TJMA - 0800436-72.2022.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 06:56
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 06:56
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 15/07/2024.
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12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2023 16:31
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 16:30
Juntada de termo
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27/03/2023 21:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 17:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/02/2023 14:14
Juntada de petição
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06/12/2022 11:21
Juntada de protocolo
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04/12/2022 18:26
Juntada de contestação
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13/07/2022 02:34
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/06/2022 23:59.
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13/07/2022 02:18
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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16/06/2022 00:36
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800436-72.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 06/12/2022, às 17:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 06/06/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 17:28
Audiência Una designada para 06/12/2022 17:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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05/04/2022 01:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
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07/03/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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