TJMA - 0839599-22.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 20/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MILENA ROCHA MACHADO em 20/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 12/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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23/04/2025 08:38
Recebidos os autos
-
23/04/2025 08:38
Juntada de despacho
-
01/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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10/08/2023 22:49
Juntada de contrarrazões
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15/06/2023 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2023 12:15
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:42
Decorrido prazo de MILENA ROCHA MACHADO em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:37
Juntada de apelação
-
09/05/2023 09:32
Juntada de petição
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08/05/2023 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839599-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CISNE DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A): VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607, MILENA ROCHA MACHADO - MA25059 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de compensação por danos morais e imposição de astreintes, ajuizada por Cisne de Sousa Santana contra o Município de São Luís, requerendo a revogação de decisão administrativa que determinou a transferência do autor do Centro de Nefrologia do Maranhão – CENEFRON para o Instituto Maranhense do Rim, no bairro do Anil, e condenação do ente requerido em indenização por danos morais; ação ajuizada em 08/09/2021.
A parte autora alegou que só possui um rim e é hipertenso, que aguardava vaga para realização de hemodiálise em um centro especializado e foi informado que realizaria seu tratamento no Centro de Nefrologia Clínica de Rim e Hipertensão Arterial – CENEFROM, mas que posteriormente foi informado que realizaria seu tratamento no Instituto Maranhense do Rim no bairro do Anil (IDs 52204297, 52204300, 52204302 e 52204306), que este hospital é inferior ao CENEFRON e que sua transferência ocorreu de forma arbitrária e ilegal; razão pela qual buscou a tutela judicial.
Concedida a tutela antecipada, em plantão judicial, no dia 08/09/2021, determinando a internação do autor em leito de hemodiálise no Hospital Socorrão II e citação o Município de São Luís (ID 52212059).
A parte autora juntou petição denominada “Embargos de Declaração” sem fundamentos jurídicos e pedidos (ID 52234584).
Intimado o autor para emendar a petição juntada anteriormente (ID 52236692).
Determinada a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública (ID 52240266).
Emendada a inicial requerendo reconsideração da decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 52507472).
O Município de São Luís juntou o Ofício nº 006/2021 – GAB/ ASSEJUR/SEMUS informando que o autor recebeu alta do Hospital Socorrão II, em 09/09/2021, e foi encaminhado ao CENEFRON e requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito (ID 52748601); também apresentou contestação aduzindo a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, princípio da isonomia, separação dos poderes, ausência de dano moral, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência da dos pedidos (ID 55864582).
Apresentada réplica (ID 69821745).
Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (ID 70834659), informaram que não pretendem produzir outras provas (IDs 71029038 e 74578620).
O Ministério Público para emissão de parecer conclusivo (ID 75345802), o Promotor de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse jurídico do Parquet para justificar sua intervenção (ID 77611619).
Declinada a competência para a Vara da Saúde Pública da Comarca da Ilha de São Luís (ID 88323212).
Intimada a parte autora para juntar laudos e relatórios médicos atualizados sobre seu tratamento (ID 89097573), juntou os referidos documentos informando pela continuidade do tratamento do Sr.
Cisne de Sousa Santana devido à natureza crônica de sua patologia (ID 90663756).
Relatado.
Passo à fundamentação.
A causa é de direito e de fato, contudo, está madura para decisão, tendo em vista que todas as provas necessárias para um completo discernimento das alegações das partes estão nos autos, sendo desnecessária a instrução probatória.
Assim, deve-se preceder ao julgamento antecipado da lide conforme determina o inc.
I do art. 355 do CPC.
O objeto da demanda era a revogação de decisão administrativa que determinou a transferência do autor do Centro de Nefrologia do Maranhão – CENEFRON para o Instituto Maranhense do Rim no bairro do Anil.
Ocorre que, segundo o Ofício nº 006/2021 – GAB/ ASSEJUR/SEMUS, o autor recebeu alta do Hospital Socorrão II, em 09/09/2021, e foi encaminhado ao CENEFRON (ID 52748601), o que, posteriormente, foi confirmado pelo demandante, conforme relatório médico (ID 90663756).
Noutras palavras, houve a confissão de que a pretensão estampada na inicial foi satisfeita a contento.
Há dois pontos a serem observados para a resolução da lide: a) o usuário do SUS não tem direito adquirido a local específico de tratamento, apenas ao tratamento; b) o dano moral decorrente do serviço de saúde decorre de ato ilícito ou de ato lícito que viola direito individual do do usuário.
O SUS é estruturado de forma a atender o usuário em várias unidades para tratamentos comuns e em unidades específicas quando se tratar de atendimento especializado.
Mesmo nestes, as vezes há mais de uma unidade que dispensa ao cidadão os serviços, os quais, dentro do sistema, presume-se que sejam da mesma qualidade, independentemente de local ou espaço físico em que são prestados, pois o importante é o tipo de serviço, os materiais utilizados e o pessoal disponível.
