TJMA - 0801400-48.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 09:53
Transitado em Julgado em 27/06/2022
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05/08/2022 20:56
Juntada de petição
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02/08/2022 07:24
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Gonçalves Dias, nº 826, Centro, São José de Ribamar-MA - Fone: (98) 3224-1055 PROCESSO : 0801400-48.2021.8.10.0059 REQUERENTE : LUCIMEIRE PENHA LINDOSO REQUERIDO(A) : EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM do Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, no uso de suas atribuições legais, etc. fica Vossa Senhoria INTIMADA ELETRONICAMENTE: INTIMAR : LUCIMEIRE PENHA LINDOSO, na pessoa do(a) seu (sua) advogado(a) Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO (OAB 23853-MA).
FINALIDADE : Levantar o alvará judicial expedido em seu favor, nos autos da Ação em epígrafe em trâmite neste Juizado e Secretaria Judicial.
PRAZO : 05 (cinco) dias. Expedido nesta cidade de São Luís/MA, aos 29 de julho de 2022.
Eu, MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE SOUZA, Servidor(a) Judicial, o digitei, subscrevi e assinei digitalmente de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA. -
31/07/2022 21:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 14:08
Juntada de termo
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27/07/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:02
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:02
Juntada de termo
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26/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/07/2022 11:50
Juntada de petição
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22/07/2022 09:01
Juntada de petição
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21/07/2022 11:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:13
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801400-48.2021.8.10.0059 Exequente: LUCIMEIRE PENHA LINDOSO Executado(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Defiro o pedido do id.70516261; INTIME-SE o(a) executado(a) para efetuar o pagamento do valor indicado no pedido de execução, atualizados monetariamente, conforme apresentado pelo exequente (art. 524 do CPC/2015), no prazo de 15(Quinze) dias , sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da execução.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na estrita forma determinada no art. 525 do mesmo Diploma Legal.
Efetivado o pagamento voluntário, intime-se o(a) exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 05(Cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme previsto no art. 526, §3º, do CPC/2015.
Caso não efetivado o pagamento, no prazo previsto no art. 523, e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC/2015, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa no art. 523, §1º do CPC.
Autorizo, ainda, a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, assim como a Expedição de Alvará.
São José de Ribamar, 4 de julho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
05/07/2022 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:12
Conclusos para despacho
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04/07/2022 13:11
Juntada de termo
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01/07/2022 13:46
Juntada de petição
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01/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:56
Juntada de petição
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28/06/2022 17:14
Juntada de petição
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18/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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18/06/2022 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801400-48.2021.8.10.0059 Requerente: LUCIMEIRE PENHA LINDOSO Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Lucimeire Penha Lindoso em desfavor da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambas regularmente qualificadas, ao argumento de supostos danos decorrentes de procedimentos irregulares e ilícitos atribuídos à requerida. Presentes os necessários requisitos, foi deferido o pedido liminar (Id. 47591936). Citada, a requerida apresentou peça de contestação (Id. 57777747), em síntese, levantando uma preliminar, e, no mérito, postulando a improcedência integral da ação. Após a audiência, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, tenho que não procede a impugnação à assistência judiciária gratuita, fundamentalmente, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerida não são suficientemente aptos a infirmar a alegação da parte requerente de que não possui condição de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio e de sua família, sendo clara sua condição de hipossuficiente. Indefiro a apontada prejudicial, portanto. Fundamentalmente, cinge-se a questão em saber se os procedimentos adotados pela concessionária requerida, relacionados, sobretudo, a negativa de alteração de titularidade de unidade consumidora onde atualmente reside a requerente, foram adequados à espécie, ou, em sentido contrário, desarrazoados, de modo a justificar a confirmação da tutela provisória já deferida e a procedência do pedido de condenação de ressarcimento por danos morais. É de observar-se que os elementos de convicção coligidos nos autos, em especial os