TJMA - 0803185-40.2019.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:48
Juntada de Certidão
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19/10/2021 08:38
Juntada de Alvará
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19/10/2021 08:38
Juntada de Alvará
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18/10/2021 12:52
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:32
Juntada de Informações prestadas
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03/08/2021 14:59
Juntada de petição
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03/08/2021 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2021.
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03/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:33
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:54
Juntada de petição
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26/07/2021 14:47
Juntada de petição
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26/07/2021 08:22
Juntada de Certidão
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15/07/2021 09:52
Juntada de petição
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14/07/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2021 22:46
Juntada de Certidão
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13/07/2021 18:41
Juntada de petição
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31/05/2021 10:21
Juntada de petição
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21/05/2021 06:43
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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20/05/2021 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2021 10:20
Juntada de petição
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19/05/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 11:59
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 11:57
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:57
Juntada de petição
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18/03/2021 00:16
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS Primeira Vara Processo n.º 0803185-40.2019.8.10.0051 AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Requerente: ANTONIA PORTELA DOURADO Advogado(s) do reclamante: LUCAS DOURADO QUINDERÉ, OAB/MA 21.079 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL proposta por ANTÔNIA PORTELA DOURADO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos.
A parte autora impetrou a presente ação alegando que é segurado especial, na condição de trabalhador rural, sendo portador de lesões e doenças incapacitantes que lhe causam diversos transtornos e progressivo comprometimento dos movimentos físicos, consoante laudos médicos em anexo, razão pela qual esteve afastado de suas atividades de trabalho.
Sustenta o autor que diante do quadro clínico, com a evolução das patologias que o incapacitam para atividades de trabalho e o impossibilitam de adaptações para outro tipo de atividade, conforme indicam os laudos de exames médicos em anexo, afigura-se como detentor do direito ao benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, pois não possui meios de manter a sua subsistência, nem por familiares e/ou vizinhos.
Com isto, pleiteou junto à requerida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez que, porém, o INSS indeferiu este pleito administrativo em parecer contrário a perícia médica, afirmando que não foi constatada a incapacidade para o trabalho, em decisão que destoa totalmente da realidade fática vivida pelo requerente.
Ressalta o autor, que é segurado especial da previdência social e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurado, conforme amplamente demonstrado com os documentos acostados.
Com isto, por fim, pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, haja vista não ter condições de laborar em virtude de seus problemas de saúde.
O autor anexou à exordial seus documentos pessoais, procuração ad judicia, diversos laudos médicos e outros documentos.
Adiante, devidamente citado o INSS apresentou contestação aos autos, intempestivamente, alegando em apertada síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais que fazem jus a concessão de benefício previdenciário, requerendo a total improcedência de seus pedidos.
Considerando a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador, ora autor, receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissionais habilitados para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, foi nomeado para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946.
Conforme o documento de ID 38841328, consta o laudo de perícia médica que atesta ser o autor portador das seguintes doenças: SURDEZ NEUROSSENSORIAL BILATERAL (CID-10: H90.3), concluindo pela INCAPACIDADE DE NATUREZA PARCIAL E PERMANENTE do autor.
Embora devidamente intimado, por via eletrônica, o INSS deixou escoar o prazo legal sem apresentar manifestações, conforme certidão de ID. 30178150.
No ID. retro, verifica-se que a parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial, alegando sua concordância e requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento procedente de seus pedidos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I1, do NCPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. 2.2.
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DOS DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Inicialmente, vale destacar a importância da seguridade social que como instituto jurídico criado a partir da garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido pela Carta Magna de 1988, com foco determinante na proteção social e, para tanto, estando preenchidos os requisitos por quem mereça cobertura social, deverá ser concedido o que lhe é de direito.
O Regime Geral da Previdência Social divide os segurados em três categorias: obrigatório, facultativo e o especial.
A Constituição Federal apenas define quem são os segurados especiais em seu artigo 195, § 8º, que assim reza: “O produtor, o parceiro, o meeiro, o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuição para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus ao benefício, na forma da lei.” Além deste requisito a Lei 11.718/2008, modificou a legislação previdenciária colocando outros requisitos para a configuração do segurado especial, ou seja: “Lei 8.212/91, Art. 12-São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...)” Nesse diapasão, passo a verificar se a parte requerente atende aos critérios elencados na Lei Previdenciária para os fins da concessão do benefício pleiteado na exordial.
Passo, então, à análise da comprovação da incapacidade ou não para o exercício laborativo.
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado; a carência de doze contribuições mensais – quando exigida; a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis ao autor, senão vejamos: 1.
