TJMA - 0801601-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 12:56
Juntada de termo
-
17/08/2022 12:55
Juntada de malote digital
-
17/08/2022 12:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/05/2022 14:19
Juntada de protocolo
-
12/05/2022 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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12/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:42
Desentranhado o documento
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12/05/2022 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
12/05/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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12/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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12/05/2022 13:25
Juntada de Certidão
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11/05/2022 07:08
Juntada de Certidão
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11/05/2022 03:14
Decorrido prazo de UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES em 10/05/2022 23:59.
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28/04/2022 04:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:54
Decorrido prazo de UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 02:40
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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19/04/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
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13/04/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 15:48
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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31/03/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 13:42
Recurso Extraordinário não admitido
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23/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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23/03/2022 09:05
Juntada de termo
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23/03/2022 02:58
Decorrido prazo de UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES em 22/03/2022 23:59.
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24/02/2022 02:55
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/02/2022 14:33
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:45
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/11/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 26/11/2021 23:59.
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18/11/2021 16:21
Juntada de petição
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23/10/2021 01:39
Decorrido prazo de UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES em 22/10/2021 23:59.
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23/10/2021 01:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/10/2021 23:59.
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05/10/2021 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
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30/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de setembro de 2021.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801601-23.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UARLLIN RAIDDAN ARAÚJO RODRIGUES Advogados: Dr.
Urbano Pontes (OAB/MA 16.710) 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Renata Bessa da Silva Castro 2ª AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Advogado: Dr.
Adolfo Testi Neto (OAB/MA 6075) Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
ELIMINAÇÃO SUMÁRIA DO CANDIDATO.
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE APENAS UMA CERTIDÃO POR FATO DE TERCEIRO.
DESPROPORCIONALIDADE.
I - Eliminação sumária do candidato, aprovado em todas as etapas anteriores, em razão da não apresentação de apenas uma das certidões de antecedentes da justiça militar é medida desarrazoada, já que se trata de uma simples questão formal sanável, que poderia ter sido suprida posteriormente.
Precedentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0801601-23.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 16 a 23 de setembro de 2021. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
27/09/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:22
Juntada de malote digital
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27/09/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 23:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e provido
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23/09/2021 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2021 12:22
Juntada de petição
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15/09/2021 01:47
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 14/09/2021 23:59.
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13/09/2021 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2021 23:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2021 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 12:11
Juntada de parecer
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19/04/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2021 00:36
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 15/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:39
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:17
Juntada de contrarrazões
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05/04/2021 16:44
Juntada de contrarrazões
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de UARLLIN RAIDDAN ARAUJO RODRIGUES em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 14:33
Juntada de petição
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23/02/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0801601-23.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: UARLLIN RAIDDAN ARAÚJO RODRIGUES Advogados: Dr.
Urbano Pontes (OAB/MA 16.710) 1º AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO 2ª AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Uarllin Raiddan Araújo Rodrigues contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Dr.
Jamil Aguiar da Silva, que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Maranhão e a UEMA Universidade Estadual do Maranhão, indeferiu o pedido de tutela antecipada. O autor intentou a ação alegando que se inscreveu para concurso pública para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Maranhão através do PAES 2020 e que foi aprovado na primeira etapa do exame intelectual e convocado para a segunda etapa de avaliação documental, porém foi eliminado do certame em razão de não ter apresentado a certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar em tempo hábil. Alegou que não entregou a documentação por motivo alheio a sua vontade e requereu a concessão de liminar para que pudesse participar das demais etapas do concurso, já que foi aprovado na primeira fase, porém o pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau. Em suas razões recursais sustentou que sua eliminação ofende o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, pois deixou de apresentar apenas um dos documentos exigidos pelo edital.
Assim, pugnou pela concessão de efeito ativo para deferimento do pedido. Era o que cabia relatar. A questão cinge-se em verificar a existência de direito do candidato, que deixou de entregar um dos documentos exigidos no edital na data prevista, em razão de fato de terceiro, pois foi expedida alguns dias após a data da apresentação, o que a seu ver ofende a razoabilidade e proporcionalidade. Da análise do conteúdo probatório, verifico que a parte deixou de apresentar apenas uma das certidões exigidas pelo edital, qual seja, a certidão de antecedentes criminais da Justiça Militar, tendo apresentado todas as demais e anexado com sua inicial o referido documento com a confirmação de Nada Consta, conforme fl. 263 do ID 9193943 dos autos. Verifica-se que a eliminação sumária do candidato, aprovado na primeira etapa, em razão da não apresentação de apenas uma das certidões exigidas, que deixou de ser entregue em virtude de caso fortuito, é medida desarrazoada, já que se trata de uma simples questão formal sanável, que poderia ser suprida posteriormente, em especial porque a data para apresentação era o dia 11/02/2020 e a certidão foi expedida em 19/02/2020. Sobre o tema já se manifestou esta Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO.
ELIMINAÇÃO DOS CANDIDATOS.
NÃO APRESENTAÇÃO DE UM DOS EXAMES MÉDICOS EXIGIDOS NO EDITAL.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência dessa Corte de Justiça a “eliminação sumária do candidato, aprovado em todas as etapas anteriores, em razão da não apresentação de um exame que deixou de ser entregue é medida desarrazoada, já que se trata de uma simples questão formal sanável, que poderia ter sido suprida posteriormente”. (TJ/MA 57293/2013, Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgado em 04.04.2014). 2. Recurso e remessa necessária improvidos. (TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0861761-84.2016.8.10.0001 , Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 25/05/2020) CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS.
APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS DO CERTAME.
EXAME MÉDICO ERRÔNEO.
ENTREGUE NO PRAZO FIXADO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Candidato aprovado em todas as etapas já realizadas do concurso público para o cargo de soldado do corpo de bombeiros. 2.
Convocado para a entrega dos exames médicos, promoveu, dentro do prazo fixado pela Comissão Organizadora do certame, a entrega de exame de "Eletrocardiograma" (ECG) ao contrário do "eletroencefalograma" (EEG), como exigido pelo edital. 3.
Não se mostra dentro da razoabilidade e proporcionalidade a eliminação do candidato que já demonstrou encontrar-se apto ao exercício do cargo, quando inexiste a demonstração de má-fé na entrega equivocada de exame dentro do prazo ofertado pela comissão do concurso. 4.
Edital que menciona apenas as siglas do exame (EEG), não pode punir o candidato, leigo acerca de termos médicos, pela falta de clareza das regras do certame ou por suposto equivoco do profissional médico que realizou o exame. 5.
Apelo desprovido.
Sentença mantida. (Ap 0027462018, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2018 , DJe 28/09/2018) Nesse contexto, entendo que a eliminação do agravante do concurso configura o risco de dano, ensejando o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que o agravante prossiga nas demais etapas do certame, até o julgamento do mérito da ação. Comunique-se a presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se os agravados para no prazo de 30 (trinta) dias oferecerem contrarrazões ao recurso. Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
18/02/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:06
Juntada de malote digital
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18/02/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2021 18:03
Conclusos para decisão
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04/02/2021 01:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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