TJMA - 0800522-17.2020.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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24/06/2021 16:34
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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22/06/2021 20:19
Juntada de Alvará
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01/06/2021 20:46
Expedido alvará de levantamento
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01/06/2021 11:28
Juntada de petição
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04/05/2021 15:21
Juntada de petição
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03/05/2021 09:54
Juntada de petição
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14/04/2021 09:59
Conclusos para despacho
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15/03/2021 15:57
Juntada de petição
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05/03/2021 16:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 18:04
Juntada de petição
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03/03/2021 07:07
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA em 02/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 01:16
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800522-17.2020.8.10.0138 Requerente: CLECIA MARIA LOPES MOURA Advogado: WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA – OAB/MA nº 11.470 Requerido: BANCO BRADESCO S/A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB/MA nº 19.411A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO: Através da presente demanda, busca a parte autora (a) exclusão da negativação em órgão de restrição ao crédito e (b) condenação em indenização por danos morais.
Porém, deve-se antes apreciar uma preliminar.
II.I. - DAS PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO: O réu pugnou pela retificação do polo passivo da demanda, sob o argumento de que o produto objeto da lide e de atribuição da pessoa jurídica BANCO BRADESCARD S/A.
Todavia, rejeito a preliminar, já que as pessoas jurídicas citadas fazem parte do mesmo grupo econômico, possuindo, pois, responsabilidade solidária.
Além do mais, o réu suscitante não acostou ao feito o contrato impugnado, como forma de subsidiar suas alegações.
Razões pelas quais, rejeito a preliminar suscitada.
II.II. - DO MÉRITO: DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: Compulsando os autos, observa-se que a demanda versa sobre a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude de lançamento feito pelo requerido, em razão de uma dívida no valor de R$ 602,07, com data de inclusão em 10.07.2017, referente ao contrato de cartão de crédito nº 4180530615885000.
Frise-se que o autor questiona em sua inicial a legalidade da negativação de ID Nº 29883030, uma vez que nunca contratou cartão de crédito junto banco demandado, tampouco recebeu qualquer notificação de cobrança a respeito do suposto débito.
A negativação ocorreu em 10.07.2017, porém, o réu não comprovou a origem respectiva, ou seja, a contratação do cartão de crédito.
Em sendo assim, não haveria razão para que o banco réu procedesse à inscrição da negativação do nome do autor em razão da suposta dívida.
Dito isso, observa-se que o requerido não trouxe aos autos nenhum elemento de prova que pudesse justificar a negativação impugnada, limitando-se a mencionar em sua contestação, que a agiu em exercício regular de direito, todavia, não juntou ao feito nenhum documento que pudesse indicar a legalidade da negativação junto ao SPC/Serasa.
Assim, cabia ao réu o ônus de demonstrar a inexistência de defeito nos seus serviços, a culpa exclusiva do autor, ou eventual culpa de terceiro, o que não foi feito, razão pela qual resta patente a configuração da responsabilidade do requerido, nos termos do art. 14 do CDC.
O que não se pode permitir, em hipótese alguma, é a submissão do consumidor de boa fé à penalidade pela ausência de segurança dos serviços prestados pelo fornecedor, nem se pode admitir que o autor venha a arcar com os prejuízos decorrentes da falta de adoção das cautelas indispensáveis para aferição da validade da negativação, em patente falha operacional do reclamado.
Com efeito, tem-se, por evidente, que o reclamado não se exonerou de seu ônus probatório de demonstrar a licitude de sua conduta, razão pela qual deve responder pela negativação indevida engendrada em desfavor do requerente, cabendo, ainda, o cancelamento definitivo da restrição cadastral e a declaração de nulidade do contrato nº 4180530615885000.
II.III. - DOS DANOS MORAIS: Ademais, verifico que o requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante a negativação indevida do seu nome junto ao SPC/Serasa, o que configura lesão à honra objetiva do autor, nos termos do art. 6º, VI, do CDC.
Inclusive, é de se observar que a restrição indevida por si só, é suficiente para viabilizar o reconhecimento de danos morais, eis que considerada lesão in re ipsa: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
CONTRATO INEXISTENTE.
DANO IN RE IPSA.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELO DESPROVIDO.
I.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito configura dano in re ipsa.
II.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, entendo ser razoável e proporcional à condenação fixada pelo juízo sentenciante ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada parte requerida, não havendo que se falar em sua majoração.
III.
Apelo desprovido e, de ofício, adéquo a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora e correção monetária. (TJ-MA - AC: 00006423820168100040 MA 0310012018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ajurisprudência do STJ entende que "é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída" (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG,Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, inDJe de 02.08.2010).
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente.
II - Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, em especial por ter o apelante tido seu nome inscrito no SPC, razão pela qual majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00124784220158100040 MA 0119812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC.
SÚMULA N. 282/STF.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso. 2.
Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração. 3.
Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa. 4.
Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015)” (SEM GRIFOS NO ORIGINAL). No mais, observa-se que não ficou demonstrado nos autos se há outra restrição preexistente ao gravame inscrito pelo réu em 2017.
Razões pelas quais, fica impossibilitada a incidência do teor da Súmula 385 do STJ.
Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
No caso dos autos, observando que houve a inscrição indevida do nome da autora nos órgãos restritivos, a conduta deverá ser punida de forma mais firme, de modo a impedir que haja reiteração deste comportamento nocivo à imagem da consumidora.
Sabendo disso, no que tange ao quantum indenizatório pelos danos morais, entendo, diante do constrangimento suportado, que o valor deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para: a) DETERMINAR que o requerido proceda ao cancelamento definitivo da restrição cadastral efetivada em desfavor do autor no SPC/Serasa, referente à dívida no valor de R$ 602,07, com data de inclusão em 10.07.2017, relacionada ao contrato de cartão de crédito nº 4180530615885000, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; b) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 4180530615885000; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Urbano Santos (MA), 28 de Janeiro de 2021. Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos -
11/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 13:45
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 13:59
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 15:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos .
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24/11/2020 15:45
Juntada de petição
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23/11/2020 21:34
Juntada de protocolo
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23/11/2020 16:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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20/11/2020 12:25
Juntada de contestação
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13/11/2020 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 02:39
Decorrido prazo de WENDELL ROBERTO RIBEIRO COSTA em 12/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 01:55
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 16:25
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2020 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/11/2020 17:00 Vara Única de Urbano Santos.
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05/10/2020 01:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2020 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
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06/04/2020 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2020
Ultima Atualização
24/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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