TJMA - 0800848-88.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 11:05
Juntada de protocolo
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01/09/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800848-88.2020.8.10.0101 DECISÃO 1.Expeça-se alvará em nome da parte exequente, se comprovado o recolhimento das custas. 2.
Determino que seja expedido alvará em nome do Procurador(a) da parte exequente, se existentes honorários de sucumbência e/ou contratuais. 3.
Sem digressões jurídicas desnecessárias é cediço que os honorários contratuais e sucumbenciais do Advogado(a) não podem ser superior ao o que o cliente recebe, conforme descreve o art. 38 do Código de Ética. 4.
No que tange aos honorários contratuais, autorizo a expedição de alvará em nome do Procurador(a) de no valor máximo de 30% (trinta por cento).
Acrescento ainda que, considerando o julgamento do acórdão sob o nº 1.155.200 - DF (2009/0169341-4), do STJ, entendo que resta evidente que a relação contratual em patamar superior a 30% é ato lesivo ao eventual benefício econômico do autor.
A partir do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, determino a expedição de alvará referente aos honorários contratuais em nome do(a) Procurador(a) da parte, observando que os honorários contratuais devem alcançar o limite máximo de 30% (trinta por cento). 5.
Após, arquivem-se os autos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
14/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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14/07/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/06/2023 08:15
Outras Decisões
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03/05/2023 11:57
Juntada de petição
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21/04/2023 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:18
Conclusos para despacho
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20/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:57
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:47
Juntada de petição
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16/01/2023 22:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/10/2022 23:59.
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13/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:54
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n° 0800848-88.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o pagamento espontâneo efetuado pelo(a) executado(a) relativo ao valor incontroverso da condenação, defiro o pedido formulado pelo exequente, mediante o devido recolhimento das custas relativas ao selo do alvará judicial a ser expedido em favor do exequente e/ou advogado no importe de R$ 14.136,12 (quatorze mil, cento e trinta e seis reais e doze centavos), e outro, unicamente em nome do causídico, no importe de R$ 13.048,70 (treze mil, quarenta e oito reais e setenta centavos), com os acréscimos legais.
Após, intime-se o executado para pagar o valor remanescente, no prazo de 10 dias, justificando eventuais alegações sobre excesso na execução.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
05/10/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
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13/09/2022 09:35
Juntada de petição
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24/08/2022 14:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800848-88.2020.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAIMUNDO SILVA DORIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Petição ID 74103204. Monção/MA, 22 de agosto de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
22/08/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2022 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 18:19
Juntada de petição
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08/08/2022 12:34
Juntada de petição
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31/07/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/06/2022 23:59.
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09/07/2022 01:33
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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09/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800848-88.2020.8.10.0101 DESPACHO Considerando o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão, bem como o requerimento do exequente, intime-se o(a) executado(a) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário da quantia pleiteada (id 69944989), devidamente corrigida até a data do efetivo cumprimento, já acrescida dos juros moratórios e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme fixados na sentença/acórdão, além de custas processuais ali determinadas, com a advertência de que, caso não o faça no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, sem prejuízo de penhora de seus bens e demais atos de expropriação, nos termos do art. 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento voluntário, fixo honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o débito, em conformidade ao disposto na segunda parte do artigo 523, § 1º, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, fica ciente o executado de que se inicia o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, caso queira, independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos, sua impugnação, consoante disposto o artigo 525 do CPC. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
01/07/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:36
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 14:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2022 17:29
Juntada de petição
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16/06/2022 18:18
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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16/06/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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07/06/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 15:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:56
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:56
Juntada de despacho
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11/06/2021 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 18:45
Conclusos para decisão
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04/06/2021 15:10
Juntada de contrarrazões
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18/05/2021 01:53
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 18:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 18:42
Juntada de Ato ordinatório
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01/05/2021 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:09
Juntada de petição
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26/04/2021 09:07
Juntada de contrarrazões
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22/04/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:15
Juntada de Ato ordinatório
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19/04/2021 16:46
Juntada de apelação cível
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05/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 06:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA DORIA em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:52
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 08:12
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 15:21
Juntada de petição
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22/01/2021 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:40
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2021 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 13:06
Juntada de contestação
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05/11/2020 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:23
Conclusos para despacho
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02/11/2020 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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