TJMA - 0805517-16.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2021 19:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 13:22
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2021 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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19/03/2021 12:46
Realizado cálculo de custas
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17/03/2021 15:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/03/2021 15:33
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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16/03/2021 17:05
Juntada de Certidão
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16/03/2021 15:04
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/03/2021 15:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/03/2021 14:55
Juntada de Ofício
-
16/03/2021 14:41
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2021 15:00
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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05/03/2021 16:14
Decorrido prazo de RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:36
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2021 12:36
Juntada de Ofício
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08/02/2021 00:46
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805517-16.2020.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A REU: EDMAR ALTINO DA SILVA Advogado do(a) REU: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão em face de EDMAR ALTINO DA SILVA, ambos qualificados na exordial.
Alega, em síntese, que o demandado não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem (veículo da marca Honda, modelo CG 125, chassi n.º 9C2JC6900HR316840, placa PSZ6154, em decorrência da inadimplência da demandada.
Juntou com a inicial documentos ID nº 38525820, nº 38525821, nº 38525825, nº 38526526, nº 38526527, nº 38526534, nº 38526536, nº 38526539, nº 38526543.
Decisão de ID nº 38547002 concedendo a liminar pleiteada.
Petição da demandante de ID nº 39312850 indicando depositário.
Auto de busca e apreensão de ID nº 39329233.
Petição do demandado de ID nº 39406416 juntando procuração.
Petição do demandante de ID nº 39407376 informando a purgação da mora e fazendo a juntada de documentos, bem como requerendo a restituição do veículo.
Decisão de ID nº 39415189 reconhecendo o pagamento da mora e determinando a restituição do bem.
Petição do demandante de ID nº 39661758 requerendo o reconhecimento do pedido e a expedição de Alvará Judicial.
Petição do demandante de ID nº 40219477 juntado auto de devolução. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Por tratar-se de questão de mérito exclusivamente de direito, dispenso a faculdade de produção de outras provas, conheço diretamente do pedido, julgando conforme o estado do processo, nos termos do art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA PURGAÇÃO DA MORA O Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, estabelece que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. ...
Portanto, o devedor de um contrato de alienação fiduciária poderá ser chamado em juízo para honrar com o pagamento do seu débito sob pena de consolidação da posse do veículo, após a sua apreensão, pelo alienador.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial N° 1.418.593, com aplicação do art. 543-C, do Código de Processo Civil, posicionou-se sobre como deverá ser realizado o pagamento do débito para deferimento da mora, senão vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.(STJ, Recurso Especial N° 1.418.593, SEGUNDA SEÇÃO, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014) Portanto, PARA A PURGAÇÃO DA MORA É NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, que correspondente ao total dos valores apresentados pelo demandante na inicial, incluindo as prestações vincendas.
O posicionamento dos tribunais pátrios é uníssono neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA OCORRE COM O PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO DÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Segundo recente entendimento consolidado pelo egrégio STJ nos autos do REsp. n.º1.418.593/MS, o DL 911/69 não mais possibilita a purga da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas.
Em sede de Ação de Busca e Apreensão, o devedor dispõe de cinco dias para o pagamento da integralidade do débito indicado pelo credor na inicial.
Valor referido e postulado pelo agravante, in casu, não satisfaz a totalidade das parcelas do contrato.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*78-77, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 11/11/2014) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Prefacial repelida.
Decisão anterior da 13ª Câmara Cível deste Pretório a ser observada, que reconhece a purgação da mora no feito em exame.
Em face da extinção da ação originária de busca e apreensão, é direito do consumidor em ver-se restituído no bem ou, na sua impossibilidade, no valor de referência.
Ante a impossibilidade da restituição do veículo, é dever da instituição financeira a devolução do equivalente ao valor de mercado do bem calculado pelo valor da Tabela FIPE na data apreensão do mesmo.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*68-52, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 27-09-2018) Somente no caso de não haver a purga da mora, a propriedade e a posse plena do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário, o que não ocorreu no presente caso.
A parte autora informou a este juízo que o débito da parte demandante é no valor R$ 1.993,05 (um mil novecentos e noventa e três reais e cinco centavos), incluindo o valor das prestações vencidas e a vencer, conforme descreve tabela de ID nº 38526536.
