TJMA - 0825544-08.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 16:42
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2021 16:41
Transitado em Julgado em 10/03/2021
-
11/03/2021 13:48
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 08:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:20
Publicado Intimação em 17/02/2021.
-
12/02/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
-
12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825544-08.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOVELINA ALVES DA SILVA, em face de e BANCO ITAU BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a autora que não é alfabetizada, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1500039788 e foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se Excelência que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Segue abaixo as informações dos contratos objeto da lide: EMPRÉSTIMO BANCO: ITAU S.A.
INÍCIO DOS DESCONTOS: 05/2014 FIM DOS DESCONTOS: 05/ 2019 PARCELAS PAGAS: 38/60 VALOR PARCELA: R$ 138,10 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 4.498,37 CONTRATO: 241725060.
Neste diapasão, aduziu que não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a mesma ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados.
Com a exordial vieram os documentos.
Decisão de Id. 10629643 explicou que as provas trazidas pela autora esmaece, nesta análise perfunctória, do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, razão pela qual indeferiu-se tal pedido.
O banco réu apresentou contestação (Id. 8925904), sustentando que, ao contrário do alegado, não foi localizada nenhuma irregularidade na contratação do empréstimo consignado, e que não cometera nenhum ilícito civil.
Junto à contestação, anexou documentos, destacando-se o contrato à Id. 8926705, o TED (Id. 8926716), bem como o extrato de pagamento (Id. 38926722).
A autora apresentou réplica, conforme se vê de Id. 11021233, rechaçando os argumentos da contestação e ratificando os termos da inicial.
Desse modo, determinou-se que voltem os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica para julgamento(CPC/15, art. 12). É a síntese do essencial.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Como se extrai dos autos é de se aplicar a norma prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, julgando-se antecipadamente o feito nos termos seguintes.
Em análise aos autos, verifico que a parte ré anexou aos autos o contrato celebrado com a parte autora à Id. 8926705, o TED (Id. 8926716), bem como o extrato de pagamento (Id. 38926722).
Sendo, portanto, legítima, a contratação.
Desse modo, como se infere das provas colacionadas aos autos, a relação jurídica estabelecida entre as partes é incontroversa, visto que a parte autora contratou o empréstimo consignado junto ao Banco réu.
Importante acentuar que a matéria versada nesta lide é sobre tema afeto ao Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 julgado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão que fixou quatro teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, nos termos do voto do Desembargador relator Jaime Ferreira de Araújo.
Nesse toar, ao caso sob análise aplica-se a 4ª tese fixada pelo Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 que assim fora fixada: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Desse modo, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu disponibilizou os valores solicitados no ato da contratação, daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição de indébito, arbitramento de indenização por danos morais ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes.
A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP.
Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des.
Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto.
Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que a parte autora tinha conhecimento do empréstimo que contratara, tendo o valor dos saques sido disponibilizado em sua conta-corrente, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito da autora, pela juntada do comprovante de transferência via TED.
Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pela parte demandante foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016.
Decorre, portanto, do caderno processual que a autora fora informada do que efetivamente estava contratando e não é crível que acreditasse que os Bancos estariam lhe agraciando com valores sem a efetiva contraprestação.
Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado danos morais sofridos pela parte demandante, ante a ausência de conduta ilícita e sofrimento íntimo causado pela parte demandada.
Isto posto, com respaldo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, revogo a liminar parcialmente concedida à Id. 33193517 e julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora JOVELINA ALVES DA SILVA e, por via de consequência, extingo o presente feito com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte demandante, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da causa (CPC/15, art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único), cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina a norma do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 08 de Fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
11/02/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 10:37
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2021 12:10
Conclusos para despacho
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18/01/2021 12:24
Juntada de Certidão
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18/12/2020 05:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/12/2020 23:59:59.
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18/12/2020 05:08
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 17/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 04:05
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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09/12/2020 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 11:07
Outras Decisões
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11/11/2020 12:27
Conclusos para decisão
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10/11/2020 21:59
Juntada de petição
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04/11/2020 01:43
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/10/2020 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 15:44
Juntada de petição
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30/06/2020 17:57
Conclusos para despacho
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09/06/2020 09:01
Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 01/06/2020 23:59:59.
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08/06/2020 00:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 29/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 16:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2020 13:22
Conclusos para decisão
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21/01/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2019 11:03
Conclusos para decisão
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23/08/2019 11:02
Juntada de Certidão
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24/06/2019 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2019 08:27
Conclusos para decisão
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07/05/2019 15:45
Juntada de petição
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02/05/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2019 05:30
Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 27/03/2019 23:59:59.
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18/04/2019 05:29
Decorrido prazo de JOVELINA ALVES DA SILVA NASCIMENTO em 27/03/2019 23:59:59.
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25/03/2019 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2019 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/02/2019 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 10:06
Conclusos para despacho
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04/12/2018 10:03
Juntada de petição
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11/04/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/03/2018 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/03/2018 13:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2018 13:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/03/2018 14:41
Conclusos para decisão
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01/03/2018 14:41
Juntada de Certidão
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16/02/2018 02:21
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 15/02/2018 23:59:59.
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12/01/2018 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2017 19:52
Expedição de Mandado
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07/12/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2017 14:55
Juntada de Petição de certidão
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22/11/2017 14:55
Juntada de Certidão
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13/11/2017 12:10
Juntada de Certidão
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09/11/2017 00:39
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 08/11/2017 23:59:59.
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27/10/2017 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2017 17:29
Expedição de Mandado
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15/09/2017 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2017 14:07
Conclusos para decisão
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21/07/2017 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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