TJMA - 0802795-49.2022.8.10.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 09:18
Baixa Definitiva
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18/09/2024 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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18/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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18/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
18/09/2024 09:14
Juntada de termo
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18/09/2024 09:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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26/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:13
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 11:21
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/06/2024 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 12:57
Recurso Especial não admitido
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22/05/2024 08:53
Conclusos para decisão
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18/05/2024 19:32
Juntada de termo
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17/05/2024 10:50
Juntada de contrarrazões
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29/04/2024 00:01
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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25/04/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 08:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/04/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:15
Juntada de recurso especial (213)
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02/04/2024 01:31
Publicado Acórdão (expediente) em 01/04/2024.
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02/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
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28/03/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2024 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/03/2024 18:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:06
Juntada de intimação de pauta
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17/02/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/02/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2023 18:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 17:24
Juntada de contrarrazões
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07/12/2023 15:38
Juntada de petição
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07/12/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/10/2023 23:59.
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13/10/2023 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 17:44
Juntada de embargos de declaração (1689)
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04/10/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO Nº 0802795-49.2022.8.10.0024 — BACABAL/MA AGRAVANTE : MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
No caso dos autos, a parte agravante alega que a decisão guerreada merece reforma, pois o banco ao ser intimado para produção de provas manteve-se inerte, e não constam nos autos comprovante de transferência válido, razão porque deve ser reformada, tese essa, que não merece ser acolhida, uma vez que a matéria deduzida, já foi devidamente enfrentada. 3.
Cumpre ainda registrar, que a condenação, de ofício, por litigância de má-fé, não ofende aos princípios da adstrição do juiz ao pedido e do dispositivo, previstos nos arts. 141 e 492, do CPC, pois de acordo com o STJ, "a condenação em litigância de má-fé é dever do juízo, independe de pedido, e não configura julgamento extra ou ultra petita, em consonância com a exegese pacificada na Segunda Seção (EREsp n.36.718/RS, Rel. para acórdão Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 09.11.2004). (AgRg no Ag 1108558/SC, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)." 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 29/08/2023 às 15:00 horas e finalizada em 05/09/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
02/10/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 15:40
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *75.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2023 16:35
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 15:16
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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05/08/2023 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/08/2023 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/07/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/07/2023 15:37
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 16:52
Juntada de petição
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20/06/2023 12:45
Publicado Despacho (expediente) em 13/06/2023.
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20/06/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0802795-49.2022.8.10.0024 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA nº 22.283) AGRAVADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº . 26007708.
Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS -
09/06/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 21:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 19:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/05/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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04/05/2023 13:27
Juntada de petição
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01/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802795-49.2022.8.10.0024 — BACABAL/MA APELANTE.: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA Nº 22.283) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 11.549,42 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos); Valor das parcelas: R$ 271,70 (duzentos e setenta e um reais e setenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 18 (dezoito). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela apelante do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Ferreira, no dia 18.10.2022, interpôs recurso de apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 20.09.2022 (Id. 22413993), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr.
João Paulo Mello, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 02.05.2022, em face do Banco Santander (Brasil) S/A, assim decidiu: “… Com esse entendimento e convencimento, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função daquela ser beneficiária da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º)”.
Em suas razões contidas no Id. 22413995, aduz em síntese, a parte apelante, que “com a devida vênia ao juízo de solo, este não acertou como de costume, ao julgar improcedente a ação, dando força probante indevida, a cópia contratual de cédula bancaria (id. 68164486) como se contrato válido fosse, por existir uma digital que diz ser da autora, e assim deu a fé ao documento”.
Com esses argumentos, requer: “(...) 1).
Preliminarmente. a).
O apelante deixa de efetuar o devido preparo por ser detentor da justiça gratuita deferida no despacho inicial, o que dispensa o preparo (CPC, art. 1.007, §1) com sua extensão aos demais atos neste Sodalício, (RITJMA, art. 618). b).
Requer o recebimento, por ser tempestiva, com a intimação do Banco Santander S/A, para contrarrazoar e após e o julgamento monocrático da presente apelação, caso não entenda pelo julgamento unipessoal, ouvindo-se a Douta Procuradoria de Justiça para caso entenda emita parecer o julgamento pelo colegiado para. 2).
No mérito, reformar a sentença, julgando procedente os pedidos da ação principal nos seguintes termos: a).
A aplicação da TEMA 1.061 do STJ, já que impugnada a digital posta na cédula bancaria, cessando a fé dos documentos (CPC, art. 428 I) e como não houve pedido de exame grafotécnico pelo réu, mesmo intimado e assim não de desincumbindo de seu ônus já que foi quem produziu o documento (CPC, art. 429 II), para declarar nulo o negócio jurídico. b).
A não vinculação da tela de transferência ou ausente contrato valido é via inadequada a comprovar mutuo feneráticio com cobranças de encargos do financiamento. 3).
Requer a condenação do apelado na repetição do indébito das 18 parcelas no valor de R$ 271,70 cada uma, em dobro R$ 9.781,20, por ausência do engano justificável, com a correção monetária do desembolso (sumula 43, STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54, STJ). 4).
A condenação a título de danos morais nos termos da inicial R$ 33.000,00 ou alternativamente em R$ 20.000,00, com a correção monetária do arbitramento (sumula 362 do STJ) e juros moratórios do evento danoso (sumula 54 do STJ). 5).
A inversão do ônus sucumbenciais com sua majoração dessa fase recursal para 20% (CPC, art. 85 §11)”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 22413999, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 23249504). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 200709830, no valor de R$ 11.549,42 (onze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 271,70 (duzentos e setenta e um reais e setenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante.
O juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 22413872 - fls. 01/02, que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Consignado", assinado a rogo da parte apelante, seus documentos pessoais, e, além disso, no Id. 22413872 - fls. 09, consta comprovante de parte da quantia contratada, qual seja, R$ 2.153,19 (dois mil cento e cinquenta e três reais e dezenove centavos), para a conta de nº 63801-3, da Ag. 0528, em nome da mesma, no Banco do Brasil S/A, localizado na cidade de Bacabal/MA, vez que o valor de R$ 9.507,92 (nove mil quinhentos e sete reais e noventa e dois centavos), foi utilizado para quitar outro contrato, restando assim demonstrado que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 18 (dezoito), quando propôs a ação em 02.05.2022.
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida.
Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, o que ainda não fez.
No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc.
II do CPC, in verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso.
Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR-POSSIBILIDADE.
I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática.
A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15,por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta.
II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que aparte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão demérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º,4º,5ºe 6º, do CPC/15 MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO.I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029,Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
30/04/2023 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 17:03
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO FERREIRA - CPF: *75.***.*66-72 (APELANTE) e não-provido
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16/02/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 13:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:19
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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28/01/2023 17:15
Juntada de petição
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25/01/2023 02:55
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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09/01/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802795-49.2022.8.10.0024 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS -
28/12/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2022 01:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:10
Recebidos os autos
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13/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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