Primeiro requisito temos que seja agricultor – este requisito está comprovado, uma vez que o requerente apresentou início de prova suficiente, através de diversos documentos atestanto sua profissão de lavrador, como a CTPS, carteira e declaração de atividade rural expedidos pelo respectivo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, extrato do CNIS e certidão da justiça eleitoral. 1.1.
A comprovação que trabalhe em regime de economia familiar, que restou demonstrado pelo acervo probatório constante dos autos. 1.2.
Seja residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele, o que restou comprovado através de provas documentais. 1.3.
Seja produtor, proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatários ou arrendatários rurais.
Que explore atividades de agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais.
Este requisito também foi comprovado nos autos, por meio dos documentos já acima mencionados. 1.4.
A comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Este requisito também foi comprovado, uma vez que houve a produção de provas em períodos imediatamente anteriores à data do requerimento administrativo ou do ajuizamento desta ação que comprovam a atividade rural.
Nesse contexto, os documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (artigo 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola. 2.
Segundo, os segurados especiais não necessitam contribuir para o Regime Geral de Previdência para terem direito à concessão de benefícios e serviços, bastando apenas para tal intuito comprovar o exercício da atividade rural pelo período de carência do benefício.
Nesse ponto, a carência é contada a partir do efetivo exercício de atividade rural, ressalvando que a carência do segurado especial é contada em número de meses de efetivo exercício de atividade rural, mesmo que seja de forma descontínua. 3.
Terceiro, a Autora provou, prima facie, que não deixou de trabalhar voluntariamente e sim em decorrência da doença incapacitante; 4.
Quarto, compulsando os autos detidamente constata-se que a requerente fora periciada, conforme laudo acostado aos autos, favorável a requerente, conforme melhor fundamentado em capítulo próprio adiante.
Ressalta-se que o art. 373 do Código de processo Civil trata do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça, tem entendido e se posicionado no sentido que o juiz de primeira instância deve ter como início material um ponto de partida que propicie os meios de convencimento para o consequente direito à percepção do benefício previdenciário, bem como dispõe a Súmula 149 do STJ. 2.3.
DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Primeiramente, imperioso frizar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça.
A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.
Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais.
Mediante decisões fundamentadas, os valores podem superar em até cinco vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E.
Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos.
Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito que atuou no presente caso, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo.
Pois bem, no que tange ao acervo probatório constante nos autos, é notório que a situação da parte autora restou bem esclarecida, tendo sido demonstrada a atividade de trabalho que era desenvolvida, sua condição social, assim como, a existência de doenças que comprometem a sua saúde, devidamente comprovadas no laudo de exame médico da prova pericial, de fundamental importância para a solução da controvérsia existente entre as partes.
Restou demonstrado existirem provas cabais de incapacidade do autor para o trabalho, na medida em que a respectiva prova detectou incapacidade total e definitiva para o trabalho, exigida para a concessão da aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 e 43 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em, gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobreviver por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida.
Desse modo, nada há que infirme essa assertiva, a qual, em decorrência de presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, sobretudo em razão da capacitação técnica do perito e da fundamentação posta no laudo, de onde se extraem elementos suficientes para a compreensão da causa incapacitante e de sua extensão.
Para tanto, conforme consignado anteriormente, depreende-se do Laudo pericial judicial, constante do caderno processual, que a parte autora apresenta quadro clínico de doenças físicas, com impossibilidade de reabilitação para atividades de trabalho, ou seja, estando incapacitado PERMANENTEMENTE para o desempenho de atividades de trabalho.
Nesse sentido, a jurisprudência também assegura a necessidade de comprovação da incapacidade do requerente através de prova, qual seja, o exame médico oficial que comprove a incapacidade do requerente, tanto que: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sentença recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, instituído pela Lei nº 13.195, de 16 de março de 2015.
A remessa necessária, portanto, não é cabível, posto que, na forma do art. 496, § 3º, I, não se aplica quando a condenação do ente público for inferior a 1000 salários mínimos, valor não atingível na liquidação da condenação ao pagamento de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo mensal, com fato gerador ocorrido menos de seis meses antes da propositura da ação.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida nesse aspecto. 2.
A autora demonstrou possuir a carência prevista no artigo 25, inciso I da Lei 8.213/1991 de doze contribuições mensais (fl. 86) e de segurada, estabelecida no artigo 15, inciso II da mesma norma, uma vez que a incapacidade iniciou-se em menos de doze meses desde a última contribuição, conforme fl. 11.
Além disso, a encontrava-se, à data do ajuizamento da ação, beneficiária de auxílio-doença, iniciado em 16/09/2008. Dessa forma, a controvérsia cinge-se à incapacidade laborativa da autora. 3.
