou a requerimento das partes deferir providências cautelares ou antecipatórias no curso do processo, caberá agravo de instrumento no intuito de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, ou seja, o recurso contra decisão interlocutória é situação excepcional e admissível tão somente contra a decisão que antecipa a tutela ou que defere liminar.
Considerando que decisão agravada não se amolda nos requisitos legalmente previstos, patente o não cabimento do recurso interposto.
Nesse sentido, o Enunciado 15 do FONAJE afirma que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC”.
As hipóteses dos artigos 544 e 557, do CPC/1973 se referem aos casos de inadmissibilidade do recurso extraordinário, correspondentes ao art. 1.042, CPC/2015, e o presente agravo não se enquadra na referida hipótese.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
16/11/2023 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 16:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE)
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:16
Juntada de petição
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21/06/2023 10:44
Publicado Decisão (expediente) em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO -MA ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/MA 17896-A) AGRAVADA: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.949) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Tendo em vista o teor da Lei Complementar Estadual nº 260/2023, que alterou o § 14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, para incluir “na competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criados e instalados”, em vigor desde o dia 15/05/2023, determino a remessa do presente Recurso Inominado à Turma Recursal competente para o seu regular processamento e julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data de sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
19/06/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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19/06/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 11:06
Declarada incompetência
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08/03/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 10:10
Juntada de contrarrazões
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16/02/2023 12:07
Juntada de petição
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16/02/2023 04:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO -MA ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB/MA 17896-A) AGRAVADA: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI 4.949) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se aagravada para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 22967120, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
14/02/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 20:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/12/2022 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 14/12/2022 23:59.
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23/11/2022 05:52
Decorrido prazo de LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS em 22/11/2022 23:59.
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03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:44
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADORES: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB PI 5446 / MA N° 17896-A) E NAJLA FERNANDES BORGES (OAB/PI 18.114) AGRAVADA: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI N.º 4.949 ) COMARCA: SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA VARA: VARA ÚNICA JUIZ: FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão em face da decisão da lavra do Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800154-16.2021.8.10.0124) ajuizado por LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que o executado efetuasse o pagamento do débito, nos seguintes termos: “(…) Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para o Município executado efetuar o pagamento do valor de R$ 4.334,89 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), dentro do prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação pessoal do Município de São Francisco do Maranhão/MA, por meio do seu Gestor e da Procuradoria Municipal.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem o cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. “ Em suas razões recursais (id n.º 16419586), o agravante alega que “não se trata de verba de particular, a qual pode ser livremente disposta”, mas sim de verba pública que, portanto, é indisponível, com o que apenas pode ser expedido o ofício requisitório para o Tribunal quando o débito for líquido e certo.
Ademais, aduz que a não concessão do efeito suspensivo implicará em graves prejuízos ao agravante com o prosseguimento da execução, uma vez que há risco de difícil reparação, já que a Fazenda Pública não poderá efetuar qualquer pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Pontua, ainda, que “a configuração de excesso de execução, diante de cálculo errôneo do reajuste concedido na sentença e ausência de aplicação dos índices corretos à Fazenda Pública”.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nos Tribunais Pátrios, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que o ora agravante efetuasse o pagamento do débito.
Nesse passo, do que se depreende dos autos, os cálculos e a devida homologação realizada pelo Magistrado a quo se encontra em consonância com a determinação da sentença exequenda, observando a prescrição quinquenal.
Destarte, o Magistrado a quo entendeu pela distribuição gradativa dos percentuais, asseverando que o percentual do reajuste era de 2017 – 34%, 2016 – 32%, 2015 – 30%, 2014 – 28% e 2013 – 26%.
Isto é, os cálculos apresentados contemplam os valores dos reajustes atinentes aos últimos 05 (cinco) anos, de acordo com o reajuste já fixado de 36%.
Confira-se, a seguir, trecho da decisão agravada que explana sobre o assunto, in verbis: “(…) Contudo, razão não assiste ao Município executado, já que, tendo determinado a Sentença exequenda a implantação do percentual de 10% (dez por cento), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, infere-se logicamente a observância de distribuição gradativa desde o primeiro ano devido, em ordem decrescente: 2017 – 10%, 2016 – 8%, 2015 – 6%, 2014 – 4% e 2013 – 2%, incidentes sobre os valores retroativos na forma que ocorreria se pagos no período correto.
Desse modo, conforme demonstra o exequente (petição – id. 55458264), o valor calculado coaduna-se com aquele descrito na Sentença.
