TJMA - 0800904-44.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 12:41
Juntada de Certidão
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02/12/2022 08:16
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:25
Expedido alvará de levantamento
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18/11/2022 14:31
Conclusos para decisão
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18/11/2022 14:31
Juntada de termo
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08/11/2022 12:10
Juntada de petição
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08/11/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:07
Processo Desarquivado
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03/11/2022 16:02
Juntada de petição
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28/10/2022 15:32
Juntada de petição
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14/10/2022 23:19
Juntada de petição
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07/10/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:56
Homologada a Transação
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03/10/2022 16:57
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 16:57
Juntada de termo
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03/10/2022 16:13
Juntada de petição
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26/09/2022 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/09/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/09/2022 08:08
Juntada de petição
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22/09/2022 16:49
Juntada de contestação
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12/07/2022 17:16
Juntada de petição
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05/07/2022 15:11
Juntada de petição
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04/07/2022 21:21
Juntada de petição
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02/07/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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30/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 29 de junho de 2022.
PROCESSO: 0800904-44.2022.8.10.0007 REQUERENTE: SANDRA LINDOSO ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIA CRISTANDIA DE ARAUJO ALVES - MA21963 REQUERIDO: AVON COSMETICOS LTDA. Prezado(a) Senhor(a) Advogado(a), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 26/09/2022 11:40 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado. Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
29/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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29/06/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2022 18:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº 0800904-44.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: SANDRA LINDOSO ARAÚJO ADVOGADA: MÁRCIA CRISTÂNDIA DE ARAÚJO ALVES, OAB/MA n° 21.963 PROMOVIDA: AVON COSMÉTICOS LTDA. DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais, c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por SANDRA LINDOSO ARAÚJO, em desfavor de AVON COSMETICOS LTDA, pelos motivos a seguir expostos.
Em suas razões aduz o promovente, em síntese, que no ato da requisição de cartão de crédito constatou que seu nome estava negativado e no ato da consulta averiguou que a negativação era decorrente de débitos de compras efetuadas na empresa requerida.
Informa, ainda, que não realizou nenhuma compra junto à requerida e que as informações como endereço e assinatura atinentes às compras eram diversas das informações concernentes à promovente.
Nesse ínterim, requer a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito e abstenção de nova inclusão, sob pena de multa.
Instada a apresentar documento apto a comprovar a alegada negativação perante os órgãos de Proteção ao Crédito, conforme despacho de ID 69004989, a reclamante juntou capturas de telas que não se enquadram no formato padronizado fornecido pelo SERASA, e nem informam de fato a existência da negativação (ID 69197935). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Portanto, a tutela de urgência poderá ser deferida, total ou parcialmente, desde que a parte requerente faça a comprovação mínima da probabilidade do seu direito e o perigo de dano em razão da demora para resultado final do processo.
No caso em tela, em análise de cunho sumário, verifico que os documentos colacionados aos autos não evidenciam a verossimilhança das alegações da reclamante, de forma a demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar pleiteada.
Nesse sentido, constato que, não obstante a promovente alegue que está sofrendo prejuízos em razão da empresa reclamada ter inscrito o seu nome no cadastro de proteção ao crédito, do que se vê dos autos, não é possível concluir que, de fato, o seu nome encontre-se inscrito em cadastro restritivo, mas, tão somente, que esteja sendo cobrada por dívida que alega não ter contraído.
Nesse sentido, seria necessário apresentar documento padronizado do SERASA em que constasse a negativação suscitada, entretanto, apesar de sido oportunizado sanar essa deficiência (conforme despacho de ID 69004989), a reclamante não cumpriu essa providência, pois os documentos posteriormente juntados aos autos, em verdade, não são aptos a demonstrar as suas alegações, de forma que não é possível sequer avaliar serem verossímeis as argumentações apresentadas, impondo, assim, o indeferimento do pleito liminar.
Destarte, diante do quadro apresentado, em que as provas inicialmente coligidas não dão conta de antever a presença dos requisitos essenciais à concessão da tutela pretendida, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, propiciando maior dilação probatória para melhor esclarecimento da demanda, com a oitiva das partes e a concessão de meio de defesa à parte requerida.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015(CPC/2015), INDEFIRO o pedido de tutela de urgência ora pleiteado.
Cite-se a reclamada com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
23/06/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 04:15
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 14:58
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:10
Juntada de petição
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10/06/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
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28/05/2022 20:23
Conclusos para decisão
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28/05/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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