TJMA - 0812216-15.2022.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:46
Juntada de despacho
-
13/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:52
Juntada de contrarrazões
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29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DUARTE em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DUARTE em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:16
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 28/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812216-15.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte Recorrida, para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
JOSICLEIA DE SOUSA BANDEIRA Servidor(a). -
16/04/2023 16:20
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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14/04/2023 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 11:14
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2023 17:37
Juntada de apelação
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0812216-15.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ADRIELE SILVA DUARTE - MA21230 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTÔNIA DE JESUS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.
Aduz a parte requerente que recebe seu benefício previdenciário na Ag: 1270 e Conta: 0001344-7, Banco Bradesco, rendimento que é sua única fonte de renda e sustento.
Sustenta, ainda, que a requerida, maliciosamente e por conta própria, inseriu um desconto denominado “Cesta Benefic 1”, que subtrai mensalmente valores na sua conta bancária.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, comprovante de residência, entre outros.
Na decisão de ID 67238589 este juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, bem como concedeu a gratuidade judiciária à parte requerente.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos na petição de ID 69555771, pleiteando a improcedência dos pedidos.
Juntou contrato.
Réplica apresentada no ID 69956144, na qual a parte requerente alega inexistência da contratação, em virtude da falha na prestação de serviços, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, permaneceram inertes, consoante certidão de ID 81485832.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, é importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I).
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento da preliminar arguida pela requerida.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de carência da ação, pois ficou demonstrada a necessidade e utilidade do processo para a parte autora, pois esta não logrou êxito em solucionar o problema em foco de outra forma, o que ficou claro em razão da ausência de proposta de acordo no curso do presente feito.
Registre-se que a ausência de requerimento/reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Vencida esta questão preliminar, passo ao mérito.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na contratação ou não, pelo requerido, da cesta de serviços denominada “Cesta Benefic 1”, e, no caso, observa-se que as provas documentais até então produzidas são suficientes para formação da convicção deste magistrado.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte requerente como consumidora (art. 2°), enquanto os requeridos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°), senão vejamos: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que envolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) § 2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cabível, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações iniciais e hipossuficiência técnica da parte demandante.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignação, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de “cestas de serviços” ou “pacotes de serviço”, residindo neste ponto a causa de pedir.
A Resolução 3.919 de 2010 do Banco Central do Brasil, no artigo 1º, define que as cobranças de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, devendo haver efetiva prestação do serviço.
Por outro lado, o artigo 2º da resolução acima mencionada contempla a “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; II - conta de depósitos de poupança: a) fornecimento de cartão com função movimentação; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade; Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010 e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; e h) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Pois bem.
O requerente é titular de “Conta Fácil” no banco requerido (conta corrente/conta poupança), conforme infere-se do extrato anexado na inicial, e aderiu a um pacote de serviços bancários denominado “Cesta Benefic 1”, consoante assinatura eletrônica efetivada (ID 69556781).
Assim, resta cristalino que o requerente adquiriu conscientemente o pacote de serviços supracitado.
Dessa forma, do acervo probatório colacionado aos autos, resta evidente que o requerente contratou junto à requerida um conjunto de tarifas para utilização de determinados serviços e, em contrapartida, paga mensalmente determinado valor, razão pela qual não faz uso da “conta depósito”, que é isenta de qualquer contraprestação financeira, por se destinar exclusivamente ao recebimento de benefícios previdenciários.
Assim, o banco requerido cumpriu seu dever processual e juntou o contrato de contratação do pacote de serviços bancários, com escolha da requerente dos serviços constantes impugnados nesta lide (Cesta Benefic 1).
Por outro lado, não houve impugnação da regularidade do contrato pelo requerente, limitando-se a utilizar argumentos genéricos de inexistência da contratação, não se desincumbindo quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Não pode-se olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada.
Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”.
Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade.
Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo.
Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta.
E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé.
