TJMA - 0800616-81.2022.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/02/2023 23:59.
-
13/04/2023 08:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
10/02/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 15:12
Juntada de Alvará
-
30/01/2023 17:54
Juntada de petição
-
19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
13/01/2023 20:01
Juntada de petição
-
19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-81.2022.8.10.0109 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)) AUTOR:GILBERTO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito REMANESCENTE será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061516042389100000064855157 inicial cartao Petição 22061516042396300000064855160 documentos pessoais Documento de identificação 22061516042405500000064855162 Despacho Despacho 22061611015429600000064864785 Intimação Intimação 22061611015429600000064864785 EMENDA DA INICIAL Petição 22061717063489800000064974676 residencia Comprovante de endereço 22061717063495100000064976869 Certidão Certidão 22062011241252800000065047928 Decisão Decisão 22062016104216000000065086858 Citação Citação 22062016104216000000065086858 Intimação Intimação 22062109360132800000065131112 Petição Petição 22062711340146000000065553009 MA - HABILITAÇÃO Petição 22062711340151300000065553011 KIT BRADESCARD_compressed_compressed Documento Diverso 22062711340158100000065553012 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22062711340171800000065553013 Despacho Despacho 22080410094913200000068206754 Intimação Intimação 22080410094913200000068206754 Contestação Contestação 22081921505459600000069390484 CONTESTAÇÃO Petição 22081921505463100000069390485 Petição Petição 22082716162248600000069918214 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Completo Documento de identificação 22082716162253700000069918215 Substabelecimento Documento de identificação 22082716162260000000069918216 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22082915195394300000069995423 extrato 74(1) Documento Diverso 22082915195445700000069995427 Ata da Audiência Ata da Audiência 22082915573182400000069958583 Sentença Sentença 22090616330215200000070321242 Intimação Intimação 22090616330215200000070321242 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100413130832300000072522834 Certidão Certidão 22100413133616100000072522835 Petição Petição 22102416545496800000073832782 Cumprimento de Sentenca - Gilberto Pinheiro Petição 22102416545504900000073833995 Calculo D.
Material - Gilberto Pinheiro Documento Diverso 22102416545550500000073833999 Calculo D.
Moral - Gilberto Pinheiro Documento Diverso 22102416545564600000073833998 Despacho Despacho 22102708112295800000074052126 Intimação Intimação 22102708112295800000074052126 Petição Petição 22110113500640300000074335980 OBF CUMPRIDA Petição 22110113500647300000074335981 Petição Petição 22110716095636100000074678419 PET 18 Petição 22110716095652900000074678423 Alvará Alvará 22112410473827800000075641318 Petição Petição 22112921315954500000076146670 Termo Termo 22120612575826500000076532094 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 13 de dezembro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
16/12/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 16:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:05
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:05
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 26/09/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:57
Juntada de termo
-
29/11/2022 21:31
Juntada de petição
-
24/11/2022 10:47
Juntada de Alvará
-
22/11/2022 08:40
Processo Desarquivado
-
16/11/2022 10:06
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
16/11/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
07/11/2022 16:09
Juntada de petição
-
01/11/2022 13:50
Juntada de petição
-
28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-81.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GILBERTO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061516042389100000064855157 inicial cartao Petição 22061516042396300000064855160 documentos pessoais Documento de Identificação 22061516042405500000064855162 Despacho Despacho 22061611015429600000064864785 Intimação Intimação 22061611015429600000064864785 EMENDA DA INICIAL Petição 22061717063489800000064974676 residencia Comprovante de Endereço 22061717063495100000064976869 Certidão Certidão 22062011241252800000065047928 Decisão Decisão 22062016104216000000065086858 Citação Citação 22062016104216000000065086858 Intimação Intimação 22062109360132800000065131112 Petição Petição 22062711340146000000065553009 MA - HABILITAÇÃO Petição 22062711340151300000065553011 KIT BRADESCARD_compressed_compressed Documento Diverso 22062711340158100000065553012 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22062711340171800000065553013 Despacho Despacho 22080410094913200000068206754 Intimação Intimação 22080410094913200000068206754 Contestação Contestação 22081921505459600000069390484 CONTESTAÇÃO Petição 22081921505463100000069390485 Petição Petição 22082716162248600000069918214 CARTA DE PREPOSIÇÃO - Completo Documento de Identificação 22082716162253700000069918215 Substabelecimento Documento de Identificação 22082716162260000000069918216 Protocolo - EXTRATOS Protocolo 22082915195394300000069995423 extrato 74(1) Documento Diverso 22082915195445700000069995427 Ata da Audiência Ata da Audiência 22082915573182400000069958583 Sentença Sentença 22090616330215200000070321242 Intimação Intimação 22090616330215200000070321242 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 22100413130832300000072522834 Certidão Certidão 22100413133616100000072522835 Petição Petição 22102416545496800000073832782 Cumprimento de Sentenca - Gilberto Pinheiro Petição 22102416545504900000073833995 Calculo D.
