TJMA - 0800391-22.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:27
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 15/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:15
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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14/04/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800391-22.2022.8.10.0122 [Execução Previdenciária, Alimentos, Cumprimento Provisório de Sentença] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para manifestação acerca da petição de ID 76329667.
Após, voltem-me conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
27/02/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 15:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2022 20:58
Juntada de petição
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31/07/2022 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:19
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 16:05
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 04/07/2022 23:59.
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18/06/2022 03:20
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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13/06/2022 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 14:05
Outras Decisões
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09/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
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09/06/2022 16:22
Juntada de petição
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09/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800391-22.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA FELIX PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSS DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença dos autos nº 0800453-33.2020.8.10.0122.
Compulsando a exordial da parte autora se observa a ausência de diversos documentos elencados na Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA que disciplina a as fases de liquidação e/ou cumprimento provisório ou definitivo de sentença prolatada nos processos autuados em suporte físico nas unidades jurisdicionais que utilizem o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
O requerimento de execução/liquidação deverá ser encaminhado ao juízo competente acompanhado de reproduções digitalizadas das peças do processo, cuja originalidade deverá ser declarada na petição pelo(a) advogado(a) signatário(a).
Não servindo, por exemplo, o extrato processual do sistema Themis, mesmo que lá reproduza a sentença e informe o trânsito em julgado.
A Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, em seu art. 2º, IV, determina a juntada dos seguintes documentos: a) documentos pessoais das partes; b) sentença ou decisão a ser liquidada ou executada; c) certidão de interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença ou decisão; d) certidão de trânsito em julgado, quando se tratar de cumprimento definitivo de sentença; e) acórdão, se houver; f) decisão de habilitação, se for o caso; g) procuração(ões) outorgada(s) pela(s) parte(s); h) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para permitir a exata compreensão da sentença a ser liquidada, ou para demonstrar a existência do crédito, no caso de cumprimento de sentença.
Logo, se observa que a parte exequente não acostou aos autos os documentos corretos para tabular a ação de liquidação.
Logo, chamo o feito a ordem para determinar que a parte exequente no prazo de 15 dias, cumpra as formalidades da Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A juntada destes documentos é essencial ao prosseguimento da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial da presente ação. Intime-se.
Cumpra-se. Serve a presente como mandado. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada no sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
08/06/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 08:22
Outras Decisões
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06/06/2022 17:20
Conclusos para decisão
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06/06/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Petição • Arquivo
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