Ademais, é cediço que os índices de juros e correção monetárias impostos à Fazenda Pública devem seguir os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (tutela antecipada contra a Fazenda) em conjunto com a interpretação fixada Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, [...]” Outrossim, como se pode observar, quanto aos consectários legais, o Magistrado a quo observou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conjunto com a interpretação fixada Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
Dito isso, o cálculo do valor a ser executado foi devidamente apresentado, tomando como base o valor da condenação na fase de conhecimento.
Ademais, imperioso destacar que a decisão recorrida está de acordo com o art. 100 da CF, que dispõe que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, em consonância com a previsão da Lei Municipal nº 449/2018.
Destaco que a citada Lei Municipal estabelece os valores devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório da seguinte forma: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado fazer o pagamento de débitos ou obrigações do município de São Francisco do maranhão, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos temos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, a vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS.
Desse modo, considerando que o valor da presente execução é inferior ao limite da lei municipal, não há falar no processamento da execução mediante precatório.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para manter a decisão agravada em todos os seus termos.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
25/10/2022 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 13:52
Juntada de malote digital
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25/10/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 09:07
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2022 16:35
Juntada de petição
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06/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.0000 – SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO Processo referência: 0800154-16.2021.8.10.00124 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Município de São Francisco do Maranhão Procurador : Shaymmon Emanoel Rodrigues de moura Sousa (OAB/MA 17.896-A) Agravada : Luzinete Rodrigues dos Santos Advogado : Hilton Soares de Oliveira (OAB/PI 4.949) DECISÃO Município de São Francisco do Maranhão interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca daquela Municipalidade nos autos do Cumprimento de Sentença em referência.
Com efeito, foi distribuída à relatoria da Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar que, após ter indeferido o pedido de efeito suspensivo, como se vê no ID 17584740, declarou a incompetência deste Tribunal e determinou a remessa dos autos à Turma Recursal Cível e Criminal de Caxias, conforme decisão que se encontra no ID 18910529.
Dessa feita, os autos foram remetidos àquele órgão, oportunidade em que o relator, como se vê na decisão de ID 19273361, determinou a remessa dos autos a esta Corte, com fulcro no que restou estabelecido no §14, art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, vindo conclusos a esta relatoria.
Passo a decidir.
Entendo que o feito foi erroneamente encaminhado a este relator.
Isso porque foi originalmente distribuído no âmbito da 1ª Câmara Cível à Eminente Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, e somente retornou a esta Corte, como relatado.
Sendo assim, reconhecendo a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a primeira distribuição, dando-se baixa nos registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
04/10/2022 15:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2022 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2022 15:52
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/10/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de HILTON SOARES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:20
Decorrido prazo de SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 00:21
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ADVOGADO: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, OAB/MA 17896-A ADVOGADA: NAJLA FERNANDES BORGES, OAB/PI 18114 AGRAVADA: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: HILTON SOARES DE OLIVEIRA, OAB/PI 4949 D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão – MA.
Com o advento da Lei Complementar nº 249, de 09 de junho de 2022, que altera os artigos 15 e 60 da Lei Complementar Estadual nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o processamento e julgamento do presente agravo não é mais de competência desta Turma Recursal.
Conforme estabelecido no §14, do art. 60-C, da Lei Complementar nº 249/2022, ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cíveis e Criminais, as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados da Fazenda Pública, enquanto estes não foram criados e instalados.
Nestes termos, considerando-se a incompetência desta Turma Recursal para apreciação e julgamento do referido recurso, determino à Secretaria, proceder a imediata remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
16/08/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 11:51
Declarada incompetência
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03/08/2022 05:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/07/2022 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
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27/07/2022 18:16
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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27/07/2022 12:56
Declarada incompetência
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26/07/2022 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/07/2022 10:31
Juntada de parecer
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05/07/2022 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO MARANHAO em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 05:52
Decorrido prazo de LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS em 04/07/2022 23:59.
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30/06/2022 05:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:39
Juntada de contrarrazões
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09/06/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
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09/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809567-03.2022.8.10.000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO PROCURADORES: SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA (OAB PI 5446 / MA N° 17896-A) E NAJLA FERNANDES BORGES (OAB/PI 18.114) AGRAVADA: LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADOS: HILTON SOARES DE OLIVEIRA (OAB/PI N.º 4.949 ) COMARCA: SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO/MA VARA: VARA ÚNICA JUIZ: FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de São Francisco do Maranhão em face da decisão da lavra do Dr.
