TJMA - 0803512-02.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:37
Conclusos para decisão
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 22/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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14/08/2025 17:00
Juntada de petição
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05/08/2025 09:28
Juntada de petição
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2025 23:16
Homologada a Transação
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26/07/2025 22:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:45
Juntada de petição
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 12:55
Juntada de despacho
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09/09/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 08:24
Juntada de contrarrazões
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24/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:57
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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30/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 17:27
Juntada de apelação
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25/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803512-02.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: "Processo nº. 0803512-02.2022.8.10.0076 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença.
Aduz, em síntese: Ocorre que, no caso em apreço, os juros moratórios devem fluir, assim como a correção monetária (SÚMULA 362), a partir da data do julgamento em que foi arbitrado o valor da indenização, seguindo o entendimento já consolidado do Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 362, vejamos.
Manifestação do embargado em ID 81233343. É o relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos.
O dispositivo da sentença ora impugnado reflete os estritos termos da súmula 54 do STJ quanto à fixação dos juros moratórios: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Extraio o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL Nº 16.238/SÃO PAULO REGISTRO 9123D6D0, em anexo.
E como fundamento determinante, o seguinte trecho: No julgamento do REsp-11.624, em 27.11.91, a 2ª Seção, sob a minha presidência, fez a distinção, de sorte que, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, portanto ilícito absoluto, as juros incidirão a partir da data do evento, a teor do art. 962, e quando se tratar de responsabilidade contratual, tanto ilícito relativo, as juros incidirão a partir da inicial, a tear do art. 1.536, § 2º, um e outro artigos Civil.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se, via advogados.
Transitado em julgado, arquive-se.
Brejo-MA, 22 de agosto de 2023.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Titular da Comarca" Brejo-MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
23/08/2023 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/05/2023 22:41
Conclusos para decisão
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08/05/2023 08:10
Juntada de Certidão
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17/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
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24/11/2022 14:03
Juntada de embargos de declaração
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07/10/2022 14:16
Juntada de embargos de declaração
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04/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803512-02.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Ante o exposto: 2) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 2.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo mencionado na petição inicial. 2.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 2.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 4) Deferir, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, a partir da intimação desta, limitada a quarenta salários mínimos.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
A requerida, via PJE e advogado.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de setembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA" Brejo-MA, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
30/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/09/2022 15:07
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 21:13
Juntada de Certidão
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24/07/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/07/2022 23:59.
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13/07/2022 14:25
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2022 15:43
Juntada de contestação
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01/07/2022 23:29
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:18
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0803512-02.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA MARIA MARINHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC.
Brejo-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022.
GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria -
22/06/2022 11:54
Juntada de petição
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22/06/2022 07:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 12:29
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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20/06/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/06/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/05/2022 14:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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