TJMA - 0801037-85.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2022 16:56
Juntada de petição
-
31/05/2021 01:12
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 21:43
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 17:04
Juntada de Alvará
-
14/05/2021 15:24
Juntada de petição
-
07/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 09:39
Juntada de
-
04/05/2021 09:01
Juntada de petição
-
26/04/2021 01:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801037-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/04/2021 20:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 06:34
Juntada de termo
-
13/04/2021 06:33
Transitado em Julgado em 30/03/2021
-
12/04/2021 20:19
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 03:14
Decorrido prazo de NATALIO RAMOS PEREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 08:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 16:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 15:02
Juntada de petição
-
03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 07:35
Decorrido prazo de NATALIO RAMOS PEREIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
22/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801037-85.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NATALIO RAMOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/90.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Em que pese o rito próprio estabelecido pela Lei nº 9.099/95 para o processamento dos feitos no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, valendo-se do diálogo das fontes como critério de solução de conflitos de normas, há de se considerar a aplicação das disposições do Código de Processo Civil, naquilo em que não houver incompatibilidade, com o rito especial.
Outrossim, ressalto, que o rito processual deve ser entendido apenas como meio para se atingir o fim do processo, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional célere e efetiva às partes.
Corroborando com tal perspectiva, o art. 139, IV, do CPC prevê a possibilidade de o juiz “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
No mesmo sentido, preceitua o Enunciado nº 35 da ENFAM, in verbis: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." In casu, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição, mormente pelo fato de que cotidianamente a conciliação em causas desse jaez vem sendo quase que nula.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, dispenso, por hora, a realização de audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Apresentada a peça defensiva, DETERMINO a intimação das partes, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Ressalte-se que a providência de julgamento antecipado será possível, em caso de concordância das partes ou ausência de manifestação, no prazo determinado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
19/02/2021 05:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 06:55
Decorrido prazo de NATALIO RAMOS PEREIRA em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 25/11/2020.
-
24/11/2020 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
23/11/2020 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2020 07:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:52
Juntada de contestação
-
27/10/2020 03:21
Publicado Citação em 27/10/2020.
-
27/10/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2020 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 23:43
Outras Decisões
-
13/05/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810562-61.2020.8.10.0040
Maria Silda Aquino Gomes Barbosa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2020 22:15
Processo nº 0801601-23.2021.8.10.0000
Uarllin Raiddan Araujo Rodrigues
Estado do Maranhao
Advogado: Urbano Aguiar Pontes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/02/2021 01:10
Processo nº 0801589-22.2020.8.10.0007
Condominio Village do Bosque Iii
Emidio Alves de Oliveira Neto
Advogado: Michaela dos Santos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/11/2020 18:38
Processo nº 0816542-23.2019.8.10.0040
Jose Ribamar SA Moraes
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2019 18:44
Processo nº 0846971-95.2016.8.10.0001
Clarice Santos de Brito Lindoso
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Vivianne Aguiar Machado Coimbra Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2016 14:30