TJMA - 0822987-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE WANDERLEY CORDEIRO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:44
Juntada de petição
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29/08/2025 08:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:04
Juntada de despacho
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16/11/2023 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:45
Conclusos para despacho
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10/10/2023 08:45
Juntada de Certidão
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01/09/2023 07:18
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 10:41
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/08/2023 23:24
Juntada de apelação
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08/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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08/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0822987-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: GIZELDA AMARAL FURTADO e outros ESPÓLIO DE:CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO e outros ADVOGADO:Advogado: GIZELDA AMARAL FURTADO OAB: MA6814 Endereço: Rua Um, 10, Quadra 03, Cohajap, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-140 # SENTENÇA: Processo n. 0822987-09.2021.8.10.0001 Requerente: GIZELDA AMARAL FURTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança de Aluguéis - Sem despejo proposta por GIZELDA AMARAL FURTADO e RAIMUNDO FURTADO NETO em face de CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO e JOSE WANDERLEY CORDEIRO.
As partes requerentes pleiteiam nos autos o estabelecimento de uma indenização por perdas e danos às partes requeridas decorrentes da impossibilidade de efetiva utilização do imóvel a ser inventariado.
Além disso, as partes indicam nos autos e a má-fé da posse, pleiteando nesta demanda "a perda das construções eventualmente erigidas, e a inexistência de obrigação do autor de ressarcir o invasor quanto às benfeitorias porventura realizadas, exceto as necessárias". É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifico que a matéria discutida nos autos não se trata de matéria sucessória, conforme disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO SUCESSÓRIO - AÇÃO DE INVENTÁRIO - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM SEDE DO INVENTÁRIO. - O juízo sucessório é competente para decidir todas as questões de direito, desde que os fatos relevantes estejam provados por documentos, só remetendo para as vias ordinárias as discussões que dependerem de outras provas (art. 612 do Código de Processo Civil)- A questão arguida pelo recorrente acerca dos efeitos retroativos ou prospectivos da escritura de união estável e da validade da adoção do regime de comunhão universal de bens, por se tratar de tese jurídica, deve ser objeto de contraditório em ação específica, mormente considerando que tal questão se tornou litigiosa, tal como apresentado na contraminuta. (TJ-MG - AI: XXXXX20923338001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES – DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS - CONEXÃO NÃO CONFIGURADA – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM PROCEDIMENTO DE INVENTÁRIO (ART. 612 DO CPC)- COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO PROCEDENTE.
I.
Ainda que o Juízo da Vara de Família e Sucessões, ora suscitante, tenha inicialmente admitido a redistribuição da Ação de Despejo c/c Cobrança determinando a prática de vários atos processuais, a rigor, não há se falar em prorrogação da competência absoluta, dada impossibilidade da sua modificação pela vontade das partes.
II.
O simples fato de ter sido determinado pelo Juízo das Sucessões que o valor dos alugueres do imóvel inventariado deveria ser efetuado em espécie na subconta vinculada aquele Juízo, não configura existência de incidente relacionado ao processo de inventário e muito menos a possibilidade de decisões conflitantes, caso as Ações tramitem em juízos separados.
III.
Afora isso, o pedido e causa de pedir em ambos os processos são diversos.
IV.
Verificando-se que as questões a serem dirimidas na ação ordinária, a princípio, exigiriam a abertura de fase probatória, tal procedimento mostra-se incompatível com o processo de inventário.
V.
Fica estabelecida a competência do Juízo Suscitado da 3ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande-MS, para processar e julgar a Ação de Despejo c/c Cobrança.
VI.
Conflito procedente. (TJ-MS - CC: XXXXX20218120000 MS XXXXX-68.2021.8.12.0000, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 16/09/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Assim sendo, entendo que este Juízo não possui competência para apreciar o mérito da presente demanda, sendo necessário o ajuizamento da presente demanda em uma Vara Cível competente.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, determinando o ajuizamento da presente demanda em uma Vara Cível competente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Auxiliar respondendo pela 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
04/08/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 21:39
Juntada de petição
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25/05/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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27/02/2023 18:38
Juntada de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0822987-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: GIZELDA AMARAL FURTADO e outros ESPÓLIO DE: CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO e outros ADVOGADO: GIZELDA AMARAL FURTADO OAB: MA6814 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se GIZELDA AMARAL FURTADO, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos manifestação sobre o pedido de fixação de aluguel ou taxa de ocupação do imóvel pertencente ao espólio, podendo na oportunidade juntar contraproposta.
Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
01/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2023 17:14
Juntada de petição
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15/01/2023 07:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0822987-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: GIZELDA AMARAL FURTADO e outros ESPÓLIO DE: CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO e outros ADVOGADO: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA OAB: MA20997 DESPACHO: R. hoje.
Intime-se GIZELDA AMARAL FURTADO, por advogado, para que no prazo de 10 (dez) dias junte aos autos manifestação sobre o pedido de fixação de aluguel ou taxa de ocupação do imóvel pertencente ao espólio, podendo na oportunidade juntar contraproposta.
Após, faça-se nova conclusão.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Quinta-feira, 10 de Novembro de 2022 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
14/12/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 10:22
Conclusos para despacho
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23/06/2022 12:37
Juntada de petição
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23/06/2022 12:06
Juntada de petição
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18/06/2022 09:59
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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18/06/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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14/06/2022 19:56
Juntada de petição
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10/06/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE Nº 0822987-09.2021.8.10.0001 REQUERENTE: GIZELDA AMARAL FURTADO e outros ESPÓLIO DE: CLAUDIO JOSE MARQUES CORDEIRO e outros ADVOGADO: HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA OAB: MA20997, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA OAB: MA 9965-A DESPACHO: Verificando que apesar da designação de audiência de conciliação na data e horário previamente agendados, dia 13 de maio de 2022, às 10h, determino o cancelamento da referida audiência. É importante ressaltar que, apesar do cancelamento, nada obsta as partes juntarem aos presentes autos proposta de acordo, ou manifestação de desinteresse na composição Destarte, concedo o prazo de 10 (dez) dias para esse fim.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 07 de março de 2022.
Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
09/06/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:00
Conclusos para despacho
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06/05/2022 13:49
Desentranhado o documento
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06/05/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 08:22
Conclusos para despacho
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06/05/2022 08:22
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 12:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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20/04/2022 11:12
Juntada de petição
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19/04/2022 15:55
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO AMARAL DA COSTA em 18/04/2022 23:59.
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17/03/2022 03:36
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 13/05/2022 10:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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08/03/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:26
Juntada de petição
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02/12/2021 09:16
Conclusos para despacho
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29/11/2021 20:44
Juntada de réplica à contestação
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09/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 12:56
Conclusos para despacho
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23/08/2021 18:58
Juntada de contestação
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03/08/2021 09:27
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:05
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:02
Apensado ao processo 0010596-03.1994.8.10.0001
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23/07/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 09:46
Conclusos para despacho
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15/07/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2021 15:11
Juntada de petição
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05/07/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2021 16:48
Redistribuído por 2 em razão de 83
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28/06/2021 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 16:37
Declarada incompetência
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17/06/2021 11:27
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:59
Juntada de petição
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15/06/2021 03:57
Publicado Intimação em 15/06/2021.
-
15/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
11/06/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 16:54
Juntada de petição
-
09/06/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:10
Conclusos para decisão
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09/06/2021 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2021 11:16
Declarada incompetência
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08/06/2021 19:18
Conclusos para decisão
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08/06/2021 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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