TJMA - 0800575-94.2022.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:03
Juntada de petição
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23/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 10:39
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com supedâneo no art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Após análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se que a parte requerida cumpriu com o pagamento integral da obrigação.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais (art. 52, caput, da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento da dívida, a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, conforme prescrevem os artigos do NCPC, abaixo esposados: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...); Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (grifamos).
Ressalte-se que se aplica ao cumprimento de sentença às disposições acerca da execução que não se confrontarem com aquele.
Assim, comprovado o alcance do provimento satisfativo, consubstanciado na quitação total do valor devido, outra solução não resta senão a extinção em definitivo do presente feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Em tempo, expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) para a(s) parte(s) beneficiária(s).
Dispensado o trânsito em julgado.
Publicada e Registrada no sistema.
Intimem-se as partes e Cumpra-se.
Arquive-se com baixa na distribuição e demais registros, observadas que sejam as formalidades legais.
Codó(MA), data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de maio de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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02/05/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:31
Juntada de Certidão
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30/04/2023 20:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2023 00:22
Conclusos para julgamento
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29/04/2023 00:22
Juntada de Certidão
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29/04/2023 00:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:17
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:32
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 06/03/2023 23:59.
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17/04/2023 16:46
Juntada de petição
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14/04/2023 22:17
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 15:51
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo a parte promovente do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe para informar se concorda como valor depositado pelo promovido no id 85309986 e requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido (art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c 524 do CPC).
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
21/03/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 13:52
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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21/03/2023 13:47
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:35
Juntada de termo
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24/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento n°. 22/2018 da CGJ/MA e seus artigos, fica a parte promovente devidamente intimada através seus procuradores para se manifestarem no prazo de 05(cinco) dias, a respeito da petição com comprovante de pagamento da condenação juntado no id 85309986 PJE.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 23 de fevereiro de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
23/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:55
Juntada de petição
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/11/2022 23:59.
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19/01/2023 06:47
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/11/2022 23:59.
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18/01/2023 06:00
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 16/12/2022 23:59.
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17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 06:20
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:10
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:09
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 13/10/2022 23:59.
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05/01/2023 06:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
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05/01/2023 06:14
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/12/2022 23:59.
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27/12/2022 10:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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27/12/2022 10:22
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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27/12/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S Vistos, Dispensado o relatório conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em que o(a) autor(a) alega uma cobrança indevida em razão da existência de um seguro por ele(a) não solicitado.
Requer a restituição do valor pago a título de seguro bem como danos morais.
Malograda a conciliação, o requerido ofertara contestação alegando exercício regular de um direito, que os descontos realizados referem-se a seguro de vida contratado.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O contexto probatório aponta para a procedência dos pedidos.
Vale ressaltar, de início, que existe uma relação jurídica de consumo entre o(a) autor(a) e o réu, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
O artigo 6º, III do referido diploma legal assim determina: São direitos básicos do consumidor: [...] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Norma cogente, de ordem pública, deve ser respeitada, sem exceção, por todos os fornecedores inseridos no mercado de consumo.
Com isto, aplicáveis são as normas de ordem pública e resguardadoras dos direitos da parte econômica e juridicamente mais debilitada, descritas no Código de Defesa do Consumidor, desta feita, o ônus da prova recai sobre a empresa requerida (fornecedora do serviço), à luz do que dispõe art. 6º, VIII, do CDC.
Afirma o(a) autor(a) na inicial que teve descontado em sua conta-corrente a quantia de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), inobstante o fato de não haver solicitado referido seguro.
Ouvido em juízo, a requerente esclareceu não ter celebrado solicitado o seguro.
De fato, não há nenhum indício que leve a questionar as afirmações autorais.
O que se percebe é que o requerido impingiu seus serviços, em total dissonância ao disposto no artigo 39, III da Lei 8.078, de 1990.
O serviço de seguro foi, portanto, descontado na conta corrente da autora, sem qualquer solicitação prévia deste.
