TJMA - 0812216-15.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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13/06/2024 14:46
Baixa Definitiva
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13/06/2024 14:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:12
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 09:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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08/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
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08/05/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2024 10:47
Juntada de petição
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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15/04/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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09/04/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:42
Juntada de petição
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29/02/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/02/2024 11:33
Juntada de contrarrazões
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 13:12
em cooperação judiciária
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24/01/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS em 23/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2023 11:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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29/11/2023 07:42
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812216-15.2022.8.10.0040 APELANTE : ANTONIA DE JESUS ADVOGADO : GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - OAB MA20286-A APELADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de Origem, que julgou improcedente o pedido inicial.
Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 27968030.
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos e passo às suas análises.
Cinge-se a demanda acerca da suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas a parte Requerente - pessoa idosa - que incidiram em conta destinada a receber benefício previdenciário (INSS).
Pois bem.
A análise acerca da cobrança de tarifas bancárias em conta destinada a recebimento de proventos/benefícios foi objeto do julgamento do IRDR 3043/2017, restando fixada a seguinte tese: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos por meio de cartão magnético e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços, desde que o aposentado seja previamente informado pela instituição financeira.” Nesta linha, entende-se que é possível a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito desde que o aposentado seja previamente e efetivamente informado pela instituição financeira acerca da contração de pacote remunerado de serviços e dos limites excedidos de gratuita previstos na Resolução 3.919/2010 do Banco Central.
Dessa forma, no presente caso, verifico que o Banco Requerido não se desincumbiu em comprovar que cumpriu o dever de informação prévia e efetiva acerca das tarifas cobradas na conta-depósito.
Isso porque, o banco réu juntou contrato com suposta assinatura eletrônica do consumido, sem, no entanto, comprovar que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil n° 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: 4.1 Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Além do mais, consoante art. 10, §2°, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, no caso em que não houver a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes, senão vejamos: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso, a parte Apelante nega a contratação de tarifas bancárias, de modo que não há como perquirir se aquela, pessoa idosa, anuiu com a cobrança, pois o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, não se desincumbindo o Banco Requerido do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Diante disso, ausente a comprovação de que houve efetiva e prévia informação por parte do Requerido, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias na conta de depósito da parte Requerente, nos termos da tese fixada pelo IRDR 3043/2017, o que leva à procedência da ação intentada no sentido de declarar a ilegalidade das tarifas bancárias, bem como a condenação à devolução dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais.
Relativamente à condenação por dano moral, o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, prescindindo da efetiva prova do abalo à honra e à reputação do lesado (CF, art. 5º V e X e CC, arts. 186 e 927).
Vejamos: EMENTA- EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA APOSENTADA.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. (...) 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário, tendo como causa empréstimo não contratado pelo aposentado ou pensionista, configura dano moral in re ipsa. 4.
O valor da indenização deve ser reduzido quando se mostrar desproporcional à extensão do dano. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (ApCiv 0477972017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/08/2019 , DJe 23/08/2019) Assim, comprovado o dano moral causado, a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de molde a efetivamente castigá-lo pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade.
Nestas circunstâncias, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, fixo o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência dos juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, corrigidos pelo INPC.
Nesse sentido: EMENTA:AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA BENEFÍCIO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Nos termos do IRDR nº 3043/2017, que constitui precedente de aplicação obrigatória, "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
In casu, verifico que o Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a autora/agravada solicitou ou autorizou a abertura de conta corrente sujeita à tarifação, não sendo possível atribuir a esta a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que alegou não ter contratado. 3.
Não tendo a instituição financeira se desincumbindo do ônus de demonstrar engano justificável em tais cobranças, infere-se portanto, plenamente devido o direito do consumidor à repetição do indébito em dobro das tarifas cobradas. 4.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo consumidor, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício. 5.
Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028595/2016, Rel.
Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/06/2019 , DJe 02/07/2019) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (ApCiv 0236712018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 18/03/2019) Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, reformando a sentença de base para declarar a ilegalidade das tarifas cobradas, devendo os valores descontados serem restituídos em dobro, bem como para fixar o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
27/11/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 10:36
Conhecido o recurso de ANTONIA DE JESUS - CPF: *36.***.*55-91 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2023 10:03
Juntada de parecer do ministério público
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19/06/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:41
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:41
Conclusos para decisão
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13/06/2023 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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