Verifica-se, ainda, que a parte demandada depositou, em juízo, o valor de R$ 1.993,05 (um mil novecentos e noventa e três reais e cinco centavos) – documento de ID nº 39407384.
Com a documentação juntada, observa-se que a parte demandada PURGOU A MORA DE FORMA REGULAR, cumprindo os seus requisitos, quais sejam, o pagamento do débito referente às prestações vencidas e vincendas, CONFORME INDICADO PELA PARTE DEMANDANTE.
Conclui-se, portanto, que O VALOR DEPOSITADO PELO DEMANDADO SATISFAZ A INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APONTADA PELO BANCO AUTOR DA AÇÃO, encontrando-se de acordo com o posicionamento do REsp. 1.418.593-MS.
DO RECONHECIMENTO DO PEDIDO O art. 269, II, do CPC estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; ...
O demandante compareceu aos autos ID nº 39407384 DEPOSITANDO EM JUÍZO O VALOR COBRADO NA INICIAL E SOLICITANDO A PURGAÇÃO DA MORA EM DECORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
Caracterizado, assim, o reconhecimento do pedido por parte do demandado, uma vez que compareceu perante a demandante e pagou a integralidade da dívida como forma de saldo devedor, conforme solicitado na exordial.
Desnecessário, portanto, outro ato processual, uma vez que O DEMANDADO PAGOU O VALOR COBRADO PARA SER DEVOLVIDA A POSSE DO VEÍCULO ALIENADO.
A jurisprudência afirma que: DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para que seja reconhecida a procedência da presente busca e apreensão, ante o reconhecimento do pedido, nos termos do art. 269, inc.
II, do CPC, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: Ação de busca e apreensão.
Contrato de consórcio garantido com alienação fiduciária.
Purgação da mora.
Lei 10.931/2004.
Pagamento da integralidade da dívida.Reconhecimento do pedido.
Extinção do Processo com resolução do mérito.
Art. 269, inc.
II, do CPC. 1.
A redação do art. 3º do Decreto - Lei nº 911/69, dada pela Lei 10.931/04, afastou a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca a apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de cinco dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 2.
A purgação da mora se enquadra na hipótese de reconhecimento do pedido de que trata o art. 269, inc.
II, do CPC.Apelação provida em parte. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1335950-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 08.04.2015) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECONHECIMENTO PEDIDO - DISPOSITIVO ALTERADO - RECURSO PROVIDO.
Na ação de busca e apreensão, a purga da mora equivale ao reconhecimento do pedido inicial e gera a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do Código de Processo Civil, impondo-se correção do dispositivo da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. (TJMG, Apelação Cível 1.0433.13.026084-0/001, 9ª CÂMARA CÍVEL, Des.(a) Amorim Siqueira, j. 08/10/14) A purgação da mora equivale ao reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Portanto, A DILAÇÃO PROBATÓRIA, NO PRESENTE CASO, SE TORNOU DESNECESSÁRIA EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA JÁ VENCIDA.
Assim, põe-se fim à lide, não havendo necessidade de continuidade do procedimento.
Por isso, a ação deve ser julgada procedente, DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A parte demandada purgou a mora após a citação.
Por isso, entende-se que somente a triangularização processual, com a devida citação da demandada, é que a parte demandada reconheceu sua dívida e efetuou o pagamento.
Destaca-se, ainda, que o banco demandante somente ingressou em juízo em decorrência da existência de uma dívida, possuindo, dessa forma, interesse de agir.
Por conseguinte, A PARTE DEVEDORA DEVERÁ SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAS, UMA VEZ QUE É A ÚNICA RESPONSÁVEL PELA PROPOSITURA DA AÇÃO.
Os julgados abaixo apontam neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA..
CONDENAÇÃO DO RÉU EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
PEDIDO PROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 26 do CPC, se o processo for extinto por desistência ou reconhecimento do pedido, a verba de sucumbência será paga pela parte que desistiu o reconheceu; - Se houver reconhecimento do pedido, com a purgação da mora na ação de busca e apreensão, o pedido inicial deve ser julgado procedente. - Recurso provido. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0433.13.019378-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, j. 10/09/14) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO.
PURGAÇÃO DA MORA E SUCUMBÊNCIA.
