TJMA - 0806223-93.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 15:44
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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22/07/2022 16:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:44
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 14:42
Juntada de petição
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18/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 23:38
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2021 23:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2021 23:02
Juntada de Certidão
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25/02/2021 08:14
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 16:34
Juntada de petição
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17/02/2021 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0806223-93.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por IZABEL DE FATIMA SOUSA DE SOUSA contra o BANCO SANTANDER S/A. Aduz a parte autora, em síntese, que fora realizado um empréstimo em seu nome, sem o seu consentimento, com descontos no importe de R$ 21,08 (vinte e um reais e oito centavos) com o banco requerido, ocorridos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2006.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do contrato, restituição de indébito e indenização por danos morais. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que os extratos apresentados pela autora demonstram que os contratos de empréstimos foram realizados com outros bancos.
No mérito, aduz que não foi o responsável pelos descontos em tela, não tendo qualquer participação no ato ilícito narrado na inicial. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. Ao compulsar os presentes autos, observa-se a possível incidência da prescrição, uma vez que o último desconto do contrato de empréstimo em foco ocorreu em novembro de 2006.
Ou seja, tanto se considere o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, quanto o prazo geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, a perda do direito de ação pelo decurso do prazo para fazê-lo já teria ocorrido. Nessa senda, em observância ao disposto no parágrafo único do art. 487 do CPC, determino que as partes sejam intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a ocorrência da prescrição. Após, venham-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 6 de novembro de 2020. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ - 32092020) Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
JANAIRA COSTA DUMONT BELLO Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 22:31
Conclusos para decisão
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04/02/2020 22:31
Juntada de Certidão
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10/12/2019 08:36
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 09/12/2019 23:59:59.
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08/11/2019 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 16:03
Juntada de Ato ordinatório
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23/10/2019 09:53
Juntada de contestação
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22/10/2019 09:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/10/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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09/10/2019 17:46
Juntada de petição
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09/10/2019 16:49
Juntada de petição
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19/09/2019 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2019 23:37
Juntada de diligência
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03/09/2019 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 14:22
Juntada de diligência
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02/09/2019 09:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2019 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2019 19:33
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2019 19:32
Audiência conciliação designada para 10/10/2019 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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13/08/2019 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 18:11
Conclusos para despacho
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02/05/2019 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2019
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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