TJMA - 0800117-08.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2022 06:53
Baixa Definitiva
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17/11/2022 06:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/11/2022 06:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/11/2022 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 06:19
Decorrido prazo de MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em 16/11/2022 23:59.
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21/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 21/10/2022.
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21/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800117-08.2022.8.10.0074 - BOM JARDIM Apelante: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - OAB/PI 5371-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Rosa Carvalho de Lima contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA (ID 19911169) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, bem como resolveu o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A sentença condenou a requerente ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) como multa por litigância de má-fé, assim como a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa, contudo, suspendeu sua exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita.
Colhe-se dos autos que a parte ora apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado.O magistrado de origem proferiu sentença nos termos relatados (ID. 19911169).
Irresignada, a parte apelante defendeu, em síntese, que a prova pericial foi fundamental para o presente processo, pois, segundo defende, será essencial para esclarecer sobre a legitimidade da assinatura, razão pela qual entende que a perícia deverá avaliar com base nos quesitos técnicos que anexa à presente petição.
Alega a equivocada ocorrência de Litigância de má-fé.
Ao final requer a reforma da decisão recorrida e determinar a não condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância por má-fé, bem como não pagar qualquer valor indenizatório em favor da parte recorrida.
Contrarrazões pelo improvimento (ID. 19911175).
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dra.
Sâmara Ascar Sauia, manifestou-se pelo julgamento do recurso, sem interesse no mérito (ID. 20719274). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Inicialmente, argui a parte apelante, em síntese, que a prova pericial foi fundamental para o presente processo, pois, segundo defende, será essencial para esclarecer sobre a legitimidade da assinatura, razão pela qual entende que a perícia deverá avaliar com base nos quesitos técnicos que anexa à presente petição.
O julgamento antecipado do mérito, ou da lide, encontra-se previsto no artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil e se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória.
Não fosse o bastante, a fundamentação de improcedência do pedido firma-se não só na apresentação do contrato assinado, mas também no fato de que a instituição financeira ter comprovado o recebimento do valor contratado através de comprovante de transferência e relatórios financeiros apresentados com a descriminação do débito, o que, por certo, torna ainda mais desnecessária a realização da perícia requerida.
Aliás, o magistrado de 1º Grau manifestou-se no sentido de que, in verbis: “Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide”.
Adentrando com mais afico no mérito, com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Assim, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, restou apresentada prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, eis que o banco juntou cópia do contrato devidamente firmado, com assinatura compatível com os documentos pessoais do apelante, não havendo elementos nos autos que configure hipótese de anulação ou defeito do negócio jurídico.
Quanto a multa por litigância de má-fé, arbitrada na sentença, em meu sentir, deve ser excluída.
Com efeito, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar, no ponto, que para a caracterização da má-fé, necessário provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso, conclui-se que a parte autora, ora apelante, não se encaixa em nenhuma das hipóteses do dispositivo.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Dessa forma, não havendo motivos para a condenação em litigância de má-fé, de modo que deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo, bem como as determinações sentenciais dela decorrente.
Ante o exposto, unipessoalmente e sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença apenas quanto à condenação por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
19/10/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 11:13
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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06/10/2022 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 11:47
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2022 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2022 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:00
Recebidos os autos
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05/09/2022 13:00
Conclusos para despacho
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05/09/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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