TJMA - 0000601-53.2016.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2021 10:54
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
15/06/2021 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2021 08:13
Juntada de Certidão
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17/02/2021 03:17
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected]. Reintegração de Posse Processo nº 0000601-53.2016.8.10.0143 Requerente: MANOEL PACHECO DE MATOS e DINAR MATOS DOS SANTOS Advogado: Dr.
Rodolpho Assunção Couto Barros, OAB/MA 11469 Requerido: JOSÉ ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por MANOEL PACHECO DE MATOS e DINAR MATOS DOS SANTOS em face de JOSÉ ROCHA.
Consoante a inicial, MANOEL PACHECO DE MATOS é herdeiro do senhor TRAJANO SEVERO PACHECO, que é proprietário do imóvel, ao passo que DINAR MATOS DOS SANTOS é herdeira da senhora BERTULINA MATOS PADILHA que também é proprietária do imóvel.
Segundo a narração fática, na data de 10/02/2015, foi registrado um Boletim de Ocorrência por MANOEL PACHECO DE MATOS, informando que sua propriedade, situada no município dc Morros/MA, com 347,18.02 (trezentos e quarenta e sete hectares, dezoito ares e dois contares), no valor de CR$ 3.471,80 (três mil, quatrocentos e setenta e um cruzeiros e oitenta centavos de cruzeiros), foi invadida pelo Sr.
José Rocha, vulgo Zé Cabeção, e que este vinha impedindo o uso da lagoa localizada no povoado Escondido, inclusive cercou com arame farpado o acesso aos moradores e construiu três açudes dentro da citada lagoa.
Pelo fato narrado, pleiteou, em sede liminar, a reintegração na posse do imóvel e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.
Juntaram procurações e documentos ao id. 26084107 - Pág. 14 a 35.
Em decisão de id. 26084107, foi indeferido o pedido liminar de reintegração de posse e determinando a citação do requerido.
Certidão informando o transcurso do prazo sem apresentação de contestação no id. 26084482 - Pág. 4.
Instado a se manifestar, o Ministério Público informou não possuir interesse em intervir no feito, id. 26084482 - Pág. 7 e 8.
Em petição juntada ao id. 26084482 - Pág. 16, os autores manifestaram interesse no julgamento antecipado do feito.
Substabelecimento de poderes acostado pelos autores em favor do advogado Dr.
Jose Antonio Gonçalves de Jesus neto, OABMA 18.192, id.26084482 - Pág. 20.
Despacho saneador proferido no id.26084482 (à Pág. 22), momento no qual foram fixados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para a produção de provas em audiência.
Foi realizada a audiência instrutória, com a coleta de depoimentos de testemunhas por meio de recurso audiovisual.
Após, foi concedido às partes prazo para a apresentação de alegações finais por memoriais (id. 26084482 - Pág. 26).
Em id.26084482 - Pág. 33 a 36, constam as razões finais apresentadas pelos autores.
A advogada do réu informou não estar habilitada por meio de instrumento procuratório para apresentar defesa em favor do requerido, id.26084482 - Pág. 41.
Processo virtualizado junto à plataforma PJE, em 28 de novembro de 2019 (id. 26084482 - Pág. 43).
Certidão informando a juntada dos arquivos audiovisuais da audiência de instrução junto ao sistema PJE, id. 35937492.
Os autores pleitearam o prosseguimento do feito, id.37201625.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Consigno como impositiva a decretação da revelia de JOSÉ ROCHA, vez que não apresentou contestação aos fatos alegados na inicial.
Por oportuno, cumpre inicialmente ressaltar que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, podendo ser afastada de acordo com as provas constantes dos autos, motivo pelo qual não acarreta a procedência automática dos pedidos iniciais.
No caso, cinge a controvérsia saber se o suposto imóvel dos autores foi realmente invadido pelo requerido e se os requerentes exerciam posse da terra em litígio.
Pois bem.
Qualquer demanda possessória deve girar em torno de uma agressão material a uma relação possessória preexistente, sem qualquer vinculação com relações jurídicas que confiram eventual titularidade.
E, exatamente por isso, não se admite a discussão de domínio em sede de ações possessórias.
O direito do possuidor de defender a sua posse contra terceiros é uma consequência jurídica produzida pela necessidade geral de respeito a uma situação fática consolidada.