Como exemplo, temos em São Luís o tratamento de câncer que é realizado pelo Hospital Aldenora Bello, contratado pelo Município de São Luís, e pelo Hospital Tarquínio Lopes, afeto ao Estado do Maranhão.
Neles há diferenças nas edificações, nas acomodações, mas os protocolos, os tratamentos, as equipes médicas, os medicamentos e o pessoal de apoio, mantém a mesma qualificação técnica, e passam pelos mesmos critérios de atendimentos propostos pelo Ministério da Saúde.
No caso do serviço de hemodiálise não é diferente.
Embora haja diversidade de estrutura entre os locais de realização dessa filtragem do sangue em duas unidades diversas, o restante é tudo igual, pois o que importa é a prestação de serviços, com a qualidade e o padrão mínimos.
E mais, a alocação da unidade de saúde que atenderá o paciente é ato administrativo que fica adstrito à esfera de competência do gestor do SUS; tudo feito em consonância com as Centrais de Regulação, de acordo com a capacidade da unidade de saúde, com a demanda, com a quantidade de material, com a condição clínica do paciente, bem assim com o local de residência deste.
Sim, local de residência, pois a maioria dos pacientes têm problemas de deslocamento, inclusive demandam dos entes públicos transporte de ida e volta ao local das sessões, por não terem condições financeiras de arcarem com os custos semanais, muitas vezes porque precisam de transportes especiais, ou mesmo por não terem condições de utilizarem os transporte urbanos comuns.
Não seria nem necessário, mas, no caso, o réu indicou que a mudança de local da prestação de serviços se deu porque o novo local indicado para a realização da hemodiálise ficaria mais próximo de seu endereço.
Vale dizer, no foi um ato administrativo aleatório, mas fundado em um critério que em nada prejudicaria o serviço a ser prestado, vejamos: “[…] devido à proximidade de sua residência” (ID 52204297).
Vejo, portanto, plenamente justificada a mudança questionada, não havendo como se dar guarida à pretensão de anulação do ato administrativo, até mesmo porque, independentemente de determinação judicial, noutro momento, a própria administração determinou que a prestação de serviço fosse realizada exatamente no local pretendido pela parte autora, no CENEFRON.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, o fundamento para o pedido consiste na possível arbitrariedade e ilegalidade da decisão administrativa que determinou a mudança do local de tratamento de hemodiálise do autor, do CENEFRON para o Instituto Maranhense do Rim no bairro do Anil.
Entretanto, essa decisão administrativa por si só não tem o condão de ensejar danos morais, haja vista que essa é uma decisão de mérito administrativo do Poder Executivo.
Tem-se aqui um ato discricionário praticado pela Administração Pública de acordo com a conveniência e a oportunidade de sua realização.
Tanto isso é autêntico, que após a alta médica e hospitalar do autor do Hospital Socorrão I, ele foi encaminhado para a unidade pretendida anteriormente, sem determinação judicial constante na decisão concessiva da tutela antecipada de urgência.
Ademais, observa-se que o e-mail informando a transferência do paciente justifica a decisão administrativa no trecho “[…] devido à proximidade de sua residência” (ID 52204297), o que descaracteriza a afirmação de arbitrariedade do ato.
Noutro giro, não se verificou qualquer dano ou ameaça de dano à saúde do autor pela transferência de unidades, afinal, o tratamento de hemodiálise ainda seria devidamente prestado, sendo importante anotar que os serviços de saúde serão prestados ao usuário pelas unidades de saúde disponíveis para tanto, não havendo a possibilidade de escolha deste para quaisquer delas, mas indicação do gestor do SUS, de acordo com as condições gerais das unidades, lotação, e conveniência do serviço, até mesmo porque a presunção legal é a de que todas as unidades disponíveis prestam o mesmo serviço com a mesma qualidade e sob as mesmas condições.
E a parte autora não se desincumbiu de provar o contrário no momento processual oportuno que foi provocado (ID 71029038).
Tudo isto para dizer que a simples transferência de unidade no atendimento médico da rede pública de saúde – frise-se: sem que tenha trazido consequência de qualquer ordem para saúde ou integridade física do paciente – não é apta a gerar indenização por danos morais.
Entender de forma diferente seria temerário e se constituiria em um precedente extremamente arriscado para a ordem econômica e financeira do país, visto que todo cidadão se intitularia detentor do direito à indenização até pelo mais simples dissabor experimentado nos estabelecimentos de saúde pública, o que é irrazoável.
Fica extreme de dúvidas que a administração do SUS não praticou qualquer ato ilegal, muito menos um ato legal que interferisse gravosamente no âmbito da esfera do direito individual da parte autora, estando aí mais uma razão para a inexistência do alegado dano moral.
