TJMA - 0811169-29.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2022 11:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/08/2022 11:33
Juntada de malote digital
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18/08/2022 07:22
Decorrido prazo de MATEUS VITOR ALVES COSTA em 17/08/2022 23:59.
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02/08/2022 04:03
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:16
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0811169-29.2022.8.10.0000 PACIENTE: MATEUS VITOR ALVES COSTA ADVOGADO(A): GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA PROCESSO ORIGEM: 801205-13.2022.10.0032 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INOCORRÊNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS PELAS PROVAS DOS AUTOS.
RISCO À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - A prisão preventiva se revela necessária quando há risco à garantia da ordem pública, se presentes a prova da materialidade do delito e de indícios de autoria, e se for inviável a aplicação de outras medidas cautelares.
II – Na hipótese dos autos, embora seja réu primário, as circunstâncias do flagrante, notadamente a quantidade de drogas e a existência de um estabelecimento em que o paciente pratica o tráfico, evidenciam a possibilidade real de reiteração delitiva e o consequente risco à ordem pública.
III - Não há falar em invasão de domicílio quando, de acordo com depoimento dos policiais, o próprio acusado levou os agentes policiais ao local onde era praticado o crime.
Outrossim, o crime de tráfico, dada sua natureza permanente, permite a configuração de flagrante a qualquer tempo.
IV - Habeas corpus conhecido para denegar a ordem. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, os senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS e SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, e a Procuradora REGINA MARIA DA COSTA LEITE.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em data de 25 de julho de 2022.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS VITOR ALVES COSTA, em face de ato do juízo da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.
Consta do auto de prisão em flagrante, que no dia 01 de junho de 2022, o paciente foi interceptado na cidade de Duque Bacelar/MA por agentes da polícia militar enquanto pilotava moto em alta velocidade.
Na abordagem, foram encontrados com o paciente 08 trouxas de crack.
Indagado pelos policiais sobre a origem da droga, teria dito que comercializa em seu estabelecimento, tendo levado os agentes até o local de livre e espontânea vontade.
Lá chegando, foram encontradas mais 65 trouxas de maconha, 02 trouxas de cocaína, dinheiro em espécie, notas de R$ 100,00 aparentemente falsificadas, 02 tesouras sem ponta, 01 rolo de papel filme e uma quantidade de plástico que, segundo o acusado, era utilizada para embalar o material.
Em razão disso, o suspeito foi preso em flagrante.
Apresentado à autoridade judiciária, o flagrante foi homologado e foi decretada a prisão preventiva com vistas a assegurar a garantia da ordem pública. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Invasão de domicílio pelos policiais militares, que resulta na ilicitude das provas obtidas após a entrada dos agentes policiais na residência do paciente. 1.1.2 Ausência de requisitos para manutenção da custódia cautelar, pois baseada apenas na quantidade da droga apreendida; 1.1.3 Réu primário, com condições pessoais favoráveis, cuja liberdade não demonstra risco à ordem pública. 1.2 Ação distribuída em plantão judicial.
Liminar indeferida. 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela denegação da ordem. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre os requisitos para a decretação da custódia cautelar Inicialmente, constato que os crimes pelos quais o paciente é investigado (arts. 33, caput da Lei nº 11.343/06) possuem pena máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo, assim, ao requisito insculpido no art. 313, I, do CPP.
Em perspectiva outra, observo que, como consta dos autos do processo de origem, foi encontrado com o paciente quantia considerável de substâncias entorpecentes, além de dinheiro em espécie e outros objetos que indicam a prática habitual da traficância, corroborando com as informações colhidas em sede de investigação policial.
Assim, comprovada a prática da traficância, evidencia-se o risco à garantia da ordem pública, diante da concreta possibilidade de reiteração delitiva, já que o acusado possuía inclusive um local próprio onde comercializava as substâncias ilícitas.
Por fim, a materialidade do crime está evidente, e os indícios de autoria são robustos.
Ainda, constato ser inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, dado o fundado receio de reiteração delitiva.
Desse modo, considero atendidos todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente em razão da possibilidade de seguimento da atividade de tráfico e o consequente risco à garantia da ordem pública. 2.1.2 Provas: auto de prisão em flagrante (ID 17569847). 2.2 Quanto à tese de invasão de domicílio Impossível reputar válida a tese de invasão de domicílio sustentada pelo impetrante.
