TJMA - 0800356-86.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 14:44
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 14:44
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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31/07/2022 15:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/07/2022 23:59.
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20/07/2022 08:55
Juntada de petição
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18/07/2022 14:12
Juntada de petição
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15/07/2022 14:15
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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15/07/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800356-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARMOZINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1Nesse caso, diante do requerimento da parte Autora pela extinção do feito, requerimento este feito oralmente em audiência, configura-se a ausência de interesse no prosseguimento do feito e, por conseguinte, da desistência.Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação”.Isso posto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, homologo o pedido de desistência processual formulado pela parte autora e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários.Registre-se.
Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.Riachão/MA Terça-feira, 21 de Junho de 2022Francisco Bezerra SimõesJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão -
11/07/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 09:55
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 22:57
Conclusos para julgamento
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20/06/2022 22:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 09:22
Juntada de petição
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18/06/2022 02:46
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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09/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800356-86.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARMOZINA BRITO DE SOUSA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SILAS DURAES FERRAZ - MA22145-A, MARCOS DA SILVA MARTINS - TO8577 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHOConsiderando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Quarta-feira, 01 de Junho de 2022 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
08/06/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 10:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:07
Juntada de Certidão
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26/03/2022 23:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 14:50
Conclusos para decisão
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11/03/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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