TJMA - 0800424-24.2022.8.10.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 08:47
Baixa Definitiva
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23/03/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:28
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAZ em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 07:28
Decorrido prazo de JERSICA TAVARES BARBOSA MEIRELES em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800424-24.2022.8.10.0021 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE: JERSICA TAVARES BARBOSA MEIRELES ADVOGADA: Dra.
ALESSANDRA COELHO (OAB/MA nº 23.405) RECORRIDA: ANDREA DA SILVA BRAZ ADVOGADO: Dr.
THIAGO DE SOUSA CASTRO (OAB/MA n° 11.657) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 104/2023-1 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – COLISÃO TRASEIRA – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA – NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA – ENGAVETAMENTO – ENTENDIMENTO DO STJ – PARTE REQUERIDA QUE NÃO LOGROU SE EXIMIR DA CULPA – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A controvérsia se resume a acidente de trânsito, em que a pretensão autoral é a restituição dos danos materiais no importe de R$ 11.703,13 (onze mil, setecentos e três reais e treze centavos), correspondente ao valor pago pelo conserto do seu veículo (R$ 9.785,00), além da quantia desembolsada pela locação de outro veículo durante o período em que o referido automóvel ficou parado (R$ 1.918,13), bem como pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de reparação extrapatrimonial no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O Juízo sentenciante julgou procedente em parte o pedido inicial para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar a parte demandada a pagar à parte demandante a título de indenização por danos materiais a quantia de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos) acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data do evento danoso.
Insurge-se a parte ré contra a sentença.
Em seu recurso, sustenta que a culpa pelo acidente relatado nos autos é da parte recorrida, haja vista que esta freou bruscamente seu veículo de forma inesperada, sem que houvesse qualquer obstáculo à frente que justificasse a parada repentina, razão pela qual a presunção de culpa do motorista que colide contra a traseira de outro veículo é relativa, admitindo prova em sentido contrário, como no caso dos autos, em que o culpado é o motorista da frente, pois não havia quaisquer obstáculos que motivasse a parada brusca do veículo da parte demandada.
Aduz, ademais, que não restou demonstrado nos autos os danos materiais sofridos pela parte autora no montante de R$ 9.785,00 (nove mil, setecentos e oitenta e cinco reais), posto que as notas apresentadas não têm valor fiscal, sendo juntado apenas o comprovante de PIX realizado para uma terceira pessoa, e não para a empresa que consta no orçamento, a qual teria executado os reparos no automóvel.
Assim, pede a improcedência total dos pedidos.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da condenação, bem como a condenação da parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, onde defende a manutenção da sentença recorrida.
Em exame a todo acervo probatório trazido aos autos, consigno que não merece acolhida a pretensão recursal, em especial, porque a parte recorrente não trouxe elementos aptos a desmerecer os danos materiais reconhecidos na sentença a quo.
Fundamento.
Para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a parte autora colacionou aos autos boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 0186/2022, Laudo Pericial do ICRIM nº 0153/2022, 03 (três) orçamentos, e o contrato de locação de veículo na Localiza.
In casu, observa-se da dinâmica dos fatos narrados nos autos que as partes envolveram-se em uma colisão traseira e milita em desfavor de quem praticou tal ato a presunção de culpabilidade, porquanto este tinha o dever de guardar distância de segurança entre os veículos e velocidade adequada, nos termos do art. 29, II, do CTB.1 Cumpre pontuar que referida presunção somente pode ser afastada mediante a prova de que o evento danoso foi causado pelo condutor que trafegava à frente.
A respeito, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). (...) (AgInt no AREsp 1162733/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) À vista disso, considerando que a causa determinante do aludido acidente de trânsito foi atribuída ao condutor do veículo V3 (TOYOTA/ETIOS de placa PTC-9227/Raposa-MA) de propriedade da reclamada, porquanto não tomou os devidos cuidados e precauções com a corrente de tráfego reinante à sua frente de marcha, tampouco manteve a distância mínima de segurança, vindo a colidir sua parte anterior na região posterior do veículo V2 (RENAULT/KWID de placa OEC-7381/São luis-MA) , que foi projetado à frente, vindo a colidir sua região anterior na região posterior do veículo V1 (FIAT/UNO de placa PSK-1376/Luis-MA), consoante Laudo Pericial n° 0153/2022-ICRIM (ID 21197757-pág. 1), deve indenizar os danos materiais causados em virtude de sua imprudência.
Portanto, os danos materiais restaram devidamente comprovados nos autos no valor de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos), consoante os gastos realizados para o conserto do referido carro (ID 21197793 e 21197794), baseados no menor orçamento apresentado, além do dispêndio com locação de veículo durante o período em que o automóvel avariado ficou parado (ID 21197759-págs. 1 a 3).
Proporcionalidade e razoabilidade observadas pelo juízo a quo.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
CULPA EVIDENCIADA.
NEGLIGÊNCIA.
INOBSERVÂNCIA DA DISTANCIA DE SEGURANÇA DO VEÍCULO QUE SEGUE À FRENTE.
