TJMA - 0829145-46.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 10:40
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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16/06/2022 00:38
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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16/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829145-46.2022.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO AUTOR: SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - OAB/MA 9174-A REU: BRUNA REGO DA SILVA, DIEGO CASTRO VIEIRA SENTENÇA Trata-se de DESPEJO (92) proposta por SC2 MARANHAO LOCACAO DE CENTROS COMERCIAIS LTDA em face de BRUNA REGO DA SILVA e outros,pelos fatos e fundamentos jurídicos consignados na inicial.
Contudo, o autor, mediante a postulação anexa no Id. nº 68148998, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO e seu posterior ARQUIVAMENTO, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
No presente caso, não há controvérsias a serem dirimidas, haja vista que o pedido de desistência da ação implica na extinção do presente feito, devendo, então, o processo ser extinto com supedâneo no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. À VISTA DO EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, para que tal decisão produza seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, ARQUIVEM-SE estes autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
06/06/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 09:48
Extinto o processo por desistência
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31/05/2022 14:39
Juntada de petição
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30/05/2022 10:50
Conclusos para decisão
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30/05/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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