TJMA - 0813933-62.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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25/07/2023 14:30
Realizado cálculo de custas
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25/07/2023 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/07/2023 12:13
Transitado em Julgado em 25/07/2023
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:48
Decorrido prazo de Renato F. Abrantes Sarmento em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 10:05
Juntada de petição
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05/06/2023 00:15
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056, e da parte requerida Renato F.
Abrantes Sarmento através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por RENATO F.
ABRANTES SARMENTO em face de sentença proferida por esta magistrada.
Argui, em síntese, que restou contraditória a condenação do embargante em custas e honorários, haja vista que, segundo ele, o procedimento ser de jurisdição voluntária.
Sem maiores delongas, observo que independentemente da nomenclatura adotada para a ação proposta, o que define a natureza voluntária ou não de uma demanda é sua litigiosidade.
No presente, havia nítido contornos de demanda resistida, na medida em que o autor pretendia os prontuários médicos e o requerido não se predispôs a conceder.
Desse modo, sendo ele - requerido - sucumbente na presente ação, a condenação em custas e honorários se faz necessária nos precisos termos do art. 85 do CPC.
Portanto, conheço dos presentes embargos para NO MÉRITO LHES NEGAR PROVIMENTO.
Volte-se o transcurso do trânsito em julgado, integralmente.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
01/06/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 16:28
Conclusos para decisão
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11/05/2023 16:28
Juntada de termo
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11/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:56
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:13
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:55
Decorrido prazo de Renato F. Abrantes Sarmento em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:45
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056, para que em 05 (cinco) dias apresente as contrarrazões..
Imperatriz, Quarta-feira, 26 de Abril de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
26/04/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:51
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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15/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056, e da parte requerida Renato F.
Abrantes Sarmento através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Abril de 2023.
SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de provas interposto por LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO em face de RENATO F.
ABRANTES SARMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos.
O pedido veio instruído com os documentos necessários e obedece ao que determina a lei.
Citado, o requerido apresentou contestação de ID 75344745.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a mesmas requereram o julgamento antecipado da demanda nos termos de ID 79627281.
Considerando que há interesse de incapaz, foram encaminhados ao Ministério Público Estadual que emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido nos termos de ID 82289362.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Impõe-se desde já esclarecer que na demanda através da qual se pretende a produção de uma prova, seja ela pericial, documental ou testemunhal, é um procedimento simples, no qual sequer há apresentação de contestação, e, portanto, não há litígio. À luz do art. 381, §5º e do art. 382, §4º, do CPC: Art. 381. […] § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção .
Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. […] § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Com efeito, nos procedimentos de produção antecipada de provas, não se admite defesa, ou qualquer discussão sobre o mérito do caso, por não deter esse procedimento caráter contencioso, conforme se extrai da norma acima transcrita.
Além disso, “trata-se de processo autônomo de jurisdição voluntária”: DIDIER JR, Fredie. “Produção antecipada de prova”.
Em Produção antecipada de prova: questões relevantes e aspectos polêmicos.
Londrina: Thoth Editora, 2019, p. 191.
Perante o STJ, tem prevalecido a interpretação literal do dispositivo, no sentido de que “nos termos do art. 382, §4º, do CPC/2015, nos procedimentos de produção antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a decisão proferida denegar o pleito formulado” (STJ, AgInt no REsp 1893155, 1ª Turma.
Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe em 26.09.2019).
Ainda, segundo o Enunciado nº 129 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF: É admitida a exibição de documentos como objeto de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 do CPC.
Quanto ao mérito da causa, o pedido de produção antecipada de provas, encontra amparo no art. 381 do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, extrai-se que a propositura da ação, tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova; prevenir o litígio ou recomendar o emprego de outra técnica de solução da controvérsia; e apreciar questões referentes à existência ou não de fato ligado ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova (art. 381, incs.
I, II, e II, do CPC).
Desse modo, em acordo com parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE pedido contido na inicial para determinar que o requerido junte aos autos prontuários e relatórios médicos que tenham em sua posse do paciente FIDEL FERREIRA DO NASCIMENTO, sem que isso cause nenhum desvio de conduta ético-profissional junto ao Conselho de classe médica em âmbito federal ou regional, em 15 (quinze) dias.
Condeno a parte requerida em custas e honorários no qual fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa (art. 82, § 2º do CPC).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família Gardênia S. de Medeiros Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
12/04/2023 16:42
Juntada de petição
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12/04/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 15:04
Juntada de petição
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10/04/2023 14:56
Juntada de embargos de declaração
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04/04/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2023 22:43
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 11:58
Juntada de termo de declarações
-
07/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 08:51
Juntada de termo
-
07/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/03/2023 09:19
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056 e da parte requerida Renato F.
Abrantes Sarmento, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, para no prazo comum de 10 (dez) dias apresentem suas alegações finais (art. 364, § 2º do CPC).
Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
07/02/2023 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de ALAN CARVALHO LEANDRO em 07/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 04:07
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 07/11/2022 23:59.
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16/01/2023 22:54
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES RODRIGUES em 07/11/2022 23:59.
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13/12/2022 10:37
Juntada de termo
-
13/12/2022 10:37
Conclusos para despacho
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12/12/2022 17:03
Juntada de petição
-
08/12/2022 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 18:09
Decorrido prazo de VALERIA BARROS DE MAGALHAES em 03/10/2022 23:59.
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06/12/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 15:31
Conclusos para despacho
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05/12/2022 15:31
Juntada de termo
-
05/12/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:01
Juntada de petição
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31/10/2022 01:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
31/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
INTIMAÇÃO da parte autora LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056 e da parte requerida Renato F.
Abrantes Sarmento, através de seu Advogados/Autoridades do(a) REU: ALAN CARVALHO LEANDRO - MA19730-A, GUSTAVO LUCAS DE MELO FURTADO - PI12489, FELIPE MARQUES RODRIGUES - PI13290, para, em 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a utilidade das diligências, sob pena de indeferimento de produção de novas provas e/ou julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC c/c art. 355, I, do CPC).
Imperatriz, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022.
OCEANIRA ROCHA LIMA Téc.
Judiciária Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
18/10/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 16:43
Juntada de termo
-
10/10/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 03:14
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0813933-62.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Capacidade] PARTE REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO PARTE REQUERIDA: Renato F.
Abrantes Sarmento A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO, através de seu Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA BARROS DE MAGALHÃES - MA15056, para apresentar réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
08/09/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 07:59
Juntada de contestação
-
17/08/2022 03:40
Juntada de petição
-
15/08/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/08/2022 10:42
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:49
Juntada de termo
-
22/07/2022 15:34
Juntada de petição
-
07/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
07/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 11:30
Juntada de termo
-
21/06/2022 11:29
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2022 11:32
Juntada de petição
-
16/06/2022 17:14
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
16/06/2022 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
15/06/2022 08:40
Declarada incompetência
-
14/06/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 17:56
Juntada de termo
-
14/06/2022 14:38
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0813933-62.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capacidade] REQUERENTE: LINDOMAR ALVES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VALERIA BARROS DE MAGALHAES - MA15056 REQUERIDO: Renato F.
Abrantes Sarmento DESPACHO Ante a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais (art. 98, do CPC) para a concessão da gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos mencionados pressupostos, principalmente com a juntada do seu contracheque, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se. Imperatriz(MA), 07/06/2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
07/06/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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