Fábio Gondinho de Oliveira, MM.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão, nos autos do Cumprimento de Sentença (Processo nº 0800154-16.2021.8.10.0124) ajuizado por LUZINETE RODRIGUES DOS SANTOS, que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que o executado efetuasse o pagamento do débito, nos seguintes termos: Diante do exposto, INDEFIRO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), para o Município executado efetuar o pagamento do valor de R$ 4.334,89 (quatro mil, trezentos e trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos), dentro do prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino a intimação pessoal do Município de São Francisco do Maranhão/MA, por meio do seu Gestor e da Procuradoria Municipal.
Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem o cumprimento voluntário, intime-se a parte exequente, por meio eletrônico, para requerer o que entender devido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões recursais (id n.º 16419586), o agravante alega que “não se trata de verba de particular, a qual pode ser livremente disposta”, mas sim de verba pública que, portanto, é indisponível, com o que apenas pode ser expedido o ofício requisitório para o Tribunal quando o débito for líquido e certo.
Ademais, aduz que a não concessão do efeito suspensivo implicará em graves prejuízos ao Agravante com o prosseguimento da execução, uma vez que há risco de difícil reparação, já que a Fazenda Pública não poderá efetuar qualquer pagamento antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença.
Pontua, ainda, que “a configuração de excesso de execução, diante de cálculo errôneo do reajuste concedido na sentença e ausência de aplicação dos índices corretos à Fazenda Pública”.
Após tecer outras considerações acerca do direito a que se irroga, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja provido. É o sucinto relatório.
Decido.
Prima facie, em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes desse diploma legal, entendo que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do presente recurso, especialmente o do cabimento, que está albergado na hipótese prevista pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente recurso, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Conforme já relatado, a questão discutida na presente lide versa sobre a decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que o ora agravante efetuasse o pagamento do débito.
Nesse passo, em que pese às alegações do Município agravante, ele não logrou êxito em demonstrar a existência dos requisitos legais necessários, ao menos neste momento de cognição sumária, a ensejar a concessão do efeito suspensivo postulado.
Do que se depreende dos autos, os cálculos e a devida homologação realizada pelo magistrado a quo encontram-se em consonância com a determinação da sentença exequenda, observando a prescrição quinquenal.
Destarte, o magistrado a quo entendeu pela distribuição gradativa dos percentuais, asseverando que o percentual do reajuste era de 2017 – 34%, 2016 – 32%, 2015 – 30%, 2014 – 28% e 2013 – 26%.
Isto é, os cálculos apresentados contemplam os valores dos reajustes atinentes aos últimos 05 (cinco) anos, de acordo com o reajuste já fixado de 36%.
Confira-se, a seguir, trecho da decisão agravada que explana sobre o assunto, in verbis: Contudo, razão não assiste ao Município executado, já que, tendo determinado a Sentença exequenda a implantação do percentual de 10% (dez por cento), observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, infere-se logicamente a observância de distribuição gradativa desde o primeiro ano devido, em ordem decrescente: 2017 – 10%, 2016 – 8%, 2015 – 6%, 2014 – 4% e 2013 – 2%, incidentes sobre os valores retroativos na forma que ocorreria se pagos no período correto.
Desse modo, conforme demonstra o exequente (petição – id. 55458264), o valor calculado coaduna-se com aquele descrito na Sentença.
Ademais, é cediço que os índices de juros e correção monetárias impostos à Fazenda Pública devem seguir os ditames do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (tutela antecipada contra a Fazenda) em conjunto com a interpretação fixada Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, [...]” Outrossim, como se pode observar, quanto aos consectarios legais, o magistrado a quo observou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em conjunto com a interpretação fixada Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral.
Dito isso, o cálculo do valor a ser excutado foi devidamente apresentado, tomando como base o valor da condenação na fase de conhecimento.
Ademais, imperioso destacar que a decisão recorrida está de acordo com o art. 100 da CF, que dispõe que “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos”, em consonância com a previsão da Lei Municipal nº 449/2018.
Destaco que a citada Lei Municipal estabelece os valores devidos a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Precatório da seguinte forma: Art. 1º - Fica o poder executivo municipal autorizado fazer o pagamento de débitos ou obrigações do município de São Francisco do maranhão, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, consideradas de pequeno valor, nos temos do art. 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente pela Secretaria Municipal de Administração, a vista do ofício requisitório expedido pelo juízo competente – Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único - para fins desta lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atinjam montante igual ou inferior ao teto estabelecido para salário contribuição do INSS.
Desse modo, considerando que o valor da presente execução é inferior ao limite da lei municipal, não há falar no processamento da execução mediante precatório.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado.
Notifique-se o Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
Esta decisão servirá como MANDADO para fins de cumprimento.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/06/2022 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2022 14:14
Juntada de malote digital
-
07/06/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/05/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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