documentos apresentados com a inicial e durante a instrução processual, coadunam-se com a pretensão externada pela requerente, de modo que a procedência da interposta ação, ainda que de modo parcial, é medida que se impõe. Integra o acervo probatório, p. ex., o documento lavrado no mês de abril do ano de 2021 que comprova a transferência, à requerente da ação, do domínio do imóvel a que se refere a UC em questão, sito na Vila Cafeteira, neste Município de São José de Ribamar. Do mesmo modo, também consta nos autos que a postulada (e negada) mudança de titularidade da UC em questão foi condicionada ao pagamento de fatura CNR registrada em nome da anterior proprietária do imóvel, a nacional Ana Maria Alves Lindoso, o que, como cediço, constitui procedimento vedado pela legislação de regência. Ou seja, pelo que se extrai, e não obstante esforços em sentido contrário, a requerente da ação não conseguiu resolver administrativamente a questão (alteração de titularidade de UC), fato que, inegavelmente a submeteu a injustificáveis danos. Vê-se, ainda, que, chamada a integrar a relação jurídica processual, a empresa concessionária ora requerida apresentou peça de contestação relativamente genérica, não tratando adequada e suficientemente da questão controversa, ou seja, não apresentando argumentos e elementos comprobatórios e justificadores da impugnada negativa. Portanto, em decorrência da situação acima explicitada, e nos termos dos elementos de convicção existentes nos autos, tenho como presentes os requisitos necessários à determinação de alteração de titularidade da referida UC para o nome da requerente, e, por outro, a reconhecer os danos morais incidentes à hipótese. Fenômeno interno, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem pode ser provado.
O que deve ser provado são fatos, condutas ou omissões que ocasionem sofrimento e dor ao prejudicado, ofensa aos direitos de sua personalidade.
A avaliação sobre quais fatos que causam dano moral deve ser feita pelo juiz, segundo a jurisprudência e as regras da experiência. E, no caso em tela, evidentes são os transtornos e incômodos efetiva, irregular e injustamente sofridos pela requerente da ação, que, como declinado, não obteve resposta administrativa adequada às suas solicitações, circunstâncias essas todas que, à evidência, lhe ocasionaram sofrimentos psicológicos que extrapolaram o mero dissabor cotidiano. Com essas considerações, com fundamento no art. 37, §6º, da CF/88, art. 6º, X e art. 14, caput e §1ºdo CDC, e demais disposições da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL, e, por último, art. 487, I, do CPC, e confirmando os termos da decisão liminar constante no Id. nº. 47591936, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela requerente da ação para CONDENAR a empresa requerida: 1. na obrigação de fazer consistente em alterar a titularidade da UC nº. 3002609192, fazendo ali constar o nome da requerente Lucimeire Penha Lindoso - CPF 475631413-91 -, em substituição ao nome de Ana Maria Alves Lindoso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da sentença, e sob pena de incidência de multa por descumprimento ora fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); 2. na obrigação de pagamento à requerente, a título de compensação por DANOS MORAIS, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC/02, art. 406 c/c CTN, art. 161, par. 1º), desde a data da citação, e correção monetária (INPC/IBGE), a partir desta data (da sentença), a qual foi utilizada como referência para arbitramento( Súmula 362, do STJ). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Publique-se, registre-se e intimem-se via DJO. Após o trânsito em julgado, e não havendo pedido de prosseguimento do feito, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Para fins de comunicação processual, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão. Cumpra-se. São José de Ribamar, 6 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar -
08/06/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2021 11:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2021 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2021 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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12/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 20:28
Juntada de petição
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08/12/2021 20:19
Juntada de petição
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07/12/2021 16:21
Juntada de contestação
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07/12/2021 16:05
Juntada de contestação
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30/11/2021 16:48
Juntada de petição
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17/07/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2021 22:23
Juntada de diligência
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05/07/2021 12:07
Juntada de petição
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28/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 10:26
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2021 00:40
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2021 11:20 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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17/06/2021 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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