Vale observar que competia ao réu desconstituir os fatos alegados pelo(a) autor(a), mas, assim não o fez.
O demandado não faz prova do contrato supostamente celebrado com o(a) autor(a) em que ele solicitara o seguro.
Ao contrário, restou evidenciada a completa falta de informação, lealdade e transparência para o consumidor.
Quanto ao pagamento do referido valor pelo(a) requerente, mostra-se incontroverso diante da apresentação dos extratos que comprovam os descontos.
Por todas essas razões, a fim de retomar o equilíbrio entre as partes contratantes, necessária a restituição imediata do valor pago pelo(a) autor(a) a título de seguro não solicitado e não usufruído.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS do(a) autor(a), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido BANCO BRADESCO SEGUROS S/A a restituir a(o) requerente o valor de R$ 291,80 (duzentos e noventa e um reaise oitenta centavos) referente ao pagamento de seguro não contratado, com correção monetária pelo INPC a partir do ultimo desconto e juros legais de 1% a partir da citação, bem como o cancelamento do contrato de seguro e descontos .
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora.
Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença.
Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC.
Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
29/11/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 14:37
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 11:40
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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16/11/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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16/11/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 11:20
Juntada de termo
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11/11/2022 14:32
Audiência Una cancelada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/11/2022 11:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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09/11/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:57
Juntada de petição
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06/11/2022 16:47
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO SEGUROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido.
Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 09 de novembro de 2022, às 11h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe.
Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de outubro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
27/10/2022 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 14:08
Audiência Una designada para 09/11/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/10/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:04
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:04
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:04
Juntada de petição
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06/10/2022 00:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO PRESENCIAL Aos 27/09/2022, no horário designado, por intermédio da plataforma Web Conferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3), onde se achava presente o MM Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verificou-se a presença da parte autora, ROSELITA MOREIRA, acompanhada do(a) Advogado(s) do reclamante: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO (OAB 18743-MA). Presente o(a) promovido(a), BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93), através do(a) preposto(a) AQUILES MARQUES CARNEIRO JUNIOR, CPF *73.***.*81-80, acompanhado(a) do(a) Advogado(s) do reclamado: JULIENE REGINA SOARES DA SILVA, OAB/MA, Nº. 12819.
As partes não arrolaram testemunhas.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. O(a) advogado(a) do(a) promovido(a) requereu a colheita do depoimento pessoal do(a) autor(a).
Em razão do choque de pautas de audiência entre a unidade da 2ª vara e este juizado especial, não será possível neste ato a realização do depoimento pessoal do autor.
Ao final, o MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho: “Redesigno a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 19 de outubro de 2022, às 14h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE neste ato.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected]. .
Despacho publicado em audiência.” Nada mais havendo, encerro o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Juiz de Direito, digitei-o e o subscrevo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Codó - MA Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de outubro de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/10/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:40
Audiência Una designada para 19/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2022 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
30/09/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
01/09/2022 19:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:30
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 19:30
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 22/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:09
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Tendo em vista o teor da ata de audiência retro, redesigno AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 27/09/2022, às 8h30min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos1 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 3 de agosto de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
03/08/2022 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:10
Audiência Una designada para 27/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
31/07/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
31/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/07/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 17:16
Juntada de petição
-
22/07/2022 07:58
Juntada de contestação
-
21/07/2022 20:50
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:07
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
18/06/2022 10:19
Publicado Citação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
18/06/2022 10:18
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
18/06/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800575-94.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSELITA MOREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A, RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ=33.***.***/0001-93) Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz Dr.
IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DESPACHO Vistos etc., Designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 25 de julho de 2022, às 09h00min.
Ressalto que fica facultado às partes a opção pela participação da audiência de forma presencial, na sala de audiências do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, de forma não presencial, por meio do sistema de videoconferência, ou híbrida, com as partes em ambientes recíprocos.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Em caso de audiência não presencial, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3. 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 9 de junho de 2022.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
09/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 09:00
Audiência Una designada para 25/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
29/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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