Certo é que o contrato fustigado pela parte requerente em sua petição inicial foi subsidiado com cópia do pacto, cumprindo o banco requerido com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Ademais, não consta dos autos nenhuma demonstração de irresignação da requerente junto à instituição bancária reclamando dos encargos descontados de seu benefício previdenciário, informando o desinteresse da permanência de utilização da conta corrente, solicitando, assim, a conversão para conta benefício, para que pudesse receber mensalmente o seu benefício previdenciário sem a incidência de tarifas bancárias.
Não podemos esquecer a máxima “venire contra factum proprium” que veda comportamento contraditório do consumidor.
Ora, se o requerente pretendia apenas ter uma conta benefício e não uma conta-corrente, por qual motivo pactuou serviços próprios de uma conta-corrente? Inclusive, por qual motivo não reclamou administrativamente para que fosse alterado o contrato para sua vontade? Neste ambiente, não se pode admitir que o consumidor, fazendo uso dos mais variados serviços oferecidos pelo banco requerido por tempo prolongado, alegue desconhecimento na contratação do pacote de serviços “Cesta Benefic 1”.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS, COMPROVANDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO BANCO.
VALORES EXCEDENTES.
SALDO INSUFICIENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DO BANCO PROVIDO. 1.
No caso, o Banco demandado juntou o contrato assinado pela correntista na data de 22/10/2018, demonstrado a modalidade dos serviços que estão sujeitos à cobrança de tarifas de fato contratada pela autora, evidenciando que a correntista tinha conhecimento da cobrança de tarifas quando da assinatura do contrato. 2.
Ressalto que a consumidora se comprometeu a manter saldo suficiente para débito da tarifa da Cesta de Serviços, nos termos do item 3 do Termo de Opção à Cesta de Serviços, porém, não manteve saldo suficiente para as cobranças, conforme se depreende dos extratos bancários juntados com a inicial, o que gerou a majoração das cobranças nos meses subsequentes. 3.
O atendimento, por parte do Banco, do ônus a ele imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, conduz à improcedência do pedido de declaração de inexistência relação jurídica, assim como de devolução em dobro dos valores descontados e danos morais, porquanto restou demonstrada a contratação e a utilização de serviço disponibilizado pela instituição financeira. 4.
Não há pertinência nos argumentos da recorrente, no sentido de que não deveria incidir tarifas bancárias em sua conta, uma vez que restou evidenciada a abertura de conta corrente e a sua opção pela cesta de serviços bancários sujeitos a cobrança de tarifa, constando no contrato todas as disposições necessárias e que foram autorizadas pela consumidora; tendo se atendido, de forma suficiente, às exigências do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Apelo do Banco provido, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. (TJTO , Apelação Cível, 0000873-11.2021.8.27.2726, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 25/05/2022, DJe 01/06/2022 18:04:36) Vê-se, pois, que o consumidor anuiu a contratação do pacote de serviços de forma expressa, quando assinou o contrato (ID 69556781), bem como efetivamente utilizou os serviços postos à sua disposição, não havendo violação aos princípios e normas decorrentes do CDC.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
30/03/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2022 17:54
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 11:35
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 14/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 11:34
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DUARTE em 14/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:23
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DUARTE em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:16
Decorrido prazo de ADRIELE SILVA DUARTE em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:02
Decorrido prazo de GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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06/07/2022 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2022.
-
06/07/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812216-15.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ADRIELE SILVA DUARTE - MA21230 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no art. 203, §4º CPC 2015 c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/MA, intimo as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo. O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida. Imperatriz, Terça-feira, 28 de Junho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
28/06/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 09:59
Juntada de Certidão
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23/06/2022 21:47
Juntada de réplica à contestação
-
23/06/2022 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0812216-15.2022.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIA DE JESUS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GESSICA HIANARA CARDOSO FERREIRA - MA20286, ADRIELE SILVA DUARTE - MA21230 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
21/06/2022 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 07:15
Juntada de Certidão
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20/06/2022 11:10
Juntada de contestação
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20/05/2022 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2022 23:47
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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