TJMA - 0804318-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:35
Juntada de termo
-
01/07/2025 15:30
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2024 13:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:20
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2024 23:59.
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16/07/2024 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2024 10:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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08/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 12:03
Recurso Especial não admitido
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03/07/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 08:51
Juntada de termo
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02/07/2024 18:12
Juntada de contrarrazões
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20/06/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2024 19:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/05/2024 15:26
Juntada de recurso especial (213)
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06/05/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2024 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:45
Juntada de petição
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13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 18:36
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 13:16
Recebidos os autos
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20/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/03/2024 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:01
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 14:34
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/07/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804318-71.2022.8.10.0000 Sessão virtual : De 04.7.2023 a 11.7.2023 Agravantes : Maria Raimunda Lima de Sousa, Iranir Oliveira Abreu, Cleones da Conceição Gomes Silva e Iracema Ferreira de Araújo Silva Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA n° 10.551) e Luiz Henrique Teixeira (OAB/MA n° 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito que julgou o processo, sendo atacável, portanto, por apelação (art. 1.009 do CPC); II.
Destaco que “o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação” (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021); III.
Não há, no agravo interno, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto; IV.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “a Sétima Câmara Cível, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Relator e Presidente), Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
São Luís/MA, 11 de julho de 2023.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
14/07/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:46
Conhecido o recurso de CLEONES DA CONCEICAO GOMES SILVA - CPF: *57.***.*74-00 (AGRAVANTE), IRACEMA FERREIRA DE ARAUJO SILVA - CPF: *07.***.*08-00 (AGRAVANTE), IRANIR OLIVEIRA ABREU - CPF: *60.***.*62-49 (AGRAVANTE) e MARIA RAIMUNDA LIMA DE SOUSA - CPF: 42
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11/07/2023 17:36
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 11:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/06/2023 10:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2022 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/08/2022 23:59.
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30/07/2022 06:04
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 04:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:11
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804318-71.2022.8.10.0000 Agravante : Maria Raimunda Lima de Sousa Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e André Araújo Sousa (OAB/MA 19.403) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora : Sara da Cunha Campos Rabelo Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Chamo o feito à ordem para declarar nula a movimentação de I.D. n° 16748912, motivo pelo qual julgo prejudicado o agravo interno de I.D. n° 18021761.
Nessa esteira, dando regular prosseguimento ao feito, intime-se o agravado (Estado do Maranhão) para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.003, § 5°, do CPC), ofertar contrarrazões aos termos do agravo interno de I.D. n° 15714372, observada a prerrogativa ínsita ao art. 183, caput, do CPC.
Precluso o lapso temporal retromencionado, com ou sem manifestação do agravado, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão - PGJ/MA para pronunciamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
05/07/2022 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2022 11:49
Outras Decisões
-
22/06/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 09:38
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
13/06/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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10/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804318-71.2022.8.10.0000 Agravantes : Maria Raimunda Lima de Sousa, Iranir Oliveira Abreu, Cleones da Conceição Gomes Silva e Iracema Ferreira de Araújo Silva Advogados : Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA n° 10.551) e Luiz Henrique Teixeira (OAB/MA n° 3.827) Agravado : Estado do Maranhão Procuradora do Estado : Sara da Cunha Campos Rabelo Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC.
CABIMENTO.
INCONSISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO TJMA.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I.
A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro; II.
Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que os agravantes interpuseram o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial; III.
Negado seguimento ao agravo de instrumento. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maria Raimunda Lima de Sousa, Iranir Oliveira Abreu, Cleones da Conceição Gomes Silva e Iracema Ferreira de Araújo Silva contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que, nos autos dos embargos à execução n° 43784-83.2014.8.10.0001 opostos pelo Estado do Maranhão na origem contra a execução proposta pelos agravantes, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, declarando como devido os valores constantes da planilha de págs. 90 a 101 (ID nº 46077969).
Condeno os embargados ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por serem o embargados beneficiários da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado da sentença, traslade-se cópia desta, da respectiva certidão, do acordo firmado pelos advogados dos exequentes, e dos cálculos ao processo principal e arquivem-se os autos, com a devida baixa no registro.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Marco Antonio Netto Teixeira - Juiz de Direito; Por reputarem que referida ordem judicial não aplicou corretamente a legislação pátria vigente, levando em consideração que o ordenamento judicial recorrido lhes impôs prejuízos graves e de difícil reparação, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando, in limine, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para sustar a determinação acima exposta e, no mérito, o provimento recursal, com a cassação definitiva do ordenamento recorrido, para que os pleitos inerentes aos embargos à execução opostos na origem sejam julgados improcedentes, com o reconhecimento da inexistência de excesso de execução.
Juntaram os documentos de I.D’s. n’s° 15379552 a 15379555. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, III, do CPC[1] e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA[2].
