TJMA - 0802572-21.2021.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 00:00
Intimação
REGISTRO Nº 0802572-21.2021.8.10.0028 REQUERENTE: FRANCISCO SILVA DE AZEVEDO REQUERIDO: MARIA GOMES DE AZEVEDO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 23/02/2022, às 10h20min horas, na sala de audiência da 2ª Vara, aí compareceu o MM.
Juiz de Direito Titular desta Comarca, Dr.
Bruno Barbosa Oliveira, comigo assessora judicial e o Promotor de Justiça, Dr.
José Frazão de Sá Menezes Neto.
Presente o Defensor Público Dr, Vinicius Jerônimo Lopes de Oliveira.
Ausentes as partes, mesmo que devidamente intimados (ID 61550878).
O Ministério Público se manifestou pela extinção do feito, tanto pelo abandono da autora, como pela ausência de pressuposto processual, já que não se tem como apurar a eventual incapacidade da interditando sem que ela compareça à entrevista, não sendo o caso de condução coercitiva.
Dada a palavra ao Defensor Público: "Não se ignora que a ausência da assistida sem justificar ao Juízo pode ensejar a extinção do processo por abandono de causa.
Não obstante, a teor do art. 105 do CPC, em conjunto com o entendimento jurisprudencial majoritário, não se confere à Defensoria Pública a prerrogativa de desistir da ação proposta sem prévia comunicação da parte assistida, razão pela qual se abstém de manifestação acerca da ausência da requerente." Ato contínuo, pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Cuidam os autos de Ação de Interdição ajuizada por FRANCISCO SILVA DE AZEVEDO em face de MARIA GOMES DE AZEVEDO, qualificados nos autos.
Devidamente intimada pessoalmente para comparecer à presente audiência, a parte requerente não compareceu, nem justificou sua ausência. É o que basta relatar.
DECIDO.
No caso, a parte autora foi regularmente intimada e não compareceu ao ato, abandonando a causa.
Ademais, como bem disse o MPE, não há como o processo se desenvolver válida e regularmente sem a entrevista da interditanda, a qual não pode ser conduzida coercitivamente.
Ex positis, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Custas pela requerente, restando porém suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 do CPC.
Cientes os presentes e presumidamente a requerente regularmente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.” Cumpra-se.
Nada mais havendo para constar, mandou encerrar o presente termo.
Eu, Letícia Cristina Ribeiro Rodrigues, o digitei.
Buriticupu/MA, Datada e assinada eletronicamente. -
17/06/2022 09:50
Juntada de petição
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17/06/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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17/06/2022 08:27
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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17/06/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 13:18
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/02/2022 10:20 2ª Vara de Buriticupu.
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24/02/2022 13:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/02/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 21:43
Juntada de diligência
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22/02/2022 17:19
Juntada de petição
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03/02/2022 16:57
Juntada de petição
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02/02/2022 22:07
Juntada de petição
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01/02/2022 09:42
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 09:08
Juntada de Mandado
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01/02/2022 09:07
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 16:31
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/02/2022 10:20 2ª Vara de Buriticupu.
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30/11/2021 17:59
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2021 14:41
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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