TJMA - 0035104-12.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 17:11
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA COELHO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA COELHO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 14:55
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA COELHO em 09/09/2022 23:59.
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26/09/2022 14:59
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 09:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 01:04
Juntada de diligência
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09/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
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03/09/2022 09:48
Decorrido prazo de JADSON ROSA CAMARA em 24/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:29
Decorrido prazo de CARLOS JORGE FURTADO RODRIGUES em 22/08/2022 23:59.
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01/09/2022 18:29
Decorrido prazo de DALYLA CYNTIA MENDES COELHO em 22/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:22
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (quinze) DIAS Processo Nº. 0035104-12.2014.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL Acusados: JEAN ARAÚJO PEREIRA DIEGO DOS SANTOS GUTERRES LUIS ANTONIO PAVÃO FERREIRA, JADSON ROSA CÂMARA JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA O Juiz de Direito Gilberto de Moura Lima, Titular da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri do Termo Judiciário de São Luís, capital do Estado do Maranhão, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri do mesmo Termo e Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de JEAN ARAÚJO PEREIRA, DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, LUIS ANTONIO PAVÃO FERREIRA, JADSON ROSA CÂMARA, JOSé IVAN SILVA CÂMARA.
FINALIDADE: INTIMAR qualquer familiar da vítima Domingos Pereira Coelho, brasileiro, comerciante, portador do RG n° 143.493.020.000-0 SSP/MA e CPF n° *04.***.*80-06, nascido em 15/09/1955, natural de São Luís/MA, filho de Ludgero Coelho e Rosa Pereira Coelho, residente na Rua 09, n° 66, São Francisco, nesta cidade, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da Sentença proferida no id nº. 73955954, nos seguintes termos: "SENTENÇA DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA, foram pronunciados pela suposta prática do delito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 15/04/2014, por volta das 18h10min, em frente ao Supermercado Bom Preço, localizado no Bairro do São Francisco, nesta cidade, quando os denunciados supostamente ceifaram a vida de Domingos Pereira Coelho, atingindo-o com disparos de arma de fogo, conforme se verifica no Laudo de Exame cadavérico presente no ID 60202651 – págs. 174/177. Nesta data realizou-se o julgamento. O Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade, contudo, não reconheceu a autoria, por falta de provas, tendo absolvido DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA dos fatos imputados na denúncia. Isto posto, em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro ABSOLVIDOS DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA das imputações penais que lhes foram feitas na denúncia. Verifico que os réus cumprem prisão cautelar por este processo, entretanto, considerando o teor da presente sentença, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados. Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não haja outros mandados de prisão em desfavor dos acusados. Publicada esta em plenário e dela intimadas as partes.
Registre-se e comuniquem-se.
Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive aos familiares da vítima, por mandado ou caso necessário, pela via editalícia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros, cumprindo-se todos os expedientes necessários. Salão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (17/08/2022). Clésio Coelho Cunha Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri" E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 22/08/2022.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo. Gilberto de Moura Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri/respondendo, Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] -
23/08/2022 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 17:01
Juntada de Edital
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22/08/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 14:13
Juntada de Mandado
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22/08/2022 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 09:40
Juntada de Certidão
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19/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO Nº. 35104-12.2014.8.10.0001 – 37856/2014.
AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA ACUSADOS: DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA.
VÍTIMA: Domingos Pereira Coelho.
Incidência Penal: Artigo 121, § 2º, inciso I e IV, c/c art. 29, todos do CPB. SENTENÇA DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA, foram pronunciados pela suposta prática do delito penal tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, do Código Penal, em razão de fato ocorrido no dia 15/04/2014, por volta das 18h10min, em frente ao Supermercado Bom Preço, localizado no Bairro do São Francisco, nesta cidade, quando os denunciados supostamente ceifaram a vida de Domingos Pereira Coelho, atingindo-o com disparos de arma de fogo, conforme se verifica no Laudo de Exame cadavérico presente no ID 60202651 – págs. 174/177.
Nesta data realizou-se o julgamento.
O Egrégio Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade, contudo, não reconheceu a autoria, por falta de provas, tendo absolvido DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA dos fatos imputados na denúncia.
