TJMA - 0801124-89.2018.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:29
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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10/06/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 10:47
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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06/03/2021 17:25
Juntada de petição
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01/03/2021 11:40
Juntada de petição
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04/02/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2021 09:47
Juntada de diligência
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29/01/2021 17:32
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801124-89.2018.8.10.0069 CLASSE CNJ: INTERDIÇÃO (58).
ASSUNTO: [Tutela e Curatela] REQUERENTE: CLEUDIANE LIMA DE BARROS.
ADVOGADO (A): DR. (A) WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - MA14392, NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA - MA12883.
REQUERIDO (A): ERIKA BARROS DE SOUSA.
ADVOGADO (A): DR. (A) ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053.
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA.
JERUSA DE CASTRO D.
MENDES FONTENELE VIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença de ID. 28436460 nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "CLEUDIANE LIMA DE BARROS ajuizou pedido de Interdição de ERIKA BARROS DE SOUSA, afirmando que é mãe da curatelanda, é a pessoa que cuida dela, tendo em vista que ele seria portador de deficiência Intelectual com Alterações Comportamentais e Emocionais que estaria comprometendo significativamente o seu comportamento, requerendo vigilância constante, estando sem condições de cuidar da sua vida, sem auxílio de outra pessoa.
Considerando-se que CLEUDIANE é a pessoa que presta assistência a requerida, vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador, pontuou ainda as benesses da gratuidade processual.
Juntou documentos à inicial.
Decisão que concedeu a curatela provisória da interditanda à autora ( id 15692117 ).
Compareceu a curatelanda à audiência de entrevista (id 20407143).
Houve contestação por negativa geral, apresentada por curador nomeado (id 21405912 -).
Não há notícias nos autos de qualquer impugnação.
Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id 24754195 - ) e concluiu: o interditando apresenta um quadro de Retardo Mental, códigos F79 da CID 10, e portanto se apresenta sem condições laboratoriais , nem de autogestão.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é permanente.
Não houve qualquer censura ao laudo pericial.
Opinou o Ministério Público pela procedência da ação (id 25041886 ). É o relato do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela.
Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc.
I e III, do mesmo código.
Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos.
A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC).
De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondendo com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado.
Ficou patente a incapacidade do interditando.
Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos,
por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
A perícia concluiu o interditando apresenta um quadro de Retardo Mental, códigos F79 da CID 10, e portanto se apresenta sem condições laboratoriais , nem de autogestão.
O laudo afirma ainda que a doença do interditando é permanente Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o curatelando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc.
III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade.
Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz.
O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.
A autora alega que é a pessoa que cuida da interditanda, é ainda sua genitora.
Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo.
Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva.
Não há notícias de que o curatelando possua bens imóveis em seu nome, ou que aufira beneficio previdenciário, portanto, desnecessária prestação de contas pelo Curador.
Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc.
I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de ERIKA BARROS D ESOUSA, brasileiro, portador do RG nº 046118192012-7 e do CPF/MF *12.***.*27-66, filha de GENILSON ALVES DE SOUSA e CLEUDIANE LIMA DE BARROS, declarando-a relativamente incapaz, restando incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil(alterado pela Lei 13.146/15), notadamente considerando-se o comprometimento mental que o acomete.
Por fim, nomeio CLEUDIANE LIMA DE BARROS, brasileiro, portador do RG nº *41.***.*92-00-0 e do CPF/MF nº *14.***.*48-05 curadora da interditanda, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015.
Expeça-se o termo de Curatela.
Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela.
Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo.
Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários ao Dr.
Antônio José Machado Furtado de Mendonça – OAB_MA 14053 no valor de R$ 1.000,00( um mil reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão.
Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I , do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Araioses (MA), 21/02/2020.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA".
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020.
Luiz Fernando dos Santos Lima (Auxiliar Judiciário, mat. 173542).
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA -
14/01/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 14:51
Juntada de Certidão
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23/12/2020 10:26
Juntada de petição
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18/12/2020 16:30
Juntada de edital
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18/12/2020 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/12/2020 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 11:22
Juntada de Informações prestadas
-
19/06/2020 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2020 11:46
Juntada de Ofício
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19/05/2020 09:04
Juntada de Outros documentos
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12/05/2020 03:06
Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 03:06
Decorrido prazo de NELSON DE OLIVEIRA MOURA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 15:51
Juntada de petição
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04/05/2020 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 04/05/2020.
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24/03/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/03/2020 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2020 08:47
Julgado procedente o pedido
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10/02/2020 08:19
Conclusos para decisão
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30/10/2019 09:31
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:58
Juntada de laudo pericial
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02/10/2019 16:25
Juntada de Certidão
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02/10/2019 16:21
Juntada de Informações prestadas
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02/10/2019 08:58
Juntada de Ofício
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02/09/2019 10:46
Juntada de Informações prestadas
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02/09/2019 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 16:10
Juntada de contestação
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10/07/2019 13:17
Conclusos para decisão
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10/07/2019 13:15
Juntada de Certidão
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06/06/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2019 15:37
Juntada de termo
-
06/06/2019 08:52
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 06/06/2019 08:30 2ª Vara de Araioses .
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30/05/2019 16:00
Juntada de petição
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24/05/2019 12:55
Juntada de petição
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09/05/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2019 14:50
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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18/01/2019 10:32
Juntada de diligência
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18/01/2019 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2019 10:29
Juntada de diligência
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18/01/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2019 09:06
Juntada de Certidão
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15/01/2019 13:35
Juntada de petição
-
11/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
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10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2019 15:14
Expedição de Mandado
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10/01/2019 11:21
Juntada de Mandado
-
07/01/2019 16:24
Expedição de Mandado
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07/01/2019 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2019 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2018 10:05
Audiência de instrução designada para 06/06/2019 08:30.
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23/11/2018 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 14:29
Conclusos para despacho
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22/11/2018 14:29
Juntada de Certidão
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22/11/2018 11:08
Outras Decisões
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17/11/2018 18:53
Conclusos para decisão
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17/11/2018 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2018
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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