TJMA - 0800026-13.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/11/2023 13:11
Homologada a Transação
-
13/11/2023 11:18
Juntada de petição
-
13/11/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 00:12
Juntada de diligência
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800026-13.2022.8.10.0010 Promovente: AUTOR: ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME Promovido: THAISE SORIANO PIRES THAISE SORIANO PIRES Travessa Vitória, CASA 01, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65086-110 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, designada para o dia 13/11/2023 09:40, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: OBSERVAÇÃO: No caso de qualquer dúvida que você tenha, entre em contato conosco através dos seguintes números: Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98) 99981-1659 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: [ Digite nesse espaço o seu nome completo ] Senha: tjma1234 São Luis,Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
16/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 11:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 09:40, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/10/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:24
Juntada de petição
-
07/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:03
Juntada de ata da audiência
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06/07/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:17
Juntada de diligência
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30/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 11:03
Juntada de petição
-
27/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 09:03
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 08:04
Juntada de Certidão
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27/06/2023 08:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/08/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/06/2023 08:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/06/2023 17:07
Juntada de petição
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09/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
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05/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:29
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800026-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: THAISE SORIANO PIRES - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL NAGAY PASSOS FERREIRA - MA17713 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,THAISE SORIANO PIRES, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: Na presente ação, que se encontra em fase de satisfação de crédito decorrente de condenação judicial, que confirmou acordo firmado pelas partas (ID 59055477) para pagamento de dívida decorrente da prestação de serviços educacionais oferecidos pela Escola Ciranda do ABC Ltda, sob a responsabilidade financeira de THAÍSE SORIANO PIRES, promove a Demanda medida de urgência para suspensão do bloqueio de valores que aponta serem essenciais para subsistência, além de apontar nulidade processual quanto à decretação da revelia.
SOBRE O PEDIDO DE TUTELA Enfrentado, de plano, a medida de grave repercussão, observo pelos documentos apresentados pela Devedora que a mesma possui comprometimento severo de seus rendimentos (ID 92775032, p. 1-2), especialmente depois da perda do emprego que exercia (ID 92775039, p. 1), com pagamento de compromissos que correspondem ao “mínimo existencial” (ID 92774053, 92774068).
Deste modo, acolho o pedido de tutela, por reconhecer que a medida judicial incidiu sobre valor alimentar, o que não é admissível, determinando a suspensão da ordem de bloqueio bancário e liberação em favor da Requerida Thaíse Soriano Pires os valores constritos.
SOLUÇÃO CONSENSUAL DO CONFLITO Observo que a presente demanda busca a satisfação de crédito decorrente da prestação de serviços educacionais, ou seja, decorre de uma relação de consumo mantida entre as partes, regulada pela Lei 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Vê-se que o acordo firmado pelas partes (ID 59055477) não cuidou dos preceitos constantes do art. 4º, incs.
IX e X, do CDC, que inserem na Política Nacional das Relações de Consumo os princípios do fomento da educação financeira e da prevenção e tratamento aos superendividamento, ou ponderou sobre a advertência preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas, como anotado no art. 6º, incs.
XI e X, do CDC.
Considerando o teor do art. 54-A, § 2º, do CDC, que reconhece como dívidas capazes de comprometimento do mínimo existencial qualquer compromisso financeiro decorrente da relação de consumo.
Considerando que a composição da dívida não é precisa quanto às informações estabelecidas no art. 54-B, do CDC.
Considerando o dever do Estado na promoção da solução consensual dos conflitos, art. 3º, § 2º, do CPC.
Considerando que deve ser favorecido ao consumidor endividado a apresentação de proposta de pagamento que coincida com sua capacidade de pagamento, preservando o mínimo existencial.
Considerando que o débito foi contraído em favor do filho de THAÍSE SORIANO PIRES e de CLEYDSON SILVA NUNES (id 92774045), sendo a responsabilidade comum de ambos os pais nas dívidas contraídas em favor dos filhos, mesmo que apenas um deles assuma tal responsabilidade (art. 932, I, do Código Civil, por extensão), Determino a designação de audiência em pauta especial, para nova tentativa de conciliação quanto à dívida persistente, devendo a Demanda informar o endereço de residência de CLEYDSON SILVA NUNES para participar do ato.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE Na esperança de ser o feito resolvido em nova tentativa de conciliação, desta feita considerando a capacidade de pagamento de ambos os pais da criança destinatária do serviço educacional, deixo para apreciar a arguida nulidade caso não se alcance o entendimento em audiência, oferecendo ao Demandante oportunidade de manifestar-se quanto a tal impugnação.
Intimem-se as partes para o ato.
Cumpra-se as demais determinações.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 30 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
30/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:59
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 17:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
22/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:28
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:35
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:24
Juntada de petição
-
15/05/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 18:18
Conta Atualizada
-
11/05/2023 15:05
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de THAISE SORIANO PIRES em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME em 18/02/2023 06:00.
-
10/04/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 09:53
Juntada de diligência
-
06/04/2023 15:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
24/03/2023 08:29
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 17:55
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800026-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: THAISE SORIANO PIRES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, fica a parte promovente intimada para informar acerca do cumprimento da mesma e/ou requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de arquivamento. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021) São Luís, MA, Domingo, 12 de Fevereiro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Segunda-feira, 13 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
13/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 11:41
Transitado em Julgado em 14/11/2022
-
19/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:24
Decorrido prazo de ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:18
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
09/11/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
07/11/2022 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
25/10/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 13:48
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:56
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:36
Juntada de petição
-
03/08/2022 12:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2022 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
03/08/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:57
Decorrido prazo de ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME em 27/06/2022 23:59.
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18/06/2022 01:34
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
18/06/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
10/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800026-13.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 PARTE REQUERIDA: THAISE SORIANO PIRES - INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, ESCOLA CIRANDA DO A B C LTDA - ME, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a matéria sob análise é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 e art. 190 do CPC, as partes podem requerer o Julgamento Antecipado, dispensando assim a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, especialmente ante o abarrotamento da pauta deste Juizado.
Todavia, antes de fazê-lo, e de modo a evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC, e para fins de economia processual e respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), DETERMINO: 1.
A intimação da parte Requerente, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se quer o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência de conciliação, instrução e julgamento, ou dizer se ainda tem provas a produzir, especificando-as. 2.
A citação da parte Requerida, para, no mesmo prazo, apresentar contestação e, também, informar sobre o julgamento antecipado da lide, com dispensa da audiência una. Transcorrido o prazo, e havendo manifestação divergente ou de apenas de uma das partes, certifique-se e aguarde-se a realização da teleaudiência já designada pra o dia 03/08/2022, às 10:20h, com as cautelas de praxe, disponibilizando o “link” de acesso e demais informações necessárias para realização do ato por meio de videoconferência.
Caso alguma das partes não possua meios tecnológicos ou acesso à internet para realização do ato, que informe a este Juízo no prazo de 72 (setenta e duas) horas do recebimento da intimação deste despacho acerca de eventual indisponibilidade.
Havendo a concordância mútua, com juntada de documentos (certificada), voltem conclusos para julgamento e cancele-se a audiência no sistema.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Intimação. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 5° JERC São Luis,Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/06/2022 21:27
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 10:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/08/2022 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/01/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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