Isto posto, em obediência à Soberania dos Veredictos do Júri, declaro ABSOLVIDOS DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, JADSON ROSA CÂMARA e JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA das imputações penais que lhes foram feitas na denúncia.
Verifico que os réus cumprem prisão cautelar por este processo, entretanto, considerando o teor da presente sentença, REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor dos acusados.
Serve a presente sentença como ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO, devendo este ser imediatamente cumprido, caso não haja outros mandados de prisão em desfavor dos acusados.
Publicada esta em plenário e dela intimadas as partes.
Registre-se e comuniquem-se.
Expeçam-se todas as notificações necessárias, inclusive aos familiares da vítima, por mandado ou caso necessário, pela via editalícia.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa em nossos registros, cumprindo-se todos os expedientes necessários.
Salão da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, aos dezessete dias do mês de agosto de dois mil e vinte e dois (17/08/2022). Clésio Coelho Cunha Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
18/08/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:25
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:11
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:55
Julgado improcedente o pedido
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17/08/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 14:41
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 17/08/2022 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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17/08/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2022 10:15
Juntada de diligência
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16/08/2022 20:53
Juntada de diligência
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16/08/2022 17:46
Juntada de petição
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16/08/2022 15:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 15:37
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA COELHO em 08/08/2022 23:59.
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11/08/2022 14:17
Decorrido prazo de DALYLA CYNTIA MENDES COELHO em 08/08/2022 23:59.
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02/08/2022 21:52
Decorrido prazo de Delegacia Geral de Polícia Civil. em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 18:58
Juntada de diligência
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02/08/2022 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 18:56
Juntada de diligência
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31/07/2022 22:43
Decorrido prazo de NATHALIA KYMBERLLY SILVA PEREIRA em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 22:25
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA NETO em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 22:03
Decorrido prazo de CARLOS MARLEN SILVA BARROS em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 20:18
Decorrido prazo de CLAUDENIR DA COSTA PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 17:48
Decorrido prazo de DIEGO DOS SANTOS GUTERRES em 25/07/2022 23:59.
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29/07/2022 21:24
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS ARAUJO em 25/07/2022 23:59.
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28/07/2022 20:54
Juntada de petição
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26/07/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 08:27
Juntada de diligência
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26/07/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 08:24
Juntada de diligência
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25/07/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:06
Juntada de diligência
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24/07/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 16:50
Juntada de diligência
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21/07/2022 12:27
Decorrido prazo de DALYLA CYNTIA MENDES COELHO em 27/06/2022 23:59.
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21/07/2022 11:14
Juntada de petição
-
21/07/2022 09:15
Juntada de petição
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20/07/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/07/2022 11:02
Juntada de diligência
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20/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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19/07/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo: 0035104-12.2014.8.10.0001 Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte Acusada: JEAN ARAUJO PEREIRA e outros (4) Advogado(a): Dr.
ADRIANO SANTOS ARAUJO - MA7830-A ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Para tomar ciência do(a) Despacho proferido(a) no id nº. 71310260 dos autos, a seguir parte final dispositiva descrito(a). "[...]DESPACHO Designo o dia 17 de agosto de 2022, às 08h00min, para a realização da Sessão do Tribunal do Júri que procederá ao julgamento do presente feito.
Elabore-se relatório sucinto dos autos, consoante o disposto no artigo 423, inc.
II do CPP.
Notificações, intimações e requisições de praxe, inclusive pela via de Carta Precatória e publicação de edital, se necessário.
Outrossim, considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, na necessidade de expedição de Carta Precatória, a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida sessão; b) na impossibilidade de comparecimento à sessão de julgamento, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da sessão, para efetivar a videoconferência.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Clésio Coelho Cunha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri".
Juiz Clésio Coelho Cunha, Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís.
Confere com o original.
Dou fé.