FRENAGEM BRUSCA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA.
Além da presumida culpa daquele que colide na traseira do veículo que trafega à frente, as informações prestadas por ambos os motoristas envolvidos denotam a culpa do motorista e preposto da ré.
Sendo assim, deve ser mantida a indenização relativa ao custo do reparo, da utilização de ônibus, locação de veículo enquanto o requerente esteve privado da utilização de seu automóvel, e também pela comprovada perda do bônus do seguro.
Inobstante os transtornos suportados pelo autor, vai desacolhida a pretensão indenizatória referente ao tempo perdido.
Igualmente, vai afastado o ressarcimento das despesas de táxi, diante do dever da parte autora de mitigar o dano suportado.
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*57-70, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 23/11/2016).
Juros e correção monetária a incidirem da data do acidente de trânsito (16.02.2022), consoante estabelecido na sentença de origem.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à recorrente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a cargo da parte recorrente (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Fica, todavia, sob condição suspensiva, a exigibilidade de tais encargos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 25 de janeiro de 2023.
Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA Relatora 1 Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Voto, conforme Ementa. -
27/02/2023 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 09:56
Conhecido o recurso de JERSICA TAVARES BARBOSA MEIRELES - CPF: *19.***.*91-84 (RECORRIDO) e não-provido
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06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
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01/12/2022 15:21
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2022 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 08:34
Recebidos os autos
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26/10/2022 08:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 08:34
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800424-24.2022.8.10.0021 REQUERENTE: ANDREA DA SILVA BRAZ ADV.: THIAGO DE SOUSA CASTRO - OAB/MA11657 REQUERIDA: JERSICA TAVARES BARBOSA ADV.: ALESSANDRA COELHO - OAB/MA23405 SENTENÇA.
Dispensado o relatório (art.38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de indenização de danos decorrentes de acidente de trânsito, em que são partes as pessoas acima nominadas.
A audiência de conciliação não obteve êxito, passando-se imediatamente a instrução, vindo-me para sentença.
O fundamento legal para a reparação está nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, assim redigidos: "Art.186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art.927.
Aquele que por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Ressalte-se que a responsabilidade a que se refere o art.186 é de natureza subjetiva, pressupondo culpa.
Converge a doutrina para o entendimento de que, para surgir o dever de indenizar, basta a ocorrência dos seguintes elementos, conjuntamente: a) conduta culposa do agente, que se revela na expressão "ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia..."; b) nexo causal - liame entre a conduta e o resultado danoso -; c) o dano.
Conforme a inicial em anexo, a Reclamante relatou que: "Por volta das 11h30min do dia 16 de fevereiro de 2022, a Sra.
Jéssica Tavares Barbosa Meireles colidiu na traseira do veículo da Sra.
Andrea Braz Muniz que acabou projetando o seu carro para frente, em torno de 2 ou 3 metros, fazendo-a colidir no veículo da frente que estava em movimento em uma velocidade aproximada de 20 km/h. Desse modo, inicialmente, cumpre-nos esclarecer que momentos antes da colisão todos trafegavam normalmente pela Avenida Carlos Cunha na faixa central com sentido de deslocamento Shopping São Luís/Via Expressa, onde o Veículo 1 (FIAT/UNO de placa PSK-1376/São Luís-MA) precedia o veículo 2 (RENAULT/KWID de placa OEC-7381/São Luís-MA) que, por sua vez, precedia o veículo 3 (TOYOTA/ETIOS de placa PTC-9227/Raposa-MA) na corrente de tráfego. Ocorre que, enquanto condutora do Veículo 3, a Sra.
Jéssica Tavares Barbosa Meireles não tomou os cuidados necessários e acabou colidindo sua parte anterior na região posterior do veículo 2, que foi projetado à frente, vindo a colidir sua região anterior na região posterior do veículo 1, resultando no acidente que ocasionou danos materiais nos veículos envolvidos".
Na contestação, a Reclamada sustenta a improcedência do pedido, defendendo a imperícia e imprudência da autora, diante da parada brusca, impugnando também os danos materiais e morais. Em audiência, as partes confirmaram as narrativas acima. O Laudo nº 153/2022 do ICRIM concluiu que: "A CAUSA DETERMINANTS DO ACIDENTE FICOU ATRIBUIDA AO COMPORTAMENTO DO CONDUTOR DO VEICULO V3 (TOYOTA ETIOS de placa PTC- 9227/Raposa-MA), QUE NÃO TOMOU OS DEVIDOS CUIDADOS E PRECAUÇÕES COM A CORRENTE DE TRÁFEGO REINANTE À SUA FRENTE DE MARCHA, vindo colidir sua parte anterior na região posterior do veículo V2 (RENAULT/KWID de placa OEC-7381/São Luís-MA), que foi projetado à frente, vindo a colidir sua região anterior na região posterior do veículo V1 (...)". O referido laudo foi elaborado a partir da interpretação do boletim de ocorrência de acidente de trânsito nº 2202181 confeccionado pelo Grupo Tático de Trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte (SMTT), com a colheita de vestígios in loco, descrição sumária de danos e croqui. As informações colhidas, lidas em conjunto com as narrativas e as fotografias dos veículos, demonstram que a reclamada deixou de observar a distância de segurança devida.
