TJMA - 0811249-90.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 10:04
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 10:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2022 23:59.
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28/10/2022 03:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BRITO PIMENTA em 27/10/2022 23:59.
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05/10/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2022.
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05/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811249-90.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS BRITO PIMENTA Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Washington Luís Brito Pimenta contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., indeferiu o pedido de assistência gratuita, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Contra essa decisão se insurgiu o recorrente aduzindo que faz jus ao benefício da assistência gratuita, pois recebe rendimento líquido de R$ 4.442,01 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos) e o valor das custas é R$ 1.205,51 (um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o benefício da assistência gratuita.
Em 07/06/2022, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício de assistência gratuita, tendo este se manifestado reiterando o pedido do benefício.
Ao apreciar o pedido de assistência gratuita o indeferi e determinei a intimação do recorrente para efetuar o pagamento das custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em 08/07/2022, o agravante peticionou informando o pagamento do preparo do recurso.
Deixei para apreciar o pedido liminar quando do julgamento do mérito do recurso.
Ausentes as contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto do recurso.
Era o que cabia relatar.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente agravo, verifico que em 23/08/2022 foi proferida sentença, que indeferiu a petição inicial.
A superveniência de sentença demonstra a ausência de interesse de agir da recorrente, bem como faz nascer um novo direito recursal para as partes, qual seja, a apelação cível, que devolve integralmente a matéria controvertida ao Tribunal, concedendo a oportunidade de insurgência em novo e mais abrangente recurso.
Por essa razão, constatada a perda do interesse de agir superveniente da recorrente, julgo prejudicado o presente recurso.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/10/2022 17:24
Juntada de malote digital
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03/10/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 23:52
Prejudicado o recurso
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05/09/2022 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2022 15:32
Prejudicado o recurso
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31/08/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2022 16:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 02:42
Publicado Despacho (expediente) em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811249-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS BRITO PIMENTA Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Washington Luís Brito Pimenta contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., indeferiu o pedido de assistência gratuita, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Contra essa decisão se insurgiu o recorrente aduzindo que faz jus ao benefício da assistência gratuita, pois recebe rendimento líquido de R$ 4.442,01 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos) e o valor das custas é R$ 1.205,51 (um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o benefício da assistência gratuita.
Em 07/06/2022, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício de assistência gratuita, tendo este se manifestado reiterando o pedido do benefício.
Ao apreciar o pedido de assistência gratuita o indeferi e determinei a intimação do recorrente para efetuar o pagamento das custas do agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em 08/07/2022, o agravante peticionou informando o pagamento do preparo do recurso.
Era o que cabia relatar.
Verificando que a matéria em questão se confunde com o mérito do recurso, que diz respeito ao benefício da assistência gratuita, entendo mais sensato apreciá-lo quando do julgamento do mérito pela Primeira Câmara Cível desta Corte não sendo prudente ser apreciada por decisão unipessoal deste Relator.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dê-se ciência dessa decisão ao Juízo do feito.
Após, vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Cópia desse despacho servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
12/07/2022 17:19
Juntada de malote digital
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12/07/2022 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2022 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2022 16:16
Juntada de protocolo
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08/07/2022 02:41
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BRITO PIMENTA em 07/07/2022 23:59.
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01/07/2022 02:28
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2022.
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01/07/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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30/06/2022 08:02
Juntada de malote digital
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29/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811249-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: WASHINGTON LUÍS BRITO PIMENTA Advogado: Dr.
Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Washington Luís Brito Pimenta contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que, nos autos ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A., indeferiu o pedido de assistência gratuita, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Contra essa decisão se insurgiu o recorrente aduzindo que faz jus ao benefício da assistência gratuita, pois recebe rendimento líquido de R$ 4.442,01 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e um centavos) e o valor das custas é R$ 1.205,51 (um mil, duzentos e cinco reais e cinquenta e um centavos).
Requereu, assim, a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja deferido o benefício da assistência gratuita.
Em 07/06/2022, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício de assistência gratuita, tendo este se manifestado reiterando o pedido do benefício.
Era o que cabia relatar.
No caso dos autos entendo que não estão demonstrados os requisitos para o deferimento da assistência gratuita nesse momento.
A presunção prevista no art. 99, §3º, da Lei nº 13.105/2015 é relativa e pode ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida, nos termos do §2º do mencionado artigo.
No presente caso, observo que o recorrente é Policial Militar, com rendimento superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que permite, a princípio, o pagamento do preparo, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei.
Junte-se a isso o fato de que não restou cabalmente demonstrado nos autos a sua incapacidade em pagar o preparo, pois os documentos juntados aos autos não são aptos para comprovar que não possue condições de suportar as custas do recurso, cuja a conta sequer foi juntada aos autos.
Cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pelo recorrente, eis que sequer juntou a conta de custas do preparo do presente recurso, de modo que não se evidencia que seja em valor desproporcional às condições do agravante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Devo destacar que o benefício da assistência gratuita é uma exceção e deve ser concedido ao jurisdicionado que verdadeiramente necessite dessa benesse para que possa fazer uso do direito de acesso à justiça.
Além disso, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua necessidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de assistência e determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
28/06/2022 19:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2022 14:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WASHINGTON LUIS BRITO PIMENTA - CPF: *29.***.*21-34 (AGRAVANTE).
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15/06/2022 17:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2022 17:16
Juntada de protocolo
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10/06/2022 01:29
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811249-90.2022.8.10.0000 AGRAVANTE:WASHINGTON LUIS BRITO PIMENTA Advogado: Dr. Willkerson Romeu Lopes (OAB/MA 11.174) AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO O recorrente requereu, inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, determino que seja intimado o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
08/06/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 11:45
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:07
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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