TJMA - 0802258-34.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:16
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
27/05/2025 09:35
Juntada de petição
-
13/05/2025 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 12:28
Outras Decisões
-
03/04/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 09:56
Juntada de petição
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21/03/2025 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:13
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:44
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:44
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 17:07
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:20
Juntada de petição
-
10/12/2024 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:08
Juntada de despacho
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26/07/2023 18:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/07/2023 15:17
Desentranhado o documento
-
24/07/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2023 13:40
Juntada de Certidão
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22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:38
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:25
Juntada de apelação
-
05/06/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
03/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 22:42
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 04:27
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 03:59
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/04/2023 20:40
Outras Decisões
-
04/04/2023 10:52
Conclusos para decisão
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29/07/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:33
Juntada de petição
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08/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 18:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2021 16:52
Conclusos para decisão
-
22/05/2021 03:47
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:41
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 19/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 21:25
Juntada de apelação cível
-
28/04/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802258-34.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISADO PAIVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida, em resposta à decisão saneadora, ter colacionado aos autos cópia do contrato do empréstimo questionado, com cópia dos documentos pessoais do autor, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de quinze dias.
Em igual prazo, conforme determinado no despacho saneador, deve a parte juntar aos autos extrato bancário do período ali determinado.
Porto Franco/MA, 07/04/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/04/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:00
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 13:50
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 18:32
Juntada de petição
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17/02/2021 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 15:14
Juntada de petição
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12/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802258-34.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ELISADO PAIVA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Da conexão.
A parte ré suscita a existência de conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de partes e tratarem do mesmo tema.
Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos.
Há de haver identidade na causa de pedir ou no pedido.
No caso em tela, as ações tratam de contratos diversos, realizados em momentos distintos, fato este que obsta a conexão.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 20/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
11/02/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 21:00
Outras Decisões
-
20/01/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:56
Juntada de petição
-
01/12/2020 13:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2020 12:21
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco .
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30/11/2020 10:59
Juntada de contestação
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30/11/2020 10:38
Juntada de petição
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25/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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25/11/2020 01:09
Publicado Intimação em 25/11/2020.
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24/11/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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24/11/2020 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 18:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 10:17
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 10:45 2ª Vara de Porto Franco.
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28/10/2020 08:29
Outras Decisões
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26/10/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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