TJMA - 0800657-04.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 10:33
Baixa Definitiva
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07/07/2022 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/07/2022 10:33
Juntada de Certidão de devolução
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07/07/2022 10:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2022 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SILVA em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 03:43
Decorrido prazo de ANA DULCE SILVA ALVES em 30/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:06
Publicado Intimação de acórdão em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7352 (Whatsapp Business) Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800657-04.2021.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM/MA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: ANA DULCE SILVA ALVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: IGOR SANTOS SILVA - MA20214-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra ACÓRDÃO N.º 627/2022 CONSUMIDOR.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA EXCESSIVA RELIGAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 176 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra o autor que no dia 25/01/2021, por volta das 21h houve uma falta de energia em sua residência e nas dos demais moradores da região, e mesmo após informar o ocorrido e pedir providências (protocolo n. º 52541463), até a data da propositura da ação (01/02/2021) o serviço não foi restabelecido.
Descreve os danos materiais e morais suportados.
Requer a tutela de urgência e uma indenização pelo dano moral, assim como o ressarcimento dos prejuízos materiais. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para condenar a empresa a pagar o montante de R$ 3.500,00, como compensação pelo dano moral.
Quanto ao dano material, não comprovado nos autos. 3.
Recurso. Bate-se pela inexistência da falha na prestação do serviço, acentuando que o fato decorreu de força maior.
Reitera a inexistência do dano moral indenizável e cita julgado do STJ para amparar sua tese.
Alega a irrazoabilidade do valor indenizatório e, por eventualidade, requer a sua redução. 4. Julgamento.
Da análise detida dos autos, tenho por evidenciada a falha na prestação do serviço decorrente da demora excessiva no restabelecimento de energia da unidade consumidora após noticiada a falta de energia no dia 25/01/2021, somente havendo a religação em 03/02/2021, ID 13864942, após a concessão da tutela de urgência.
Sobreleva ressaltar que não restou demonstrada qualquer explicação técnica para justificar a ausência do restabelecimento do serviço na residência do recorrido, dentro no prazo previsto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não sendo sequer impugnado o protocolo acostado na inicial.
Em relação à reparação moral, o dano moral é presumido, pois inegável o constrangimento suportado pela parte autora com a privação do serviço essencial por cerca de oito dias. Em relação ao valor, o montante indenizatório, este deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, é razoável e proporcional a indenização fixada pelo juiz a quo em R$ 3.500,00, devendo ser mantido. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) que prolatou a sentença recorrida. Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 23 a 30 de maio de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
06/06/2022 15:21
Juntada de Certidão
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06/06/2022 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 10:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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31/05/2022 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 13:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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25/04/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 02:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de ANA DULCE SILVA ALVES em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de IGOR SANTOS SILVA em 21/04/2022 06:00.
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22/04/2022 02:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 21/04/2022 06:00.
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18/04/2022 01:22
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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13/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/02/2022 13:39
Recebidos os autos
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02/02/2022 13:39
Conclusos para despacho
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02/02/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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