TJMA - 0802605-86.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 12:55
Baixa Definitiva
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26/07/2023 12:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/07/2023 10:09
Juntada de petição
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11/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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23/06/2023 18:20
Juntada de petição
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20/06/2023 15:52
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão por Videoconferência do dia 13 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802605-86.2022.8.10.0024 - PJE.
Apelante: Manoel Rodrigues de Lima.
Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22283).
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19142-A).
Proc. de Justiça: Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO PROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelante firmou o negócio em questão, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Apelo provido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Antônio José Vieira Filho e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
14/06/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 09:28
Conhecido o recurso de MANOEL RODRIGUES DE LIMA - CPF: *75.***.*60-15 (APELANTE) e provido
-
13/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2023 07:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/04/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:41
Recebidos os autos
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17/04/2023 06:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/04/2023 06:41
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2023 18:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 10:07
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 12:04
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:04
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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