TJMA - 0800246-39.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2021 08:39
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/05/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/05/2021 08:38
Processo Desarquivado
-
06/05/2021 09:10
Juntada de petição
-
26/04/2021 13:08
Juntada de petição
-
16/04/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 14:26
Processo Desarquivado
-
15/04/2021 16:11
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:35
Juntada de petição
-
15/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 07:01
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800246-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILLA RODRIGUES COSTA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - MA13036 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos .
Publicado e registrado no sistema. São Luís, 12/04/2021. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
14/04/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 05:45
Homologada a Transação
-
12/04/2021 12:04
Conclusos para julgamento
-
12/04/2021 12:03
Juntada de termo
-
12/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:20
Juntada de termo
-
06/04/2021 15:41
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:13
Juntada de petição
-
10/03/2021 13:19
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:08
Decorrido prazo de LUDIMILLA RODRIGUES COSTA - ME em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 15:03
Juntada de petição
-
23/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800246-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILLA RODRIGUES COSTA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - MA13036 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue o requerido a desbloquear e reativar o cartão de crédito OUROCARD Nº 4984 XXXX XXXX 6670, imediatamente nas condições que possuía quando do ato de bloqueio.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que reclamante demonstrou que está em situação de adimplência junto à ré no que diz respeito ao serviço de cartão de crédito, não havendo, aparentemente, motivo justo para bloqueio ou cancelamento do serviço, especialmente se tratando de meio de pagamento habitual da empresa, podendo significar prejuízo de grande monta, e até mesmo a inviabilização da atividade empresarial.
Desta forma, observada a probabilidade do direito e o perigo na demora.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a requerida pode cobrar pelo serviço em questão.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora frente o demandado, Banco do Brasil, e ainda, o fato de não se saber se há previsão contratual acerca do bloqueio, o pleito liminar deve ser acolhido.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino o desbloqueio e a reativação, no prazo de 48 horas, do cartão de crédito OUROCARD Nº 4984 XXXX XXXX 6670, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 17/02/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
18/02/2021 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 14:32
Juntada de diligência
-
18/02/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2021 09:08
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 06:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/02/2021 06:42
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2021 16:37
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 16:36
Juntada de termo
-
17/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
16/02/2021 11:38
Juntada de petição
-
12/02/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800246-39.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUDIMILLA RODRIGUES COSTA - ME Advogado do(a) DEMANDANTE: JOSIMAR ALVES DO NASCIMENTO - MA13036 REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que apesar de solicitar a concessão de liminar para desbloqueio de seu cartão de crédito, a autora não juntou comprovantes de que está em situação de adimplência pelo serviço.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazer juntada das últimas 3 faturas de seu cartão de crédito, juntamente com seus respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 11/02/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
11/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 15:01
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 15:01
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/05/2021 09:05 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/02/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-65.2020.8.10.0127
Maria de Fatima Carvalho Lopes
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2020 14:28
Processo nº 0803304-48.2020.8.10.0024
Milton Salazar Costa
Banco Celetem S.A
Advogado: Estefanio Souza Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2020 10:47
Processo nº 0801254-31.2020.8.10.0127
Francisco Figueredo Batista
Banco Bradesco SA
Advogado: Rodolpho Magno Policarpo Cavalcanti
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 15:56
Processo nº 0800009-91.2021.8.10.0048
Martinho Ferreira
Banco Pan S/A
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 14:51
Processo nº 0800782-44.2019.8.10.0069
Maria de Lourdes Oliveira Araujo
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/08/2019 19:00