As imagens mostram, inclusive, danos significativos entre a frente do veículo da reclamada e a traseira do automóvel da reclamante, indicando impacto de repercussão considerável.
Portanto, entendo que a dinâmica do acidente, que se extrai da narrativa e das provas produzidas, demonstra a culpa do réu, que não obedeceu as regras do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente a(s) que abaixo se transcreve: "Art.28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio do seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." "Art.29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas a circulação obedecerá as seguintes normas: II- o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos".
Reconhecido que a parte ré provocou o acidente, resta quantificar os danos alegados.
Quanto aos danos materiais, a Reclamada impugna os documentos apresentados, argumentando que os recibos não se prestam a comprovar o prejuízo e que o comprovante de transferência indica pessoa física como favorecida. No entanto, apesar de o recibo de pagamento não detalhar os serviços realizados junto à oficina ASA Auto Center, há orçamento correspondente com a descrição das peças e da mão de obra, indicando o mesmo valor pago nos recibos e comprovados via transferência, datada dos mesmos dias. Ainda que não houvesse comprovante de pagamento, nada obsta à parte prejudicada comprovar o valor de seus danos através de orçamentos, sendo que o orçamento da oficina ASA é o de menor valor. Note-se também que os serviços realizados estão em consonância com as avarias produzidas em razão do acidente, de modo que acolho o valor de R$ 9.785,00 (nove mil setecentos e oitenta e cinco reais).
Somado a isso, inclui-se o valor pago em razão do aluguel de veículo reserva durante o período em que o automóvel da reclamante permaneceu no conserto, o que, conforme contrato de aluguel em anexo, corresponde a R$ 1.918,13 (mil novecentos e dezoito reais e treze centavos).
Registre-se que, a despeito da nota fiscal não estar em nome da reclamante, o contrato a indica como condutora do bem locado. Sendo assim, o valor total da indenização devida pela reclamada a título de danos materiais perfaz o valor de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos).
Por outro lado, no que se refere aos danos morais, a reclamante não faz prova do intenso abalo psicológico sofrido, sendo certo que o caso não é de dano moral in re ipsa. Os acidentes de trânsito, salvo quando importam em graves sequelas, constituem aborrecimentos da vida cotidiana, insuscetíveis de causar dano psíquico considerável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte Requerida a pagar a quantia de R$ 11.703,11 (onze mil setecentos e três reais e onze centavos) à parte Requerente, acrescida de correção monetária pelo INPC, e juros de 1% ao mês, ambos contados da data do evento danoso - acidente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.
O pedido de justiça gratuita será devidamente apreciado no momento da análise do juízo de admissibilidade de eventual recurso, por não verificar, à primeira vista, elementos suficientes para sua concessão (art. 98 c/c art. 99, §2º, CPC).
Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase processual.
Nos termos do Enunciado 147 do FONAJE, determino que seja efetuado o bloqueio do veículo da parte ré, por meio do sistema RENAJUD, como medida cautelar garantidora do êxito da execução. Ressalto que o prazo para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Havendo recurso: Certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva a certidão, fica de logo recebido o recurso em seu efeito devolutivo, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis. Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal. Não havendo recurso: Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido, intime-se a parte condenada não revel para pagamento voluntário em 15 dias, sob pena de multa de 10% e atos de penhora. Havendo pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado ou ofício para pagamento, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, com a ressalva das custas do selo para levantamento superior ao décuplo das citadas custas, intimando-se o autor para vir recebê-lo, ficando autorizado imediato desbloqueio do veículo, se for o caso, e conclusão para extinção do processo. Não havendo pagamento voluntário após a intimação, intime-se a parte vencedora para, querendo, em cinco dias requerer a execução, inclusive com seus cálculos caso as partes possuam advogado e, com a manifestação, dê-se continuidade por penhora on line.
Em caso de penhora positiva, intime-se a executada não revel para, querendo, em quinze dias, embargar a execução.
Não havendo interposição de embargos, sendo integral a penhora, fica autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ em favor do exequente e/ou seu advogado, caso este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, o qual deverá ser intimado para vir recebê-lo, com a conclusão para extinção do processo. Sendo parcial a penhora, e não tendo havido embargos, fica igualmente autorizado ofício para pagamento ou ALVARÁ para levantamento da quantia constrita, intimando-se a parte Exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, em 5 dias. Sendo a penhora on-line negativa, intime-se o autor para em 10 dias requerer o que for necessário ao prosseguimento da execução, tais como penhora de bens que forem encontrados em seu poder, inclusive do próprio veículo e/ou inclusão do nome do executado no SPC/SERASA. Não havendo requerimento em trinta dias, arquive-se.
Tudo isso, independentemente de novo despacho. P.R.I. São Luís/MA, data do sistema.
JUIZ WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL DE TRANSITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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