TJMA - 0800737-20.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 10:42
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 17:30
Juntada de petição
-
25/07/2023 05:36
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2023 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 17:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2023 09:47
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 08:26
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:30
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 05/05/2023 23:59.
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15/04/2023 13:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
15/04/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 12:42
Juntada de decisão (expediente)
-
24/01/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
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22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 16/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:10
Decorrido prazo de FABYO BARROS LIMA em 16/12/2022 23:59.
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16/12/2022 14:53
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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16/12/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 08:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 19:47
Juntada de contestação
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22/07/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:52
Juntada de termo
-
06/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2021 01:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/05/2021 23:59:59.
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15/03/2021 05:26
Conclusos para despacho
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12/03/2021 22:40
Juntada de petição
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12/03/2021 05:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2021 05:22
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 05:19
Juntada de Certidão
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11/03/2021 13:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 10/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:56
Decorrido prazo de IGOR MESQUITA PEREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:56
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:39
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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19/01/2021 14:31
Juntada de cópia de dje
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18/01/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800737-20.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA DE JESUS BUZAR BACELAR NUNES Advogado: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO OAB: MA6756 Endereço: desconhecido Advogado: IGOR MESQUITA PEREIRA OAB: MA15416 Endereço: Avenida dos Holandeses, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 RÉU: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL e outros DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão, no parecer de ID 34886524, sustentou a sua ilegitimidade passiva, pugnando por sua exclusão do polo passivo da demanda, uma vez que, enquanto órgão essencial da Justiça, mesmo autônomo, não possui personalidade jurídica própria.
De certo, o Ministério Público é integrante do Estado do Maranhão e, de início, o presente juízo, compartilhava do mesmo entendimento jurídico, tendo excluído o órgão ministerial de demanda semelhante.
Ocorre que a jurisprudência pátria tem admitido que o órgão ministerial figure no polo passivo de Ação Rescisória e, portanto, igual sorte deve seguir na Querela Nullitatis: PROCESSO CIVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO DE FATO.
CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
SÚMULA 235 DO STJ.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O Ministério Público possui legitimidade passiva na ação rescisória, caso tenha figurado como autor na ação civil pública originária.
Preliminar rejeitada. 2.
A ação rescisória fundamentada no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil - CPC deve violar frontalmente artigo de lei, o que não ocorreu no caso. 4.
Em conformidade com a Súmula 235 do STJ, a alegação de erro de fato não pode prosperar, uma vez que a Ação Civil Pública em comento já foi julgada e ocorreu seu trânsito em julgado. 5.
O simples inconformismo com a decisão judicial não é suficiente para rescindi-la, devendo, ao contrário, estar demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 485 do CPC para que se possa desconstituir a coisa julgada. 6. ação improcedente.(TJ-MA - AR: 0362232010 MA 0018169-36.2010.8.10.0000, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 30/08/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2012) AÇÃO RESCISÓRIA.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO.
DOCUMENTO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A RESCISÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DO AUTOR DE AUSÊNCIA DE DEFESA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. 1.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Ministério Público afastada.
O Ministério Público está investido de capacidade judiciária para atuar em juízo na defesa dos interesses constitucionalmente dispostos, como é o caso dos autos, em que foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa, objetivando a defesa do patrimônio público. 2.
Ausência de defesa sustentada pelo autor que não merece acolhida.
Representação judicial pelo exprocurador que ocorreu durante todo o trâmite processual, inclusive com a interposição de recurso especial até o trânsito em julgado.
Irregularidade suprida pela atuação positiva do advogado do autor.
Ausência de nulidade. 3.
A alegação do autor de que a ação civil pública merece a improcedência, com a conseqüente rescisão do julgado, em face da existência de documento novo que não prospera.
O documento público trazido pelo autor não é documento novo, consoante a doutrina e a jurisprudência abalizadas, e não tem do condão de modificar os fatos amplamente discutidos nos autos da ação civil pública.
PRELIMINAR REJEITADA.AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE, POR MAIORIA. (Ação Rescisória Nº *00.***.*04-05, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/05/2008). (...)Destaco, que embora o Ministério Público não possua personalidade jurídica, está investido de capacidade judiciária para atuar em juízo na defesa dos interesses constitucionalmente previstos, como é o caso dos autos, em que foi ajuizada ação civil pública por improbidade administrativa, objetivando a defesa do patrimônio público.
Assim, na medida em que figurou no pólo passivo da ação civil pública, correto o endereçamento da presente ação contra ele próprio.
Aliás, foi graças ao intenso debate que se travou acerca do tema quando do julgamento da AR nº *00.***.*47-32, rel.
Des.
Luiz Ari Azambuja Ramos, j. 14JUN02, é que pela vez primeira se proclamou a legitimidade especial do Ministério Público para figurar no pólo passivo da relação processual (Ação Rescisória Nº *00.***.*04-05, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 09/05/2008). Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial e mantenho o Ministério Público Estadual no polo passivo. Após a preclusão da presente decisão, cite-se o Parquet para, querendo, apresentar contestação. Coelho Neto/MA, 14 de janeiro de 2021. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
15/01/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 20:58
Outras Decisões
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23/09/2020 13:36
Juntada de petição
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23/09/2020 08:12
Conclusos para despacho
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23/09/2020 08:12
Juntada de Certidão
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23/09/2020 04:47
Decorrido prazo de ENEAS GARCIA FERNANDES NETO em 22/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 04:27
Publicado Intimação em 15/09/2020.
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19/09/2020 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 05:41
Juntada de cópia de dje
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15/09/2020 05:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 06:31
Conclusos para despacho
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26/08/2020 13:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/07/2020 05:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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