Dispõe o art. 1210 do CC: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, que, nessa condição, pode intentar ação possessória (CC, art. 1.196).
Conforme se depreende dos autos, os autores, embora tenha anexado documentação que demonstre, a priori, a propriedade do lote de terra guerreado, deixaram de demonstrar o exercício da posse sobre a área, não se desincumbindo do ônus que lhes era imposto como autores da demanda, nos termos da lei processual pátria, conforme vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. grifamos Somente a simples e nua apresentação de documentos de propriedade, desprovida de comprovação de qualquer trabalho pessoal ou manuseio da terra, faz precluir a alegação de que os autores estivesse dando destinação produtiva ao imóvel, deixando de ser atingida a função social da propriedade.
Não há nos autos prova de benfeitorias realizada pelos autores, cultivo da terra (agricultura), criação de animais ou mesmo demarcação física do lote guerreado (cercas, muros).
No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência (vide aúdios id. 35937509, 35937511, 35937512, 35937515, 35937517 e 35937521), elucidam que os autores MANOEL PACHECO DE MATOS e DINAR MATOS DOS SANTOS não residem e nem desenvolvem qualquer atividade típica de possuidores.
Em verdade, as testemunhas reconhecem TRAJANO SEVERO como antigo possuidor do imóvel, porém não reconhecem MANOEL PACHECO DE MATOS (herdeiro) como possuidor, rechaçando a tese de que o demandante exercesse cuidados nas terras deixadas por seu ascendente.
A Constituição Federal de 1988, aponta no seu artigo 5º, inciso XXIII que “a propriedade atenderá a sua função social”.
A doutrina melhor elucida aquilo que se define por exercício da função social da terra, neste cortejo, colaciono as palavras de Ana Rita Vieira Albuquerque: “Todo homem tem direito natural ao uso dos bens e à apropriação individual destes bens e o seu uso exclusivo através da posse é necessário não só para atender à necessidade individual como também para proporcionar vantagens para o bem comum.
Respeitadas estas vantagens, que se tem como exigência básica ditada pela própria estrutura de utilidade social do instituto, justifica-se a importância da posse no seio da nossa sociedade.
Esta importância vem ditada, então, não só pelo contato do homem com a terra, mas pelo aproveitamento do solo pelo trabalho de acordo com as exigências pessoais e sociais, transformando a natureza em proveito de todos”.
ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.
Da função social da posse e sua consequência frente à situação proprietária. 2 ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 14.
Trago ainda doutrina de Maria Helena Diniz que dispõe que “a propriedade sem a posse é um tesouro sem a chave para abri-lo, ou uma árvore frutífera sem os meios que possibilitem a colheita de seus frutos”.
Pelo já exposto, a posse não restou comprovada pelos autores.
E mais, o Código de Processo Civil traz incumbências específicas para aquele que pretende ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; grifamos Logo, repiso, o autor não comprovou a posse da terra pleiteada, não atendendo aos requisitos do art. 561 do CPC/2015 no que atine ao pleito de proteção possessória.
Por fim, se o que se estava em busca era a proteção da propriedade, adequado seria à parte autora o manejamento de ação petitória de imissão, e não de ação possessória com pedido reintegratório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Custas pela parte autora, fincando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita que, por ora, defiro.
Sem honorários sucumbenciais, vez que o requerido foi revel.
Nos termos do art. 98, §3º CPC/2015, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá como mandado de intimação, para todos os efeitos legais.
Morros/MA, 12 de fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
12/02/2021 13:25
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 08:56
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2021 11:49
Juntada de petição
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25/10/2020 12:24
Juntada de petição
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10/10/2020 12:35
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 12:34
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 02/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 08:34
Conclusos para despacho
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25/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 17:21
Juntada de Ato ordinatório
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23/09/2020 11:22
Juntada de termo
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01/04/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 14:49
Conclusos para decisão
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01/02/2020 10:58
Decorrido prazo de RODOLPHO ASSUNCAO COUTO BARROS em 31/01/2020 23:59:59.
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15/01/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2020 14:08
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2020 09:41
Juntada de Certidão
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29/11/2019 10:07
Recebidos os autos
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29/11/2019 10:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2016
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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