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do agravo de instrumento, qual seja, o cabimento, havendo explícita inadequação da via recursal eleita.
De acordo com as regras processuais ínsitas ao Código de Processo Civil, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do art. 1.015[3], sendo cediço pontuar que, para que uma decisão seja impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento, se faz indispensável que seu conteúdo esteja dentro dos limites estipulados no respectivo dispositivo legal.
Sem a necessidade de maiores delongas, observo que a determinação judicial recorrida possui claramente natureza jurídica de sentença, não apenas por assim se encontrar nominada, mas, igualmente, por se tratar de decisão de mérito prolatada em autos de embargos à execução, sendo atacável, portanto, por meio do recurso disposto no art. 1.009 do Código de Processo Civil[4] (apelação).
In casu, não poderiam os agravantes insurgirem-se contra o aludido comando decisório por meio do recurso de agravo de instrumento, uma vez que referida decisão não possui a natureza de decisão interlocutória, pois não deliberada sobre quaisquer das matérias descritas no rol do supracitado art. 1.015 do CPC, sendo, na realidade, uma clara sentença que julgou o mérito dos embargos à execução outrora opostos, determinando, inclusive, o imediato arquivamento dos autos originários, tão logo transitada em julgado a respectiva ordem sentencial.
Cediço pontuar que, quanto ao princípio da fungibilidade recursal, caberá a aplicação do referido postulado somente em casos específicos, quando existente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual instrumento recursal deverá ser adotado ou em tais casos que haja a possibilidade de conversão recursal.
Nesse sentido, leciona a moderna doutrina[5]: Existe ainda entendimento doutrinário que dissocia o erro grosseiro da dúvida objetiva.
Para tanto, afirma que haverá erro grosseiro quando, existindo a dúvida fundada entre determinados recursos, a parte ingressa com outro recurso, diferente daqueles que geram a dúvida referente à recorribilidade.
Assim, havendo dúvida objetiva entre o cabimento de agravo ou apelação, haverá erro grosseiro se a parte ingressar com recurso especial.
Nesse caso, entretanto, se o recurso é estranho àqueles que geram a dúvida objetiva, não há com relação ao seu não cabimento qualquer dúvida, retornando-se a ideia principal de que havendo uma dúvida fundada a respeito do recurso cabível, a interposição de qualquer dos recursos sobre os quais paira a dúvida constitui, no máximo, um erro justificável; Portanto, interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro, impossível será a sua fungibilidade, como visto no presente caso, uma vez que, da sentença recorrida, aplicável o instrumento recursal delineado no art. 1.009 do CPC, conforme acima pontuado.
A propósito, assim já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, conforme se infere a seguir: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INAPLICABILIDADE DO PRINICÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DECISÃO MANTIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 2 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
I - Em pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, apenas ratificou os argumentos utilizados nas razões do Agravo de Instrumento, ou seja, de que o recurso inominado interposto contra a sentença de base, apesar de equivocado, atinge a finalidade que dele se espera, qual seja a reapreciação da matéria debatida.
II - Com efeito, a incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta 5ª Câmara Cível que preleciona "Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a d decisão agravada." é medida que se impõe.
III -Agravo interno improvido. (TJMA.
A.I. n° 12277/2016. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe. 31.5.2016); PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO.
NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Tendo em vista que o recurso interposto contra a sentença de base, foi nominado como "recurso inominado" e o endereçado equivocadamente à Turma Recursal, quando cabível seria a apelação cível, nos termos do art. 513 do CPC, não é possível caracterizar o erro como escusável.
II - Impossível aplicar o princípio da fungibilidade, porquanto inexistente dúvida objetiva no caso, bem como não há justificativa plausível para o equívoco cometido pelo agravante, tendo em vista que este tinha ciência da inadequação do procedimento dos juizados especiais; III - "Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, a"não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada"leva ao desprovimento do agravo regimental (AgRg no REsp n. 1.273.499/MT, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014)".
Regimental improvido. (TJMA.
A.I. n° 51865. 5ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJe. 4.11.2015); Nesses termos, o presente recurso deve ter seu seguimento obstado.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, art. 11 do CPC e por tudo mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [2] Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] CPC/2015 - Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [4] CPC/2015 - Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. [5] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 2018.
Editora Juspodivm. -
09/06/2022 09:47
Juntada de malote digital
-
09/06/2022 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 15:55
Negado seguimento a Recurso
-
12/04/2022 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:17
Juntada de petição
-
30/03/2022 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 10:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/03/2022 11:14
Juntada de malote digital
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21/03/2022 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
-
19/03/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 11:26
Negado seguimento a Recurso
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16/03/2022 21:49
Conclusos para decisão
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09/03/2022 17:48
Conclusos para despacho
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09/03/2022 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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