Material - Gilberto Pinheiro Documento Diverso 22102416545550500000073833999 Calculo D.
Moral - Gilberto Pinheiro Documento Diverso 22102416545564600000073833998 Desde logo, advirta-se que transcorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação/embargos, conforme disposto no art. 525 do CPC.
Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará.
Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora via Bacenjud, conforme requerido pedido de cumprimento de sentença (art. 523, § 3º, do CPC).
Acaso seja efetivada a penhora eletrônica, intime-se o executado para tomar ciência do fato (art. 525, § 11, do CPC).
Paulo Ramos/MA, 27 de outubro de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
27/10/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2022 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 16:54
Juntada de petição
-
04/10/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 13:13
Transitado em Julgado em 26/09/2022
-
16/09/2022 16:10
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
16/09/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800616-81.2022.8.10.0109 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GILBERTO PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO (OAB 14953-MA), NATHALIA ARAUJO SANTOS (OAB 13481-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da lei 9.099/95. Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) proposta por GILBERTO PINHEIRO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental, ressaltando-se, ainda, que as partes afirmaram, em audiência, não haver mais provas a produzir.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária mantida junto ao banco requerido.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. O banco requerido, em sua defesa (vide ID n.º 74219583), suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, bem como apresentou impugnação ao pedido de gratuidade da justiça.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018. Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário. Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º. Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide. Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos dos seguintes valores de sua conta referente à "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO" no importe de R$ 772,55 . Outrossim, a lide foi ajuizada sob o rito sumaríssimo, que não admite sentença ilíquida, para tal fim serão consideradas os dados fornecidos pela parte autora no presente processo, de tal sorte que o banco requerido fica obrigado a pagar à parte autora, conforme extratos juntados aos autos, o valor de R$ 1.545,10 (R$ 772,55 x 2).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 800,00 (oitocentos reais) ), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência. Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 1.545,10 (um mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e dez centavos), correspondente ao dobro dos descontos realizados; e c) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/1995).
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias. Paulo Ramos/MA, data do sistema .
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
08/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2022 13:36
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2022 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
29/08/2022 15:19
Juntada de protocolo
-
27/08/2022 16:16
Juntada de petição
-
19/08/2022 21:50
Juntada de contestação
-
09/08/2022 02:07
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS Processo n.º: 0800616-81.2022.8.10.0109 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO REDESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 29 de agosto de 2022, às 15:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061516042389100000064855157 inicial cartao Petição 22061516042396300000064855160 documentos pessoais Documento de Identificação 22061516042405500000064855162 Despacho Despacho 22061611015429600000064864785 Intimação Intimação 22061611015429600000064864785 EMENDA DA INICIAL Petição 22061717063489800000064974676 residencia Comprovante de Endereço 22061717063495100000064976869 Certidão Certidão 22062011241252800000065047928 Decisão Decisão 22062016104216000000065086858 Citação Citação 22062016104216000000065086858 Intimação Intimação 22062109360132800000065131112 Petição Petição 22062711340146000000065553009 MA - HABILITAÇÃO Petição 22062711340151300000065553011 KIT BRADESCARD_compressed_compressed Documento Diverso 22062711340158100000065553012 PROCURAÇÃO ATUALIZADA 2020 Procuração 22062711340171800000065553013 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 4 de agosto de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
05/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 09:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 15:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
04/08/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 01/09/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
24/07/2022 04:25
Decorrido prazo de NATHALIA ARAUJO SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 00:26
Decorrido prazo de RAFAELA DE SOUSA ARAUJO em 12/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 03:03
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
30/06/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
25/06/2022 08:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-81.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GILBERTO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Trata-se de ação judicial afeta ao rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, na qual foi requerida, antecipadamente, a interrupção dos descontos efetuados na conta bancária da autora a título de tarifas, pois indevidos, já que esta a utiliza apenas para receber e sacar seu benefício.
