TJMA - 0800117-08.2022.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 17:20
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 06:53
Recebidos os autos
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17/11/2022 06:53
Juntada de despacho
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05/09/2022 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/09/2022 12:59
Juntada de termo
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04/09/2022 15:56
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 17:30
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800117-08.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte recorrida, através de seu(s) advogado(s), acima aludido(s), para no prazo de 15 (quinze) dias responder(em) ao recurso interposto nos presentes autos. Bom Jardim/MA, Sexta-feira, 12 de Agosto de 2022.
RAQUELINY REGO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
12/08/2022 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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12/08/2022 01:15
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 10:02
Juntada de apelação
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11/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE BOM JARDIM PROCESSO Nº 0800117-08.2022.8.10.0074 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de ação de nulidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com pedido de tutela liminar, ajuizada por MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
O requerente aduziu, em síntese, que: a) é beneficiário do INSS; b) vem sendo descontado de seu benefício o pagamento de um empréstimo; c) jamais contratou referido empréstimo.
A inicial veio instruída com documentos.
O juízo determinou a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria não demanda instrução adicional, estando a causa madura, razão pela qual é desnecessária a produção de outros elementos de cognição.
Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial, tendo em vista a semelhança da assinatura constante no contrato juntado pelo banco com aquela aposta nos documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado, ressaltando-se, neste particular, que, embora a decisão exarada no Recurso Especial nº 1846649 tenha estipulado que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”, tem-se que, tal direito, assim como todos os outros, não é absoluto, devendo ter o mínimo de justa causa para seu deferimento (o que não se viu no presente feito), sob pena de se banalizar tal instituto e ser utilizado com o simples propósito de procrastinar o julgamento da lide. Rejeito também a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o banco réu ao apresentar contestação de mérito impugnando os pedidos da parte autora configurou a resistência da pretensão, portanto presente o interesse de agir sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo. Não reconheço ainda a preliminar de conexão, haja vista que os processos indicados versam sobre contratos diferentes. Por fim, rejeito a preliminar de prescrição, tendo em vista tratar-se de obrigação de trato sucessivo.
Por versar sobre matéria regulada pelo direito do consumidor, aplica-se o lapso prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27, do CDC. Quanto ao termo inicial do referido prazo quinquenal, tem-se que é o dia do vencimento da última parcela, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo.
No caso dos autos, os descontos estavam sendo realizados até o ajuizamento da ação. Não há outras preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito.
Inicial que anuncia desconto de parcela de empréstimo não contratado.
Causa de pedir relativa à falha na prestação do serviço bancário (art. 14, do CDC).
De pronto, observo que o instrumento contratual fora apresentado aos autos, o que descortina, a priori, a manifestação da vontade da parte autora em contratar o serviço ora ventilado (art. 373, inciso II, CPC), consoante tese firmada pelo E.
Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese.
Destarte, dele constata-se que o empréstimo foi efetivamente realizado.
Dos dados do instrumento, não há nenhum indício relevante de fraude praticada. É de bom alvitre, ainda, destacar que a parte autora deixou de colaborar com a justiça ao não trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos aos primeiros descontos, quando certamente podia tê-lo feito.
Decerto, a ausência desta colaboração culmina em definhamento de suas alegações, mormente quando a parte demandada apresenta fato impeditivo do direito da parte demandante, como o instrumento contratual ora ventilado.
Portanto, concluo que a avença foi formal e perfeitamente celebrada, de modo que o pleito da parte autora é improcedente.
Com efeito, os autos conduzem à sólida ilação de que a parte autora realizou o contrato, recebeu o montante pecuniário e, mesmo assim, optou por tentar induzir o Poder Judiciário em erro, com o escopo de se locupletar.
Tal comportamento processual da parte autora se enquadra na previsão do art. 80, inciso II, do CPC, reputando-se litigante de má-fé, pelo qual deve ser condenada nas sanções previstas no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Havendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões em idêntico prazo (art. 1.010, §1º, do NCPC).
Em seguida, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º, do NCPC).
Não havendo recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
SERVE a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Bom Jardim/MA, data da assinatura.
FLÁVIO F.
GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito -
09/08/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 23:42
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 15:31
Juntada de termo
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31/07/2022 15:52
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 10:19
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 07:13
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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09/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE BOM JARDIM SECRETARIA JUDICIAL DA VARA ÚNICA Rua Nova Brasília s/n, Alto dos Praxedes - CEP: 65380-000 Fone (98) 3664-3069.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800117-08.2022.8.10.0074 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima aludido(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação do Id 70162320.
Bom Jardim/MA, Segunda-feira, 04 de Julho de 2022.
JANAINA SILVA CARVALHO PORTO Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Bom Jardim (Assinando de ordem do (a) MM(a).
Dr.
Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
04/07/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:25
Juntada de contestação
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15/06/2022 15:54
Publicado Citação em 08/06/2022.
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15/06/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0800117-08.2022.8.10.0074 Requerente: MARIA ROSA CARVALHO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371 Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO/MANDADO Defiro a justiça gratuita, para pagamento ao final do processo, e apenas em caso de sucumbência recíproca, limitados os ônus da parte autora a 30% de seu eventual proveito econômico.
Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, pelo que determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, expedindo-se carta precatória, caso necessário. Atribuo força de mandado a este despacho. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22012010153110400000055574527 DOCUMENTOS Documento de Identificação 22012010153122800000055574531 ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22012010153139900000055574533 Termo Termo 22012016241323000000055610355 HABILITACAO Petição 22021204354233600000056941227 peticao2200074528 Petição 22021204354242700000056941228 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-001 Procuração 22021204354249500000056941230 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-031 Procuração 22021204354258000000056941232 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-039 Procuração 22021204354266100000056941234 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-043 Procuração 22021204354274100000056941236 zppd_atosbradescofinanciamentos_1102-047 Procuração 22021204354283100000056941238 Protocolo Protocolo 22030709542381100000058118222 Reclamação 20220200005901693 Documento Diverso 22030709542406100000058118225 Despacho Despacho 22041713062967700000055628513 RECLAMAÇÃO E RESPOSTA Protocolo 22042012095721900000060959935 Reclamação Documento Diverso 22042012095726800000060959939 RESPOSTA A RECLAMAÇÃO Documento Diverso 22042012095736000000060959940 Certidão Certidão 22042514091945900000061180523 -
06/06/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 14:09
Conclusos para despacho
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25/04/2022 14:09
Juntada de Certidão
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20/04/2022 12:09
Juntada de protocolo
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17/04/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 09:54
Juntada de protocolo
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20/01/2022 16:24
Conclusos para despacho
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20/01/2022 16:24
Juntada de termo
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20/01/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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