O lado pericial (fls. 68-73) conclui que a autora é total e permanentemente incapaz para sua atividade laborativa habitual de lavradora, devido a epilepsia e esquizofrenia, doenças das quais é portadora. 4.
Não procede a alegação do Apelante, de que, em razão da pouca idade (32 anos então), a Apelada poderia ser reabilitada para função diversa. A incapacidade é total e permanente, isto é, para qualquer atividade laboral, não sendo possível a reabilitação. Ademais, esqueceu-se o Apelante de que concedeu e manteve auxílio doença em favor da Apelada, sem lhe oferecer serviço de reabilitação. 5.
Na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, esta Corte deve majorar o valor dos honorários, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Dada a extrema singeleza da matéria deduzida e o fato de não ter sequer apresentado contrarrazões ao recurso; majoro os honorários de 10% para 11% do valor da causa, observados os termos da Súmula 111 do C.
STJ. 6.
Apelação do INSS e remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0058132-40.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 02/12/2019 PAG.).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS ATENDIDOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: [...] devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. […] 5.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, considerando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. 6.
A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal.
Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável e os meses em que houve vínculo empregatício. 7.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0053557-23.2016.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 04/03/2020 PAG.).
Ademais, a parte autora logrou êxito em comprovar sua condição de segurado ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de carência necessário à obtenção do benefício.
Registre-se, por oportuno, que conforme o laudo pericial, especificamente na resposta apresentada pelo perito ao item “i”, identificou-se que a data provável do início da incapacidade remonta a 2008.
Porém, por se tratar de benefício negado pelo INSS, aplica-se o DIB (data de início do benefício) a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), constante dos autos.
Com isto, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, devendo retroagir o DIB (data de início do benefício) a partir da DER (data de entrada do requerimento administrativo), ou seja, o dia 07.10.2019, conforme indica o documento de ID. 26277998, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos da legislação previdenciária em vigor. 3.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: a) em PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a requerente ANTÔNIA PORTELA DOURADO (CPF nº *21.***.*90-00), a partir do dia 07.10.2019, ou seja, data de entrada do último requerimento administrativo (DER), conforme indica o documento de ID. 26277998, além do pagamento retroativo até a data da efetiva implantação do benefício, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária. 4.
Por conseguinte, extingo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do NCPC. 5.
Os juros de mora e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e TEMA 905 STJ (RESP 1.492.221). 6.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento), sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício até a data desta sentença, levando-se em conta os parâmetros consignados nos parágrafos 3º, letras “a”, “b” e “c”, e 4º, do art. 20, do CPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96. 8.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais arbitrados nos autos. 9. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 10.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes eletronicamente, via PJE. 11.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC2, nos moldes da orientação jurisprudencial3. 12.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 13.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, 13 de março de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular da 1ª Vara 1 Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; 2 (TRF4, 5ª Turma, Apelação/Reexame Necessário Nº 0014267-47.2013.404.9999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 16-09-2014). -
16/03/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 22:27
Julgado procedente o pedido
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10/03/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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10/03/2021 11:45
Juntada de petição
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24/02/2021 11:09
Juntada de petição
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23/02/2021 02:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA Processo nº 0803185-40.2019.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA PORTELA DOURADO ADVOGADO: LUCAS DOURADO QUINDERE - OAB/MA 21.079 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 10 da decisão ID 32996611 notifico as partes, começando pelo INSS, para que querendo se manifeste, em 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial ID 38841327.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021. SARAH SWELLEM SILVA SOUSA MACHADO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
19/02/2021 06:46
Juntada de Certidão
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19/02/2021 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 06:44
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2021 05:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 19:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2020 19:05
Juntada de Ato ordinatório
-
03/12/2020 18:58
Juntada de laudo pericial
-
11/08/2020 04:51
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 10/08/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 18:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 18:58
Juntada de Ato ordinatório
-
20/07/2020 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2020 17:23
Juntada de diligência
-
16/07/2020 21:04
Juntada de Petição
-
09/07/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 13:41
Expedição de Mandado.
-
09/07/2020 13:39
Nomeado perito
-
07/07/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 08:22
Decorrido prazo de LUCAS DOURADO QUINDERE em 20/05/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 13:30
Outras Decisões
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16/03/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 11:39
Juntada de petição
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16/03/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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11/03/2020 18:29
Juntada de contestação
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06/03/2020 15:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 15:24
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:05
Juntada de petição
-
16/12/2019 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2019 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 10:39
Conclusos para decisão
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05/12/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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