TJMA - 0800719-70.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/08/2023 15:27 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/08/2023 00:30 Decorrido prazo de FRANCILEIDE FRANCO PEREIRA em 25/08/2023 23:59. 
- 
                                            13/08/2023 12:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            13/08/2023 12:10 Juntada de diligência 
- 
                                            07/08/2023 08:46 Juntada de termo 
- 
                                            07/08/2023 08:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            19/04/2023 01:44 Decorrido prazo de FRANCILEIDE FRANCO PEREIRA em 01/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 01:44 Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 01/03/2023 23:59. 
- 
                                            19/04/2023 01:32 Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 01/03/2023 23:59. 
- 
                                            24/03/2023 06:44 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
- 
                                            24/03/2023 06:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
- 
                                            24/03/2023 06:43 Publicado Intimação em 13/02/2023. 
- 
                                            24/03/2023 06:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023 
- 
                                            10/02/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800719-70.2022.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 Réu: FRANCILEIDE FRANCO PEREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido de desistência da parte autora conforme petição acostada em ID 79275794, razão porque determino a extinção do processo sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
 
 Sem custas, face o deferimento do benefício da gratuidade.
 
 Intimem-se.
 
 Em seguida arquive-se com as cautelas de praxe.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível jbs
- 
                                            09/02/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            09/02/2023 13:33 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            08/12/2022 08:22 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            29/11/2022 15:20 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/11/2022 15:19 Juntada de termo 
- 
                                            27/10/2022 10:17 Juntada de petição 
- 
                                            21/09/2022 09:45 Juntada de petição 
- 
                                            21/07/2022 20:58 Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 20:42 Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:57 Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            21/07/2022 19:53 Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 28/06/2022 23:59. 
- 
                                            13/07/2022 10:48 Juntada de termo 
- 
                                            25/06/2022 07:22 Publicado Intimação em 21/06/2022. 
- 
                                            25/06/2022 07:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022 
- 
                                            20/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO Nº: 0800719-70.2022.8.10.0018 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO CRISTOVAO DEMANDADO: FRANCILEIDE FRANCO PEREIRA DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
 
 Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
 
 E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
 
 Cite-se o requerido.
 
 Intime-se o autor.
 
 São Luís, Data do sistema.
 
 Luis Pessoa Costa Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs
- 
                                            17/06/2022 07:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            17/06/2022 07:37 Juntada de termo 
- 
                                            17/06/2022 07:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/06/2022 10:24 Outras Decisões 
- 
                                            10/06/2022 08:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2022 08:43 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            10/06/2022 08:42 Juntada de termo 
- 
                                            08/06/2022 12:01 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2023 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
- 
                                            08/06/2022 12:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832941-45.2022.8.10.0001
Jose Raimundo Lindoso Campos
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Michelle Lindoso Moreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2024 16:51
Processo nº 0801144-85.2021.8.10.0001
Katia Pereira Coelho
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/11/2022 11:22
Processo nº 0801144-85.2021.8.10.0001
Katia Pereira Coelho
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:20
Processo nº 0000316-91.2020.8.10.0152
Autoridade Policial Civil
Sebastiao de Oliveira Filho
Advogado: Allison Andre de Souza Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 00:00
Processo nº 0808857-57.2022.8.10.0040
Jacilene Raposo Costa
Agua Brasil Spe Imperatriz 04 LTDA
Advogado: Gerson Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 09:11