TJMA - 0803752-88.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:27
Baixa Definitiva
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31/01/2025 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/01/2025 10:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 10:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/12/2024 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA - CPF: *97.***.*02-49 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2024 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/06/2024 10:50
Juntada de parecer do ministério público
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09/05/2024 15:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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01/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:52
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:52
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 20 DE JUNHO DE 2022.
RECURSO Nº: 0801791-30.2021.8.10.0050 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S.A ADVOGADO: JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR – OAB/MA 5.302 RECORRIDO: ADELINO FRANCISCO BRITO DE ARAÚJO ADVOGADO: SHAIRON CAMPELO PINHEIRO – OAB/MA nº 13.805 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 2.542/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
COBRANÇA APONTADA COMO INDEVIDA PELO CONSUMIDOR.
EXISTÊNCIA DE DUAS ECONOMIAS NA MESMA UNIDADE CONSUMIDORA (RESIDENCIAL E COMERCIAL), EMBORA COM APENAS UM HIDRÔMETRO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO CONSUMO REAL.
VEDAÇÃO APENAS DA COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS, O QUE NÃO OCORREU.
NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Além da Relatora, votaram os juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 20 de junho de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando a concessionária de abastecimento de água à restituição do valor de R$ 360,96 (trezentos e sessenta reais e noventa e seis centavos), bem como pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, na medida em que é legítima a cobrança pelo consumo aferido de duas economias (residencial e comercial) em uma mesma unidade consumidora, desde que haja hidrômetro.
Aduz que o Relatório de Ordem de Serviço nº 2321512 aponta a existência de dois pontos comerciais além da residência, sendo que em ambos havia ligações de bicos d’água.
Esclarece, nesse contexto, a cobrança apenas pelo uso da economia residencial, como pretende o consumidor, configuraria enriquecimento ilícito.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais, de modo que a situação fática não passou de mero aborrecimento ou dissabor.
Impugna, ainda, o quantum indenizatório arbitrado, por reputar desproporcional.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o valor da indenização estipulada.
Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, faz-se mister destacar que o próprio reclamante admite, em sua petição inicial, que se utilizou de um dos cômodos de sua residência para abrir uma barbearia, que funciona há mais vinte anos.
Todavia, impugna o autor as cobranças das tarifas de água e esgoto – economia comercial, já que nas mesmas contas já figurava o consumo pela economia residencial, embora na unidade conste apenas um hidrômetro.
Em que pese a irresignação do consumidor, as cobranças perpetradas pela concessionária requerida são legítimas.
Dispõe o artigo 73 da Resolução nº 02 de 24 de julho de 2014 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – PRÓ-CIDADE, que “o prestador de serviços classificará a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida (...)”,
Por outro lado, determina o seu artigo 76 do mesmo diploma que: Art. 76.
Para efeito deste Regulamento, considera-se uma economia a unidade econômica caracterizada, conforme os seguintes critérios: (...) II – cada casa, ainda que sem numeração, que conte com instalação individual; (...) IV – cada loja, ainda que sem numeração própria, que conte com instalação individual; (...) VI – cada loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum. (Grifos nossos) Nesse diapasão, acrescenta o art. 74 da aludida Resolução que a fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar ao prestador de serviços a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade de utilização da água, bem como as alterações supervenientes que importarem reclassificação (...).
Com efeito, a fornecedora averiguou por meio da Ordem de Serviço nº 2321512 a existência de dois pontos comerciais além da residência na unidade consumidora, sendo que em ambos havia ligações de bicos d’água.
Ou seja, o consumidor faltou com o dever de informar as alterações que foram implementadas na unidade consumidora, de modo que, após a constatação, a concessionária passou a efetuar as cobranças mensais com fulcro em duas economias existentes no mesmo imóvel, uma com destinação residencial e outra comercial (loja e residência com a mesma numeração e instalação de água em comum).
Tal prática é perfeitamente legal e encontra amparo na legislação, de modo que não parece correta a aplicação do Recurso Especial nº 1.166.561/RJ, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema nº 414).
Naquele leading case, o Tribunal da Cidadania considerou ilegítima a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, considerando a existência de um único hidrômetro na unidade consumidora.
Vale a pena transcrever a ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (1ª Seção, Relator Min.
Hamilton Carvalhido, julgado em 25.08.2010) Assim, imprescindível se fazer o distinguinshing entre o precedente utilizado como base na sentença e o caso concreto, que sequer trata de demanda voltada ao consumo hídrico em condomínio edilício.
Por outro lado, do mesmo precedente se infere que é legal a cobrança quando lastreada no consumo real aferido, o que se adequa ao contexto narrado no presente caso.
Observa-se que as faturas impugnadas se referem ao consumo efetivamente aferido no hidrômetro, porém com a cisão tarifária entre as duas economias existentes no mesmo imóvel, uma com destinação residencial e outra comercial.
Defender o contrário implicaria em violar o regime previsto na Resolução nº 02 de 24 de julho de 2014 do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico – PRÓ-CIDADE, além de incentivar o enriquecimento indevido do consumidor em detrimento da concessionária, prática vedada pelo Ordenamento Jurídico.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SANEPAR.
COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA.
DUAS ECONOMIAS, UMA COMERCIAL E UMA RESIDENCIAL.
EXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO.
POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO CONSUMO REAL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA.
PRECEDENTES DO STJ.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, ENTRETANTO, APENAS DAS FATURAS CARREADAS AOS AUTOS. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR A COBRANÇA INDEVIDA.
ART. 373 , I , CPC .
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR . - 4ª Turma Recursal - 0013954-97.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) (Grifos nossos) Em sendo legítimas as cobranças, não há que se falar em dever de indenizar, devendo a sentença ser reformada.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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