TJMA - 0800028-35.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 13/09/2022 23:59.
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26/10/2022 11:40
Decorrido prazo de ELISE DE JESUS MENDES GUIMARAES em 16/09/2022 23:59.
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22/09/2022 17:52
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 17:51
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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16/09/2022 17:53
Juntada de petição
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13/09/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:58
Juntada de diligência
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13/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 10:57
Juntada de diligência
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22/08/2022 03:37
Publicado Sentença (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2022 22:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2022 22:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2022 01:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 01/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 08:51
Juntada de petição
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16/06/2022 16:25
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800028-35.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ADRIANA SILVA RABELO - AC2609, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A DEMANDADO(S): NICODEMOS FERREIRA GUIMARAES e outros Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA - MA19421 DESPACHO O art. 10 do CPC positivou a ideia de contraditório substancial: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Isso significa que este juízo não pode se manifestar sobre o pedido de arquivamento do executado, antes de dar oportunidade a parte autora, efetiva oportunidade de influir na decisão judicial. De mais a mais, o processo judicial delineado no CPC/2015 determina que a relação processual gravita em torno da cooperação de todos os atores processuais, especialmente aqueles responsáveis pela efetividade da tutela judicial, a qual só se consuma com a efetiva entrega do bem da vida almejado em juízo.
Ante o exposto, após todas essas considerações, determino a intimação do autor para que se manifeste, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sobre a petição da requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Domingos do Azeitão/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
07/06/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:46
Juntada de petição
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15/03/2022 14:49
Expedição de Mandado.
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15/03/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:24
Conclusos para despacho
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11/03/2022 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 09:03
Juntada de Certidão
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11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/02/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:56
Conclusos para despacho
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17/01/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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