Esta Câmara já deixou assentado que a purga da mora importa em reconhecimento do pedido, fazendo com que o réu responda pelas custas processuais e honorários advocatícios (AI nº 70 004 219 010) O Superior Tribunal de Justiça, em caso de purgação de mora, também já deixou assentado que cumpre ao réu suportar o ônus da sucumbência (RESP 240321 / SP).
APELAÇÃO PROVIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº *00.***.*23-61, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 22/09/2003) Destaca-se, ainda, o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça sobre este tema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
ART. 12 DA LEI 1.060/50.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o beneficiário da justiça gratuita não é isento do pagamento dos ônus sucumbenciais, apenas sua exigibilidade fica suspensa até que cesse a situação de hipossuficiência ou se decorridos cinco anos, conforme prevê o art. 12 da Lei 1.060/50" (AgRg no AREsp 590.499/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014). 2.
Na hipótese dos autos, a Corte de origem entendeu que não ficou demonstrada a alteração da situação econômica do agravado que permitisse a execução dos honorários advocatícios.
Infirmar as conclusões do julgado, nesse ponto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1413182 / AC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 14/04/15) Considerando que o demandando reconheceu o pedido do autor, CABE, PORTANTO, SUA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, RESTANDO SUSPENSA A SUA COBRANÇA/EXIGIBILIDADE.
Decido.
Face ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte do demandado em decorrência do pagamento do valor cobrado.
Condeno o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, promovi a retirada da restrição no veículo junto ao RENAJUD (documento em anexo).
Diante do pedido de ID nº 39661758 em que o procurado da parte demandante indica conta bancária de sua titularidade para a transferência dos valores depositados nos autos, DEFIRO TAL PLEITO, considerando que possui procuração nos autos lhe garantindo tais poderes (ID nº 38525821).
Autorizo, desde já, a expedição de e-mail/ofício para o Banco do Brasil realizar a transferência da integralidade dos valores depositados nos autos para a conta indicada pela parte demandante (ID nº 39661758).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 04/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/02/2021 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:32
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 07:19
Juntada de Certidão
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26/01/2021 09:31
Juntada de petição
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15/01/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0805517-16.2020.8.10.0060 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 REU: EDMAR ALTINO DA SILVA Advogado do(a) REU: RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA - PI8649 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão interposta por Administradora de Consócio Nacional Honda Ltda em face de Edmar Altino da Silva, ambos qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes na exordial (Id. 38525815). Deferida medida liminar de Busca e Apreensão e, citado o réu, oportunizando o pagamento da integralidade da dívida (Id. 38528315) no prazo de 05 (cinco) dias, observa-se que, o requerido acostou aos autos comprovante de pagamento da quantia reclamada na peça portal, postulando, por consequência, a imediata devolução do veículo apreendido (Id. 39407376 e 39407382). Destarte, tendo em vista que o demandado procedeu ao depósito da quantia indicada pelo autor, determino a devolução do bem ao requerido, no prazo de 3 (três) dias, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Ademais, considerando que ainda não foi apresentada defesa e que o pagamento integral pode acarretar a perda superveniente do interesse de agir, ou ainda, ser entendido como reconhecimento do pedido autoral, intimem-se o autor para, no prazo de 10 dias se manifestar sobre os documentos de Id. 39407382, e o réu para, querendo, em igual prazo, manifestar-se alegando o que entender cabível, sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se, servindo o presente como mandado. Uma vez concretizada a devolução do bem, certifique-se e voltem-me conclusos para retirada de restrição junto ao sistema RENAJUD. Timon/MA, 18 de dezembro de 2020. JOSEMILTON SILVA BARROS. Juiz Titular do JECC, resp. pela 1ª Vara Cível da Comarca de TimonPORTARIA-CGJ - 37472020.
Timon/MA, 13 de janeiro de 2021.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/01/2021 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 14:10
Juntada de diligência
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12/01/2021 13:43
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:14
Juntada de petição
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18/12/2020 12:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2020 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:00
Outras Decisões
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18/12/2020 09:38
Conclusos para decisão
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18/12/2020 09:18
Juntada de petição de restituição de coisas apreendidas (326)
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16/12/2020 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2020 16:25
Juntada de diligência
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16/12/2020 12:44
Juntada de petição
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01/12/2020 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2020.
-
01/12/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 09:17
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 19:27
Juntada de Carta ou Mandado
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27/11/2020 14:26
Juntada de Carta ou Mandado
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27/11/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 12:18
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 09:02
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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