Desta forma, não tendo havido ilegalidade, má prestação de serviço, maus-tratos ou quaisquer outros atos que tocaram a dignidade da parte autora, é de se entender pela inexistência de qualquer direito que acoberte a pretensão constante na inicial.
Quanto aos honorários advocatícios, a condenação neste é regida pelo princípio da causação.
E, no caso, mesmo havendo a transferência da parte autora para tratamento no CENEFRON, esta não se deu em decorrência do processo.
Ou seja, não houve a necessidade do processo, este não funcionou como provocação para que a pretensão do autor se concretizasse, razão por que deve esse autor ser responsabilizado pelos honorários relativos a essa demanda.
Nada obstante, o valor da causa constante na inicial não deve servir de base para a condenação em honorários advocatícios. É que esse valor foi fixado levando em conta exclusivamente o valor atribuído para os danos morais, os quais já se disse improcedente, sendo oportuno esclarecer que nas causas de saúde pública a decisão sobre a fixação de honorários advocatícios, deve ser feita de acordo com o possível proveito econômico da demanda ou por equidade, sem se ater ao valor da causa principalmente quando atribuído de forma aleatória, sem qualquer justificativa racional no mundo dos fatos.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora era apenas a mudança de local de recebimento da prestação de serviços, o que não se confunde com o valor das sessão de hemodiálise, que pela tabela do SUS não chega a R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade um valor correspondente a um salário mínimo, não é exorbitante, mas valoriza o trabalho dos profissionais que defenderam os interesses do Município de São Luís neste caso específico.
Ante o exposto, decido o seguinte: 1 – Julgo improcedentes os pedidos de de revogação/anulação da decisão administrativa que determinou a transferência da unidade de tratamento de hemodiálise da parte autora do ato administrativo, bem como o de indenização por danos morais; 2 – Condeno o Município o autor, Cisne de Sousa Santana a pagar os honorários aos Procuradores do Município de São Luís, os quais fixo em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), levando em conta o baixo grau de complexidade da ação, o regular trabalho desenvolvido, a ausência de valor atribuída à pretensão de transferência, arbitrando de modo a não desvalorizar o trabalho do profissional como acima posto, ficando o pagamento sobrestado até que cessem as condições ensejadoras do benefício da assistência judiciária gratuita ou que transcorra o prazo de prescrição, o mesmo ocorrendo com as custas processuais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de abril de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
04/05/2023 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 13:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/04/2023 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 11:59
Juntada de diligência
-
28/04/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 23:57
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
16/04/2023 12:46
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2023.
-
16/04/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839599-22.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: CISNE DE SOUSA SANTANA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 PARTE RÉ: MUNICIPIO DE SAO LUIS DECISÃO Ratifico os atos anteriormente expedidos nos autos.
Compulsando os autos, verifico que o paciente, Sr.
Cisne de Sousa Santana, recebeu alta do Hospital Socorrão II no dia 09/09/2021 e foi encaminhado para o Centro de Nefrologia do Maranhão – CENEFRON em continuidade com seu tratamento de diálise, conforme Ofício nº 006/2021-GAB/ASSEJUR/SEMUS juntado pelo Município de São Luís (ID 52748602).
Tendo em vista o lapso temporal superior a 1 (um) ano da data do encaminhamento para tratamento no referido hospital pleiteado na exordial, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, na Avenida do Fio, nº 04, Quadra A, Novo Cohatrac, São José de Ribamar-MA, e por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Laudos/relatórios e receitas médicas atualizadas informando sobre a manutenção do tratamento médico realizado pelo paciente Sr.
Cisne de Sousa Santana ou sua alta com o restabelecimento de sua saúde.
Uma via desta decisão servirá como Mandado.
São Luís, 30 de março de 2023 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
30/03/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2023 14:43
Outras Decisões
-
30/03/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2023 15:46
Declarada incompetência
-
23/02/2023 07:42
Juntada de petição
-
07/10/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 14:09
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
03/10/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 00:02
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 20:24
Juntada de petição
-
04/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2022 13:11
Decorrido prazo de CISNE DE SOUSA SANTANA em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 13:31
Juntada de petição
-
06/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 15:33
Juntada de petição
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0839599-22.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: CISNE DE SOUSA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: VICTOR RABELLO ABDALA - MA10607 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica.
São Luís, 9 de junho de 2022 OSMAR GOMES DOS SANTOS Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/06/2022 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:37
Juntada de contestação
-
14/10/2021 12:08
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 12:02
Decorrido prazo de VICTOR RABELLO ABDALA em 13/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 15:55
Juntada de petição
-
13/09/2021 20:56
Juntada de petição
-
10/09/2021 07:10
Decorrido prazo de Hospital de Urgência e Emergência Dr. Clementino Moura - Socorrão II em 09/09/2021 06:55.
-
09/09/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 16:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 09:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2021 08:55
Declarada incompetência
-
09/09/2021 08:42
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 06:52
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 23:02
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2021 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2021 14:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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