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória, insta ponderar que, de plano, não vejo presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, já que os documentos acostados aos autos não trazem a segurança necessária para a concessão da liminar, motivo pelo qual indefiro-a nesse momento, ressalvada a possibilidade de posterior análise. DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01 de setembro de 2022, às 09:30 horas, na sala de audiências deste Fórum. Consigno que, em caso de não comparecimento da parte autora à audiência, o processo será extinto (art. 51, I, da Lei n° 9.099/1995).
E em caso de não comparecimento da requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n° 9.099/1995).
Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora, por meio de seu Advogado, via DJE, para comparecimento à audiência acima designada.
Advirta-se as partes que na referida audiência será colhida a prova, sendo todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei, hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados. Advirta-se à parte ré que o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no banner localizado na página inicial do sítio eletrônico do TJMA (www.tjma.jus.br), independente de cadastro, com o(s) código(s) abaixo elencado(s), sendo desnecessária, portanto, a impressão e remessa pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061516042389100000064855157 inicial cartao Petição 22061516042396300000064855160 documentos pessoais Documento de Identificação 22061516042405500000064855162 Despacho Despacho 22061611015429600000064864785 Intimação Intimação 22061611015429600000064864785 EMENDA DA INICIAL Petição 22061717063489800000064974676 residencia Comprovante de Endereço 22061717063495100000064976869 Certidão Certidão 22062011241252800000065047928 As testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. Por oportuno, na hipótese de não haver composição entre as partes, assim como a verossimilhança das alegações (ilicitude de cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS, e/ou, através de conta de depósito com pacote essencial) e a hipossuficiência do(a) requerente, com suporte no art. 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 e art. 373, § 1º, do CPC, atribuo, ao requerido, o ônus probatório de demonstrar a prévia e efetiva ciência e informação do(a) requerente quanto à contratação dos serviços em discussão.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Cite-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Paulo Ramos - MA, em 20 de junho de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
21/06/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 09:30 Vara Única de Paulo Ramos.
-
20/06/2022 16:10
Outras Decisões
-
20/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800616-81.2022.8.10.0109 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR:GILBERTO PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAFAELA DE SOUSA ARAUJO - MA14953-A, NATHALIA ARAUJO SANTOS - MA13481-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos etc.
Com supedâneo no art. 321 do NCPC/20151, determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da PARTE REQUERENTE, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, pelo que deverá apresentar comprovante de residência válido na área de abrangência desta comarca, atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do art. 3212 c/c. art. 487, I3, todos do NCPC/2015.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Ramos/MA, data do sistema. [assinado eletronicamente] Juiz de Direito 1 Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 2 Art. 321, CPC. (…).
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 3 Art. 485, CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; -
17/06/2022 17:06
Juntada de petição
-
17/06/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802212-70.2019.8.10.0056
Francisca das Chagas da Silva Vera
Municipio de Santa Ines
Advogado: Danilson Ferreira Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2019 16:21
Processo nº 0808345-97.2022.8.10.0000
Municipio de Caxias(Cnpj=06.082.820/0001...
Helio de Sousa Queiroz
Advogado: Lincoln Jose Carvalho da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 11:46
Processo nº 0802353-77.2022.8.10.0026
Jose Lopes Germano
Danielle Mendes Costa
Advogado: Jandir Pereira Jardim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2022 14:54
Processo nº 0000490-28.2015.8.10.0071
Maria de Jesus de Almeida Carvalhal
Municipio de Bacuri
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2015 00:00
Processo nº 0800763-33.2022.8.10.0069
Maria Ermelina Dourado Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wesley Machado Cunha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2022 11:03