TJMA - 0808345-97.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
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24/10/2022 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2022 12:35
Juntada de petição
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06/10/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2022 15:16
Juntada de petição
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03/09/2022 09:50
Decorrido prazo de HELIO DE SOUSA QUEIROZ em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 09:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LOPES DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.° 0808345-97.2022.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA N° 0800160-80.2022.8.10.0029) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAXIAS AGRAVADO: HELIO DE SOUSA QUEIROZ, SEBASTIAO LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - MA5565-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Caxias em face de despacho com cunho decisório proferido pelo juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0800160-80.2022.8.10.0029, que intimou o Município “para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a inclusão do exequente na folha de pagamento do Ente Público Executado, nos moldes da condenação, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do teto máximo do INSS, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo das penas por litigância de má-fé e pelo crime de desobediência (art. 536, § 3º, do CPC).”.
Em suas razões recursais a municipalidade agravante alega a ausência da Lei Municipal nº 067/1987 e a inconstitucionalidade de leis que dispuserem sobre a implementação de pensão vitalícia em favor de ex-prefeitos.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito. É o breve relatório.
Decido.
Em verdade, os despachos de mero expediente, cuja função primordial diz com ao andamento do feito, desprovidos, por conseguinte, de carga efetivamente decisória, não estão sujeitos a recursos (art. 203, § 3º c/c art. 1.001, CPC; AgRg no REsp 1801579/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 22/08/2019).
Nesse desiderato, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a distinção entre as decisões interlocutórias e os despachos reside na existência (ou não) de carga decisória e de prejuízo (gravame) às partes (AgInt no AREsp 1418854/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019 AgInt no AgInt no AREsp 128.064/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 30/10/2018; AgInt no AREsp 826.535/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no REsp 1400596/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Na espécie, constato que o ato judicial combatido não consiste em decisão interlocutória, que seria atacável por meio do recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC, mas de simples despacho de mero expediente, que determinou a juntada da folha de pagamento do Ente Público Executado, nos moldes da condenação, sob pena de multa, sem condicionar essa diligência, registro, ao processamento do feito.
Em verdade, o provimento judicial exarado pelo magistrado de base é composto de decisão interlocutória, por exemplo, no que diz ao indeferimento do pleito emergencial do autor, mas o presente recurso ataca exclusivamente a determinação de encargo probatório, que, repito, não apresenta carga decisória, tratando-se de mero impulso oficial.
Isso posto, com fulcro no art.1.001, do CPC, concluo que o ato judicial combatido não é passível de recurso de agravo de instrumento, motivo por que o presente recurso é manifestamente inadmissível.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial irrecorrível.
Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, que servirá de ofício para todos os fins de direito.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
05/08/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:39
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HELIO DE SOUSA QUEIROZ - CPF: *01.***.*06-04 (AGRAVADO)
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27/06/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0808345-97.2022.8.10.0000 (PROCESSOS REFERÊNCIA N° 1094-38.2003.8.10.0029 e 1104-67.2012.8.10.0029) Agravante : MUNICIPIO DE CAXIAS Procurador : MAYCON DE LAVOR MARQUES (OAB/MA 21112-A) Agravados : HELIO DE SOUSA QUEIROZ e SEBASTIÃO LOPES DE SOUSA Advogado : LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA - OAB/MA 5565 Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Compulsando os presentes autos e os sistemas de tramitação processual desta Corte, verifico que há prevenção deste agravo à Quarta Câmara Cível Isolada, em relação à Apelação Cível nº 50752-2013 e aos Agravos de Instrumento n° 0804506-40.2017.8.10.0000 e n° 0803458-75.2019.8.10.0000, à época sob a relatoria do eminente desembargador Jaime Ferreira de Araújo e atualmente sob a relatoria da sua sucessora, a eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Ante o exposto, declino da competência e determino a imediata redistribuição destes autos à Quarta Câmara Cível, direcionada à eminente Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza, nos termos do art. 293, caput e §8º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal c/c art. 930, parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se, procedendo-se a baixa na distribuição deste signatário.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/06/2022 11:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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23/06/2022 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/06/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 14:58
Declarada incompetência
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22/06/2022 14:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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26/04/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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