Com efeito, de acordo com os depoimentos dos policiais, foi o próprio investigado que os levou, por livre e espontânea vontade, ao local onde comercializava as substâncias ilícitas.
A jurisprudência dos tribunais superiores entende que não há invasão de domicílio e consequente contaminação das provas quando os agentes policiais, fundados em motivação idônea, dirigem-se ao domicílio do acusado e lá constatam a prática de crime de tráfico, cuja situação de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência (art. 303, CPP). 2.2.1 Provas: vide item 2.1.2. 3 Legislação aplicável 3.1 Art. 312 do CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.2 Art. 647 do CPP Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.3 Art. 303 do CPP Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre os requisitos da prisão preventiva “Portanto, no caminho para a decretação de uma prisão preventiva, cabe ao magistrado, inicialmente, verificar o tipo penal cuja prática é atribuída ao agente, aferindo, a partir do art. 313 do CPP, se o crime em questão admite essa prisão cautelar.
Num segundo momento, incumbe ao magistrado analisar se há elementos que apontem no sentido da presença simultânea de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).
O terceiro passo é aferir a presença do periculum libertatis, compreendido como o perigo concreto que a permanência do investigado (ou acusado) em liberdade acarreta para a investigação criminal, para o processo penal, para a efetividade do direito penal ou para a segurança social.
Logicamente, esses fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta (princípio da atualidade do periculum libertatis).
Por fim, também se faz necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido, o art. 310, inciso II, do CPP, autoriza a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.” “No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
Embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, inquéritos policiais e processos em andamento são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva.” (LIMA, Renato Brasileiro.
Manual de Processo Penal.
Volume Único. 8 Ed.
Juspodium, 2020, p. 1062). 4.2 Sobre a invasão de domicílio em estado de flagrante “É indiscutível que a ocorrência de um delito no interior do domicílio autoriza a sua invasão, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o mandado, o que, aliás, não teria mesmo sentido exigir fosse expedido.
Assim, a polícia pode ingressar em casa alheia para intervir num flagrante delito, prendendo o agente e buscando salvar, quando for o caso, a vítima.
Em caso de crimes permanentes (aqueles cuja consumação se prolonga no tempo), como é o caso do tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito” ou “trazer consigo” (art. 33, caput, Lei 11.343/2006), pode o policial penetrar no domicílio efetuando a prisão cabível.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Manual de Processo Penal, 2 ed, p. 341.
Editora Grupo GEN, 2021). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a decretação da prisão preventiva HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1.
A prisão preventiva foi devidamente decretada em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida em poder do Acusado (754,35g de cocaína), e pela apreensão de maconha e de arma municiada com numeração suprimida, e do risco concreto de reiteração delitiva, pois o Paciente possui duas condenações definitivas por tráfico de entorpecentes. 2.
A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 3.
Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ, HC 544330 SP 2019/0334570-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, DJe 21/02/2020). 5.2 Sobre a invasão de domicílio em estado de flagrante PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOMICILIAR.
FLAGRANTE DELITO.
DINÂMICA DELITIVA QUE INDICA A PRÁTICA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
AGENTE QUE NÃO PORTAVA DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO HC. 598.051/SP.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.
II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na entrada dos policiais na residência do recorrente, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses. (...) (STJ - AgRg no HC: 656042 SP 2021/0094518-4, Relator: Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/06/2021) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem pleiteada. É como voto.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
29/07/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:20
Denegado o Habeas Corpus a MATEUS VITOR ALVES COSTA - CPF: *67.***.*31-79 (PACIENTE)
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25/07/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2022 08:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/07/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 19:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 03:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 14:06
Juntada de parecer do ministério público
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de MM. Juiz da 1ª Vara de Coelho Neto-MA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de MATEUS VITOR ALVES COSTA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 04:34
Decorrido prazo de GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MM. Juiz da 1ª Vara de Coelho Neto-MA em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL GABINETE DA DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0811169-29.2022.8.10.0000 Paciente: MATEUS VITOR ALVES DA COSTA Advogado(a): GABRIELA DE ALMEIDA FURTADO - PI19542-A Impetrado: JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO Processo Origem: 0801205-13.2022.10.0032 Relator(a): Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DESPACHO Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
09/06/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 08:28
Juntada de Informações prestadas
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07/06/2022 03:07
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 11:11
Juntada de malote digital
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03/06/2022 22:24
Juntada de termo de juntada
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03/06/2022 21:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 21:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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