Aos 15/07/2022 RONALDO MESQUITA DE SOUSA Servidor Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
18/07/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:59
Juntada de diligência
-
15/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 18:15
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 17:55
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 17:42
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:41
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:36
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:27
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:22
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 17:16
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:10
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:09
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 17:03
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:00
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 16:45
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:47
Juntada de Mandado
-
14/07/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:15
Juntada de Mandado
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14/07/2022 15:07
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 15:01
Juntada de Mandado
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14/07/2022 14:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 14:43
Juntada de Mandado
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14/07/2022 13:18
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 17/08/2022 08:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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13/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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12/07/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
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05/07/2022 13:50
Decorrido prazo de DALYLA CYNTIA MENDES COELHO em 30/05/2022 23:59.
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05/07/2022 12:05
Decorrido prazo de DALYLA CYNTIA MENDES COELHO em 30/05/2022 23:59.
-
18/06/2022 00:53
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Fórum Des. "Sarney Costa" - Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º - Calhau - CEP: 65076-820 Telefone: (098) 3194-5554/ 3194 5400 (geral).
Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0035104-12.2014.8.10.0001 Natureza: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO Acusados: JEAN ARAÚJO PEREIRA, DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, LUIS ANTONIO PAVÃO FERREIRA, JADSON ROSA CÂMARA, JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA O Excelentíssimo Senhor Pedro Guimarães Júnior, Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Ilha de São Luís, capital do Estado do Maranhão, faz saber a todos que conhecimento tiverem do presente edital, que neste Juízo tramita a ação penal ajuizada em face de RÉUS: JEAN ARAÚJO PEREIRA, DIEGO DOS SANTOS GUTERRES, LUIS ANTONIO PAVÃO FERREIRA, JADSON ROSA CÂMARA, JOSÉ IVAN SILVA CÂMARA.
FINALIDADE: INTIMAR: a Senhora Dalyla Cyntia Mendes Coelho, natural do Rio de Janeiro/RJ, (filha vítima Domingos Pereira Coelho), nascida em 07/01/1989, filha de Domingos Pereira Coelho e Hulde Jovem Mendes, residente na Rua NOVE, 66, SAO FRANCISCO, ou qualquer outro familiar.
Atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da proferida no id nº. 65476971, nos seguintes termos: A presente Ação Penal foi proposta em desfavor de Luís Antônio Pavão Ferreira e outros, acusados de ter cometido o crime de homicídio que vitimou Domingos Pereira Coêlho.
Diante da notícia do falecimento do acusado Luís Antônio Pavão Ferreira, o Ministério Público manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade, conforme id n.º 64623155. É o que cumpre relatar.
DECIDO A morte do agente, em qualquer fase do processo, é causa de extinção da punibilidade, finalizando a pretensão punitiva ou a pretensão executória estatal, nos termos do artigo 107, I, do Código Penal. À luz do que dispõe o artigo 61, do Código de Processo Penal, reconhecida a extinção da punibilidade, deve esta ser declarada de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública.
O acusado Luís Antônio Pavão Ferreira veio a óbito em 01 de janeiro de 2022, conforme atestado na cópia da Certidão de Óbito acostada de id 63742864.
Desse modo, repousa nos autos informações suficientemente seguras acerca do falecimento do denunciado, fato que enseja o reconhecimento da extinção da sua punibilidade.
Consoante os termos expostos, DECLARO, POR SENTENÇA, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado Luís Antônio Pavão Ferreira devidamente qualificado nos autos, o que faço com esteio no artigo 61, do Código de Processo Penal Brasileiro, c/c o art. 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o MPE.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR, Juiz Auxiliar de Entrância Final, Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado o presente Edital nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, ao meu cargo, nesta cidade de São Luís Capital do Estado do Maranhão, aos 03/06/2022.
Eu, Daianny Alves da Costa Silva, Secretária Judicial que fiz digitar e subscrevo. Pedro Guimarães Júnior Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri -
08/06/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 11:32
Juntada de Edital
-
24/05/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:25
Juntada de diligência
-
24/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2022 16:23
Juntada de diligência
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10/05/2022 18:49
Juntada de petição
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29/04/2022 12:40
Juntada de petição
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28/04/2022 07:54
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2022.
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28/04/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 12:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 12:42
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 11:46
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
12/04/2022 12:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 12:34
Juntada de petição
-
06/04/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 17:50
Juntada de petição
-
03/03/2022 12:06
Juntada de petição
-
24/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2022 00:16
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2014
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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